MPF obtém decisão judicial que acaba com a fila de espera para diagnóstico e tratamento da doença
Uberlândia. A Justiça Federal em Uberlândia concedeu liminar na Ação Civil Pública nº 3611-47.2011.4.01.3803, determinando que os três entes públicos responsáveis pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) – União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia – garantam imediato e total atendimento a pessoas carentes com câncer.
Para isso, a União deverá pagar o tratamento dos pacientes que excederem a capacidade de atendimento do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), único da região que realiza exames e procedimentos oncológicos, em hospitais ou clínicas privadas. O pagamento deverá ser feito em até cinco dias após a realização dos procedimentos ou exames.
Não havendo vagas nos hospitais da cidade, o Município e o Estado ficam responsáveis por encaminhar os pacientes a hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) localizados em cidades próximas, preferencialmente na cidade de Uberaba. Ao Estado, caberá encontrar essas vagas; ao Município, transportar os pacientes. As despesas decorrentes do transporte devem ser ressarcidas pela União.
Fila de espera vergonhosa – Na ação, ajuizada em 31 de março do ano passado, o MPF sustentou que a fila de espera, em Uberlândia, para a realização de procedimentos destinados ao diagnóstico e tratamento do câncer era “vergonhosa”, porque o HC, com seu reduzido grupo de especialistas em oncologia, não dava conta de atender a demanda. Com uma média de apenas seis cirurgias por semana, a fila de espera chegava a sete meses.
A própria realização dos exames para detectar a existência do tumor também é demorada. Na época do ajuizamento da ação, 312 homens com forte suspeita de câncer de próstata aguardavam, com sondas implantadas no corpo, a realização do procedimentos de ressecção endoscópica, prostatectomia em oncologia ou prostatectomia suprapúbica.
“Imagine o constrangimento e toda a espécie de dificuldades pelas quais passam essas pessoas no seu dia a dia, além, é claro, do sofrimento e angústia por serem portadoras de uma doença grave, cuja expectativa de sobrevida é diretamente relacionada à rapidez no diagnóstico e tratamento, exatamente o contrário do que vem oferecendo o SUS”, afirmou o procurador da República Cleber Eustáquio Neves.
Estrutura inadequada – O MPF também chamou a atenção para os problemas da estrutura hospitalar no município. Com mais de 600 mil habitantes, Uberlândia é a segunda maior cidade do Estado de Minas Gerais e conta com apenas 1.297 leitos hospitalares, quando o ideal, fixado por portaria do próprio Ministério da Saúde, seria de 1.867 leitos.
Comparativamente, municípios vizinhos apresentam estrutura muito melhor. Uberaba, por exemplo, com menos da metade da população de Uberlândia, possui 987 leitos hospitalares. Ribeirão Preto, em São Paulo, também com população menor (567 mil pessoas), possui 1.887 leitos.
“Ou seja, a falta de estrutura física, de equipamentos técnicos e de pessoal médico especializado impossibilitam o atendimento adequado da população do município, que se vê ainda mais sobrecarregado em virtude de funcionar como pólo de referência para toda a região do Triângulo Mineiro e do Alto Paranaíba”, lembrou o procurador.
Crescente demanda judicial – O juiz federal Gustavo Sorato Uliano, da 2ª Vara Federal, concordou com os argumentos do MPF. Segundo ele, “a atual situação dos pacientes que aguardam pela realização de cirurgias oncológicas e biopsias em Uberlândia tece um quadro de insuficiência no atendimento da demanda local e regional, porquanto não só os usuários de Uberlândia, mas também a população das localidades vizinhas aqui vem procurar por atendimento médica na área oncológica”.
Ele observou que “a demora no atendimento tem gerado, inclusive, crescente demanda judicial em busca de decisões liminares que assegurem a realização de procedimentos oncológicos nos hospitais da rede privada, às expensas do SUS”.
Para o magistrado, a Lei 8.080/90 traça o critério de ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, “o que autoriza qualquer entidade federativa a prestar atendimento a um paciente, e se for o caso, ser ressarcida por ente de outra esfera de governo, a quem competiria fazê-lo, em princípio”.
Por isso, afirmou, o não cumprimento da norma constitucional configura “omissão relevante dos administradores do SUS (tanto na esfera municipal, como estadual e federal), no âmbito civil e criminal”, já que, “existindo meios eficazes para a solução do problema sem que a Administração (Federal, Estadual e Municipal) tenha tomado as providências que lhe competiam, resta configurada, em tese, a omissão pessoal do administrador público, podendo sujeitá-lo à responsabilidade civil e criminal, de acordo com seu ato omissivo”.
O juiz também afirmou que os hospitais e clínicas particulares não poderão se recusar a receber os pacientes que lhes forem encaminhados, sob pena de também serem responsabilizados.
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Fonte: MPF/MG