Internação compulsória de dependente químico deve ser realizada somente após o efetivo esgotamento dos recursos extra-hospitalares necessários à reabilitação do paciente, nos moldes preconizados pela Lei n. 10.216/2001. Com essa posição o juiz da Vara de Fazenda Pública de Divinópolis julgou improcedente ação cautelar inominada nº 0146293-92.2012.8.13.0223.
Representando o Estado de Minas Gerais, o Procurador Daniel Santos Costa, sustentou que os fundamentos básicos da Política de Saúde Pública Mental, capitaneada pela legislação Federal e Estadual, têm como diretriz básica o direito subjetivo do paciente à reintegração no meio social e familiar, de modo que a internação tem caráter residual, sendo indicado apenas quando os recursos extra-hospitalares revelarem-se insuficientes à reabilitação.
Acolhendo os argumentos apresentados pelo Procurador do Estado, o magistrado rejeitou o pedido de internação compulsória, ressaltando que nos autos não havia provas de terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares necessários à reabilitação do paciente.
Fonte: PGE
