Transitou em julgado acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra a Associação Brasileira de Educação e Cultura, responsável pela extinta Faculdade de Educação Ruy Barbosa em São Paulo. A pedido do MPF, o TRF-3 reformou a sentença de 1ª instância e condenou os responsáveis pela instituição ao pagamento de indenização por danos materiais a cada um dos seus alunos que tenham feito qualquer curso a distância sem autorização de funcionamento.
O TRF-3 definiu que a indenização será proporcional ao número de meses que cada aluno esteve vinculado à instituição, na medida de R$ 300,00 por mês/aluno, valor a ser devidamente corrigido nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. O Tribunal também elevou o pagamento da multa por dano moral coletivo definida na sentença de R$ 3,5 mil para R$ 50 mil.
A decisão reconheceu que houve prejuízo aos alunos. “A ré explorou pessoas que não tiveram a oportunidade de, no momento adequado, cursar regularmente escolas e universidades. Ao enganá-las, aproveitando-se da boa-fé e da necessidade dessas pessoas em obter acesso à educação, a apelada provocou indiscutível lesão coletiva, pelo que deve responder também pelo dano moral coletivo”, escreveu no acórdão o desembargador federal Márcio Moraes.
ALUNOS PREJUDICADOS – Para se habilitar e ter direito à indenização definida pelo TRF-3, o aluno que fez algum dos cursos a distância oferecidos pela associação deve constituir um advogado e procurar a 4ª Vara Federal Cível na capital paulista.
O CASO – Em 1999, o Ministério da Educação comunicou ao MPF em SP que a Faculdade de Educação Ruy Barbosa, cuja a mantenedora é a Associação Brasileira de Educação e Cultura, estava oferecendo ao público curso de graduação na modalidade a distância sem a devida autorização do MEC. A mesma mantenedora também era responsável pela Escola Técnica Federal Ltda., que também oferecia mais de 30 cursos técnicos a distância sem autorização.
O MPF constatou que, mesmo sem ter conseguido a autorização para ministrar os cursos, e mesmo com o responsável pela mantenedora tendo garantido que as atividades da faculdade e do curso técnico estavam suspensos, provas de seleção estavam sendo aplicadas em diversos Estados do Brasil. Assim, o MPF ajuizou ação civil pública em julho de 2002, requerendo liminarmente que a Justiça obrigasse a instituição a cessar suas atividades de prestação de serviços de ensino a distância nas modalidades superior e profissionalizante, bem como qualquer publicidade sobre os cursos.
O MPF também pediu que a instituição fosse condenada a não mais oferecer educação a distância em qualquer modalidade sem a devido credenciamento, bem como a pagar indenização por danos morais coletivos – e que todos os alunos fossem indenizados no valor de R$ 300,00 por mês de estudo.
Em setembro de 2002, a Justiça Federal acolheu o pedido do MPF e concedeu liminar que obrigou a faculdade a cessar imediatamente a prestação de serviços de educação a distância em qualquer modalidade, bem como o oferecimento de tais serviços por quaisquer meios, inclusive por propaganda em qualquer veículo de comunicação, sob a pena de lacração dos estabelecimentos e multa diária de R$ 10 mil. Também determinou busca e apreensão nos estabelecimentos de controle de alunos (diários e documentos semelhantes).
ACP nº 2002.61.00.013580-8
Acórdão nº 0013580-43.2002.4.03.6100/SP
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Fonte: MPF/SP
