Decisão garantiu a internação em hospital privado, caso não haja vaga na rede pública
Uberlândia. A Justiça Federal concedeu liminar determinando à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Uberlândia que, solidariamente, providenciem a imediata transferência da paciente M.M.M. para um leito de UTI de hospital da rede pública de saúde, custeando-lhe todo o tratamento necessário.
M.M.M., de 83 anos, encontra-se internada na UTI de um hospital privado de Uberlândia para tratamento de uma pneumonia decorrente da broncoaspiração de alimentos que lhe eram ministrados por sonda. Ela chegou ao hospital em coma.
No entanto, nem M.M.M. nem seus parentes possuem condições financeiras para custear o tratamento. Sua internação no hospital particular só aconteceu porque não havia leito de UTI para tratamento de paciente com pneumonia na rede pública de saúde.
Diante da situação, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública em defesa da paciente alegando que cabe ao Estado proporcionar todos os meios para garantir assistência integral à saúde dos cidadãos, especialmente quando houver risco de morte na falta do devido atendimento médico-hospitalar.
Essa obrigação decorre da aplicação do artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do estado, sendo a assistência à saúde um direito indisponível da pessoa humana.
Para o MPF, a assistência hospitalar, sobretudo em casos de urgência e emergência, deve ser garantida pelo Sistema Único de Saúde. Por isso, todos os custos do tratamento de M.M.M deveriam ser bancados pelo Poder Público, ou transferindo-a para um leito de UTI em hospital público ou assumindo os custos de sua internação no hospital privado.
O juiz da 3ª Vara Federal de Uberlândia julgou procedente o pedido, ressalvando apenas que, na transferência da paciente, deve ser respeitada a ordem cronológica de internação dos pacientes que já se encontrem na fila de espera com quadro de saúde semelhante ao apresentado por M.M.M.
Ele ainda determinou, não havendo vaga na rede pública de saúde, a manutenção da paciente no hospital em que se encontra. Mas advertiu que se a instituição não for conveniada à rede pública, os réus não poderão aplicar a tabela do SUS ao ressarcir as despesas do tratamento, pois “o particular não está obrigado a responder pelos custos da ineficiência e da omissão estatal em prestar os serviços que lhe são afetos”.
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Fonte: MPF/MG