“Está pacificado no âmbito deste STJ que o contribuinte do ICMS, no caso de mercadorias importadas, é o estabelecimento do importador, assim entendido o destinatário final do produto importado, ou seja, sob uma outra vertente, por quem vai utilizá-lo.” Esse foi o entendimento firmado pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.169 – MG, interposto por uma empresa química.
Adotando a mesma tese defendida pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), o relator, Ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a destinação final imputada ao estabelecimento mineiro não foi infirmada pelo ora agravante, o que atrai quanto ao tema, o óbice da Súmula 283/STF, que declara ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Representou o Estado de Minas Gerais, no processo o Procurador Carlos José da Rocha.
Fonte: PGE