A Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 399.380,00, em ação nº 0701.07.204644-7 movida pela mãe de um detento, que faleceu sob a custódia do Estado. A alegação era de que a morte teria sido decorrente de agressões físicas praticadas por outros detentos dentro do estabelecimento prisional.
Representando a Advocacia-Geral do Estado (AGE), o Procurador Rogério Antonio Bernachi demonstrou não haver qualquer conduta de agente público capaz de ensejar a responsabilidade civil, pois não havia provas de agressões físicas sofridas pelo preso, tendo a morte ocorrida por causa natural.
Concordando com a AGE, a juíza reconheceu a ausência de culpa do Estado, ressaltando que não foi provado que o detento sofreu qualquer agressão física conforme constatado por laudo e depoimento de testemunha, declarando que não havia sinais de agressão física no detento.
Fonte: PGE