Fabrício Aquino foi condenado a mais de 13 anos de prisão pela Justiça Federal e cumpre outros 36 anos pela Justiça Estadual, ambos por corrupção e desvio de verbas públicas
Montes Claros. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de Habeas Corpus feito pelo empresário Fabrício Viana de Aquino, que se encontra preso na cadeia pública de Montes Claros, Norte de Minas Gerais.
Fabrício Aquino foi condenado em dezembro do ano passado a 13 anos, 7 meses e 10 dias de prisão por desvio e apropriação de verbas públicas federais. Ele tinha sido acusado pelo Ministério Público Federal de fraude na aplicação de recursos oriundos da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em valores superiores a dois milhões de reais.
Na sentença, o juiz federal decretou a prisão preventiva do empresário como garantia da ordem pública em face da reiteração criminosa.
Nas informações prestadas ao TRF-1, o juiz federal informou que “A denúncia que embasa a presente ação foi oferecida em julho de 2009, no mesmo mês em que foi deflagrada outra ação penal por fatos semelhantes em desfavor de Fabrício Viana, que já respondia a outras ações penais na Comarca de Januária, tendo sido preso preventivamente em 2006 na operação ‘Vidas Secas’ da Polícia Federal. A operação ‘Conto do Vigário’ apurou que o réu lidera organização criminosa com atuação disseminada em diversos municípios norte-mineiros, motivo por que foi preso preventivamente em 23/11/2010, por decisão da Justiça Estadual. Além disso, os delitos atribuídos ao ora paciente (formação de quadrilha, peculato-desvio, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, dentre outros) foram julgados em 1ª instância na Justiça Estadual com a condenação a 36 anos de reclusão. Resta claro que, no curso desta e das outras ações penais, Fabrício Viana de Aquino deu prosseguimento à prática criminosa”.
Os advogados do empresário haviam alegado, no Habeas Corpus, ausência dos requisitos essenciais para a decretação da prisão cautelar, pois o argumento da garantia da ordem pública estaria apenas na “possibilidade do paciente vir a cometer novamente o delito”.
Mas, para o desembargador federal do TRF-1, Hilton Queiroz, a prisão preventiva se justifica, pois, citando os fundamentos da sentença de primeiro grau, “há fortíssimas evidências de reiteração criminosa no ano de 2010 por delitos muito semelhantes aos que ora se aprecia. (…) A agressividade e ousadia do réu são patentes, sendo que, na própria sede da Justiça Federal de Montes Claros, na frente de vigilante do fórum e de agentes da Polícia Federal, encontrou oportunidade de fazer ameaça a uma testemunha do processo, ainda que veladamente”.
Observando que “os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado” e que inexiste qualquer vício na sentença, o desembargador federal negou o Habeas Corpus, por entender que a prisão preventiva não constituiu constrangimento ilegal; pelo contrário, “abona-se a segregação do paciente como medida consentânea a preservar a ordem pública”, em razão de “a conduta e personalidade do paciente serem voltadas para reiteradas práticas criminosas.”
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Fonte: MPF/MG
