A Juíza da 1ª Vara de Fazendas Públicas de Contagem acolheu defesa da Advocacia-Geral do Estado (AGE) ao denegar Mandado de Segurança nº 0037621-34.2012.8.13.0079 impetrado por um contribuinte, contra ato do chefe da administração fazendária de Contagem, que entendeu caracterizada a desistência de recurso administrativo no Conselho de Contribuinte, por falta de pagamento da taxa de expediente.
O contribuinte alegava a inconstitucionalidade da exigência, alegando que o ato ofende a garantia da ampla defesa, do contraditório e de petição aos Poderes Públicos independentemente do pagamento de taxas’ previsto no art.5º, XXXIV, ‘a’ e LV, da Constituição Federal.
Em defesa do Estado, o Procurador Wendell de Moura Tonidandel ressaltou que a lei Estadual nº 6.763/65 autoriza a cobrança da taxa com a finalidade de custear os gastos referentes a máquina estatal. Assim, argumentou que a taxa não se confunde com o depósito prévio, não havendo ofensa à Constituição Federal.
Concordando com os argumentos apresentados pela AGE, a Magistrada declarou, “tendo a impetrante descumprido a forma para a prática da defesa administrativa, o reconhecimento da desistência da mesma e consequentemente, o fim do contencioso com a inscrição do débito da dívida ativa, era medida regular imposta à Administração Fazendária, com observância do devido processo legal administrativo.”
Fonte: PGE