Ação rescisória alegou ilegalidade da decisão judicial por violação à Lei 7.347/85
Belo Horizonte. A terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, deferiu pedido de rescisão parcial da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.38.00.039758-1.
A ação civil pública pedia a condenação de um empresário que, visando à abertura de uma estrada e construção de fornos destinados à fabricação de carvão vegetal, efetuou desmate irregular em duas fazendas de sua propriedade localizadas no interior da APA Serra da Mantiqueira. O MPF pediu a demolição dos fornos e a recuperação da área devastada mediante a elaboração de projetos previamente aprovados pelo Ibama.
No decorrer da ação, o réu demoliu os fornos voluntariamente. Com isso, ao sentenciar, o juiz da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte reconheceu que parte do pedido havia sido atendida e julgou a ação parcialmente procedente, condenando o empresário a elaborar o Plano de Recuperação das Áreas Degradadas. Por fim, determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, no caso, o MPF (autor) e o réu.
Equívoco – Para a procuradora da República Mirian Moreira Lima, nesse ponto, a decisão foi equivocada, “porque, segundo o artigo 18 da Lei 7.347/85, o MPF, como autor de uma ação, só pode ser condenado ao pagamento das custas de um processo em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no presente caso. Os honorários periciais eram de única e exclusiva responsabilidade do réu poluidor, até porque, em matéria ambiental, a Lei 6.938/81 prevê a inversão do ônus da prova, em consequência, a atribuição dos custos da perícia ao réu”.
Segundo a procuradora, “a sentença, ao obrigar tal rateio, acabou criando restrições ao exercício das funções institucionais do Ministério Público, já que tal hipótese condicionaria o ajuizamento de ações para proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos à existência de recursos orçamentários para o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, o que sequer encontra previsão legal”.
Ela explica também que, por força de lei e da própria Constituição, quando devidos ônus de sucumbência, eles devem ser “carreados à Fazenda Pública e não ao Ministério Público, o que demonstra o equívoco da sentença”.
Os argumentos foram aceitos pelo TRF-1. Ao julgar a ação rescisória, o desembargador federal João Batista Moreira disse que não há “condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, e que, “de acordo com a jurisprudência do STJ, essa disposição deve ser interpretada de forma extensiva, de modo a alcançar o Ministério Público”.
O desembargador também reconheceu que o deferimento parcial do pedido não justifica o rateio dos honorários periciais.
“Até porque, no caso, o deferimento dos pedidos só foi parcial porque o dano decorrente do desmate e da abertura a estrada já tinha sido reparado pelo réu”, explica a procuradora. “Ou seja, houve reconhecimento da procedência da ação. Apenas o pedido final de demolição dos fornos foi rejeitado, porque, na prática, isso já tinha ocorrido”.
Ao rejulgar a causa, o Tribunal rescindiu o dispositivo da sentença que impôs o rateio e condenou o réu ao pagamento integral dos honorários periciais.
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Fonte: MPF/MG