“A conversão do tempo especial em comum é questão tratada pelo Regime Geral de Previdência Social, prevista no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, não sendo aplicável ao servidor público estadual que se sujeita às regras do Regime Próprio dos Servidores Públicos, que não preveem tal possibilidade.” Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou provimento ao recurso de apelação nº 0576814-67.2012.8.13.0024 interposto por um auditor fiscal.
O servidor requereu a conversão de seu tempo de serviço, sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do mandado de injunção coletivo nº 2.774, haveria declarado ser de risco a atividade exercida pelo auditor fiscal e determinado a aplicação das regras do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 à aposentadoria da classe.
Acolhendo a defesa apresentada pela Procuradora Érika Gualberto Pereira de Castro, o relator, Desembargador Wander Marotta declarou: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 2.774 nada afirmou no sentido de ser de risco as atividades exercidas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual, nem lhes garantiu o direito a aposentadoria especial. Apenas declarou a mora legislativa para reconhecer-lhes “o direito à aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente”; e que, após comprovada a situação fática, poder-se-ia aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.”
Fonte: PGE