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PRR3: Ibama não pode se omitir na fiscalização de siderúrgicas

O Ministério Público Federal obteve decisão favorável da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em relação à fiscalização do uso do carvão vegetal na produção siderúrgica nacional. Em acolhimento à manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o Tribunal manteve liminar que obriga o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) a fiscalizar a concessão de licenças para transporte e armazenamento do carvão vegetal.

A liminar, que tem alcance nacional, foi requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que propuseram ação civil pública para que o Ibama e o Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (Imasul) efetivamente fiscalizem as siderúrgicas que utilizam carvão vegetal em sua produção.

A norma legal estabelece que as siderúrgicas que operam à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal devem manter florestas próprias para exploração nacional ou formar – diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem – florestas destinadas ao seu suprimento.  Foi dado um prazo de cinco a dez anos para o cumprimento.

Em recurso (agravo), o Ibama alegou que, em razão da descentralização da gestão florestal, não poderia fiscalizar a concessão dessa licença – Documento de Origem Florestal (DOF) –, pois isso acarretaria ingerência na atividade do órgão ambiental estadual, responsável pela emissão do DOF.

Ao rebater a alegação do órgão ambiental, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) afirmou que cabe, sim, a atuação supletiva do Ibama na fiscalização do cumprimento das exigências do artigo 21 do Código Florestal pelas empresas siderúrgicas em todo o país, "em especial quando o órgão estadual respectivo não o faz adequadamente". E a negligência do órgão ambiental estadual no exercício desta fiscalização e na adoção de medidas para coibir a supressão vegetal e outras atividades agressivas ao meio ambiente no Estado de Mato Grosso do Sul é patente, ressaltou a PRR3.

O Ibama também contestou a abrangência dos efeitos da liminar para todo o território nacional. "Não faria qualquer sentido a limitação dos efeitos da medida liminar, já que a causa de fundo da demanda se refere justamente à ausência de fiscalização pelos réus sobre o comércio de carvão vegetal nativo, oriundo do Estado de Mato Grosso do Sul e vendido para empresas siderúrgicas sediadas em outros estados da federação", rebateu o MPF.

Na decisão, a 6ª Turma do TRF3 registra que a competência para bloquear o sistema de emissão da licença DOF, "para toda e qualquer siderúrgica localizada em qualquer estado da federação", é do Ibama, como órgão executor da política nacional do meio ambiente.

Processo:  0026475-22.2010.4.03.0000
Acordão

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Fonte: MPF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. PRR3: Ibama não pode se omitir na fiscalização de siderúrgicas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/prr3-ibama-nao-pode-se-omitir-na-fiscalizacao-de-siderurgicas/ Acesso em: 08 mai. 2026