O Ministério Público Federal (MPF)  obteve na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) liminar para  obrigar a Usina Santa Rita, localizada em Santa Rita do Passa Quatro  (SP), a recompor danos ambientais provocados pelo alagamento de uma de  suas represas de decantação de resíduos orgânicos, após enchente em  2013. Toneladas de detrito poluíram o rio Mogi-Guaçu, causando a  mortandade de milhares de peixes de 30 espécies. 
A liminar obriga a usina a recompor o  meio ambiente degradado e implementar medidas de prevenção a novos  acidentes, sob pena de multa diária de  R$ 10 mil. As providências devem ser orientadas e aprovadas por diversos  órgãos, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  (ICMBio), o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Peixes  Continentais (CEPTA) e a Companhia Ambiental de Estado de São Paulo  (Cetesb). Além disso, caberá ao MPF fiscalizar a execução das medidas. 
A empresa alegava que os resíduos  químicos decorrentes de sua atividade eram encaminhados a lagoas  menores. A represa que alagou com o rompimento do talude de contenção  receberia apenas os poluentes caso as outras tivessem alagado.
A Procuradoria Regional da República  da 3ª Região (PRR3) refuta, no entanto, a alegação da defesa da ré, com  base no relatório da Cetesb. Técnicos da companhia, que visitaram a  usina um dia após o rompimento da represa e percorreram de barco o  trecho do rio afetado, relataram que a represa onde o talude de  contenção se rompeu encontrava-se cheia de sedimentos provenientes das  lagoas, além de ter sido verificada grande quantidade de peixes mortos  na jusante do rio. 
Outro relatório, produzido pelo  ICMBio, indica que os resíduos se espalharam por uma distância de  aproximadamente 110 km do acidente, prejudicando as populações  ribeirinhas e provocando a mortandade de cerca de 30 espécies de peixes,  em sua grande maioria na época de migração reprodutiva (piracema).
Em seu parecer, a procuradora regional  da República Marcela Moraes Peixoto sustenta ainda que a Constituição  Federal garante a todos um ecossistema equilibrado e que “devidamente  comprovado o dano ambiental e o seu nexo de causalidade com as  atividades desenvolvidas pela agravada, surge automaticamente o seu  dever de reparação”. 
Ao dar provimento ao recurso do MPF  contra a decisão da primeira instância da Justiça Federal que havia  negado a liminar, a 6ª Turma do TRF3 acolheu a manifestação da PRR3 de  que, em relação à tutela ambiental, aplica-se a responsabilidade  objetiva. Ou seja, o agente causador do dano ambiental é obrigado a  reparar ou indenizar pelos prejuízos ocorridos  independentemente de  culpa, bastando para tanto a comprovação de ação ou omissão do poluidor,  a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. 
Na ação civil pública proposta pelo  MPF, o pedido final é para que a usina seja condenada ao pagamento de  indenização, por dano ambiental material interino/intermediário e por  dano ambiental moral.
Processo: 0001432-10.2015.4.03.0000
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Fonte: MPF
