A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a reforma da sentença de Emerson Jesus Ventura, um dos integrantes de uma quadrilha presa enquanto se preparava, no início de 2007, para assaltar uma agência de penhores da Caixa Econômica Federal na Avenida Paulista. Por unanimidade, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu parcialmente o parecer da PRR3, incluindo a tentativa de furto ao rol de condenações de Ventura, que já havia sido sentenciado em primeira instância por formação de quadrilha e falsidade ideológica, e negando provimento à apelação movida pelo réu.
A tentativa de assalto ocorreu na manhã de 27 de janeiro de 2007. Emerson Ventura foi abordado pela polícia com outras duas pessoas em um veículo na zona sul de São Paulo. Os comparsas de Ventura reagiram sacando armas de fogo, enquanto ele apresentou documentação falsa aos policiais. No porta malas do veículo, além de coletes a prova de balas, foi encontrado um verdadeiro arsenal para arrombamento: cilindros de oxigênio, maçaricos, furadeiras elétricas e manuais, macacos hidráulicos, marretas, talhadeiras, pés-de-cabra.
Outro integrante da quadrilha foi preso na sequência, em outro veículo, com cilindros de acetileno e de oxigênio para alimentar os maçaricos, e um transformador de energia de grande capacidade. Na tarde do mesmo dia, sem saber das prisões dos comparsas, outros dois integrantes da quadrilha foram monitorados e presos pela polícia nas proximidades da agência da CEF que seria alvo do assalto.
Além disso, houve o rompimento de uma fibra ótica que, do fim da tarde do dia 27 até o dia 29, cortou os sinais que garantiam o monitoramento on line da agência de penhores e até mesmo da Central de Monitoramento da Caixa, bem como a interrupção de 15 mil linhas telefônicas. O mesmo grupo também acabou sendo indiciado pelo roubo de outra agência de penhores da Caixa, em Curitiba (PR), ocorrido em outubro de 2006, e que resultou em prejuízo de R$ 5 milhões ao banco.
A defesa de Ventura pedia reconhecimento de sua “confissão espontânea” para obter a redução da pena base dos crimes de quadrilha e uso de documento falso, pena base que foi majorada pelo juíz de primeiro grau em razão dos “péssimos antecedentes” e da “personalidade voltada à criminalidade habitual, preferindo ganhos fáceis ao trabalho honesto” do grupo.
O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, requeria condenação do réu também por tentativa de roubo ou furto na modalidade qualificada, uma vez que o grupo efetivamente assaltaria a agência caso a polícia não frustrasse a ação. “O modus operandi da quadrilha indica que a vítima da ação criminosa seria a Caixa Econômica Federal, bem como, caso não tivesse havido uma bem sucedida intervenção policial, seria muito provável a hipótese de o crime de roubo obter êxito em decorrência do efetivo início da sua execução pelo corte dos cabos telefônicos que permitia o monitoramento da agência. Ao fragilizar o sistema de vigilância, constitui um ato parcial necessariamente imediato à ação de ingressar no recinto onde estava guardados os bens a serem subtraídos”, registrou a PRR3 em seu parecer.
A PRR3 rechaçou os argumentos da defesa e se posicionou contra o provimento da defesa. Ressaltou que a confissão, para servir como atenuante, deve ser fruto de arrependimento sincero e com o objetivo de auxiliar nas investigações. “Não é possível reconhecer a atenuante de confissão, já que a descoberta do crime e da autoria decorreu de flagrante, o que levou a uma admissão voluntária, e não a uma confissão espontânea. De fato, quando o réu assumiu que havia feito uso de documento público falsificado, no interrogatório judicial, já havia contra si um enorme acervo probante, irrefutável, do qual não poderia fugir, tendo inclusive flagrante lavrado contra si e denúncia oferecida e recebida”, explicou a PRR3.
Seguindo parcialmente o entendimento da PRR3, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformulou a condenação de Emerson Jesus Ventura, sentenciando-o também por tentativa de furto a agência bancária. O TRF3 decidiu ainda, por unanimidade, pelo desprovimento da apelação da defesa do réu.
Processo: 2009.61.81.000371-9
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