O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) aceitou ontem, 26 de novembro, recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a reabertura da ação que pedia o afastamento da exigência de IPI na compra de veículos por portadores de deficiência física, mental ou visual. A ação proposta pelo MPF tinha sido extinta liminarmente e questionava o ato administrativo que restringia a concessão de isenção de IPI às operações de compra feitas por deficientes que possuíssem habilitação. Dessa maneira, deficientes físicos, mentais e visuais incapazes de conduzir veículos, não poderiam usufruir do benefício.
Para a procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral, autora do parecer, “tal regulamento não só contrariou a lei regulamentada, como violou comandos constitucionais voltados à redução das desigualdades e promoção sem qualquer discriminação; à igualdade material nos critérios de admissão do trabalhador com deficiência”.
A procuradora ainda lembrou que alguns deficientes possuem renda suficiente para a compra de um veículo, mas que dependem de familiares para a superação de obstáculos, como os deficientes visuais e os tetraplégicos. “Todavia a isenção de IPI, que é aqui pretendida para todos os deficientes, foi restringida para aqueles cujo grau de dificuldade o impede de conduzir o veículo”, concluiu a procuradora.
A decisão, unânime, foi da Sexta Turma do TRF-3, mais de seis anos após a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) se manifestar no processo – o que ocorreu em fevereiro de 2003. O MPF foi representado na sessão pela procuradora regional da República Darcy Santana Vitobello.
Desinformação – O MPF recorreu contra a 17ª Vara Federal de São Paulo, que havia entendido faltar legitimidade ao Ministério Público para propor a ação por ela tratar de relação tributária, patrimonial e disponível – não se aplicando assim o Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, a PRR-3 afirmou que o argumento era falacioso, já que “a ação não versa sobre relação de consumo, mas sobre a aplicação de normas voltadas à correta e eficiente política de inclusão social de todos os deficientes, em cumprimento de comandos constitucionais e infraconstitucionais”.
Ana Lúcia Amaral considerou a decisão de extinção da ação como “mais um equívoco, muito frequente”, cometido quando o tema envolve a busca da proteção aos direitos de deficientes. “Talvez por ser falha a formação de boa parte dos profissionais do direito – da qual não escapam nem magistrados – não informados sobre tratados e convenções internacionais e até de comandos constitucionais voltados à proteção e à inclusão de pessoas com deficiências”, criticou a procuradora em seu parecer.
Processo número: 2001.61.00.025487-8
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Fonte: MPF
