O registro do impedimento do veículo no DETRAN após a alienação do bem não obriga a liberação do ônus que recaiu sobre o carro. Com essa posição, o Juiz da Vara de Execuções Fiscais de Uberaba acatou a tese apresentada pela representante da Advocacia-Geral do Estado (AGE).
A Procuradora do Estado Paula Maria Resende Vieira em impugnação aos Embargos de Terceiro número 0271288-38.2011.8.13.0701 afirmou que o embargante mesmo tendo adquirido o veículo de terceiro não tem direito à liberação do bem, em virtude do primeiro vendedor ser contribuinte de ICMS com débito inscrito em dívida ativa e já citado em Execução Fiscal anterior a 2005.
Dessa forma, o Juiz de Uberaba rejeitou os Embargos apresentados e reconheceu a fraude à Execução nos termos do artigo 185, do CTN, independentemente de registro de impedimento no DETRAN.
O Estado não precisa demonstrar a má-fé do adquirente do veículo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial (REsp ) nº 1141990?PR, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC),consagrou esse entendimento.
Fonte: PGE