O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença do Juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba que havia concedido a segurança para reconhecer a imunidade tributária em relação ao IPVA de mais de cem veículos de propriedade de autarquia que presta serviço público de saneamento básico (água e esgoto) no município de Uberaba.
O mandado de segurança foi impetrado em face do Chefe da Administração Fazendária de Uberaba, que indeferiu o requerimento administrativo da autarquia municipal de reconhecimento de imunidade ou isenção de IPVA dos veículos de sua propriedade.
Na defesa dos interesses do Estado de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo Procurador Rogério Antonio Bernachi, interpôs recurso de apelação nº 1.0701.11.011112-0/001 sustentando que o disposto no art. 150, § 3º da Constituição Federal exclui a autarquia da imunidade do imposto, uma vez que, a mesma cobra contraprestação pelo fornecimento de água e esgoto.
Concordando com a tese de defesa, o Desembargador Manuel Saramago ressaltou: “Com base no dispositivo acima transcrito, como o apelado presta serviço público remunerado por tarifa, incidente, na espécie, a norma inserta no §3º do art. 150 da Constituição Federal, não fazendo, portanto, “jus” à imunidade tributária”.
Fonte: PGE