PGE/MG

Importação indireta: ICMS é devido ao destinatário final da mercadoria

“Está pacificado no âmbito deste STJ que o contribuinte do ICMS, no caso de mercadorias importadas, é o estabelecimento do importador, assim entendido o destinatário final do produto importado, ou seja, sob uma outra vertente, por quem vai utilizá-lo.” Esse foi o entendimento firmado pela primeira turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.169 – MG, interposto por uma empresa química.

Adotando a mesma tese defendida pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), o relator, Ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a destinação final imputada ao estabelecimento mineiro não foi infirmada pelo ora agravante, o que atrai quanto ao tema, o óbice da Súmula 283/STF, que declara ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Representou o Estado de Minas Gerais, no processo o Procurador Carlos José da Rocha.

Fonte: PGE

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NOTÍCIAS,. Importação indireta: ICMS é devido ao destinatário final da mercadoria. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/pgemg/importacao-indireta-icms-e-devido-ao-destinatario-final-da-mercadoria/ Acesso em: 28 jul. 2025