O juíz da 1ª Vara Cível de Betim acolheu os argumentos elaborados pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) e reconheceu a prescrição da pretensão executiva de expropriado nos Embargos do Devedor nº 0027.12.034989-2, no qual deixou de cobrar a indenização a ele devida após o decurso de cinco anos.
Na sentença, restou constatado que, apesar da expedição anterior de precatório a seu favor, cabia ao exequente, no prazo de cinco anos, o ônus da sua formalização junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não tendo sido ele diligente nesse sentido, incabível a cobrança da indenização quase dez anos após a expedição da ordem de pagamento. Ficou decidido, ainda, que o falecimento do patrono anterior não teve o condão de suspender o decurso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 150/STF.
Atuou na defesa do Estado a Procuradora Giselle Carmo e Coura.
Fonte: PGE
