O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) negou provimento, na tarde de hoje, a recurso criminal interposto por dois candidatos das eleições de 2008, um ao cargo de prefeito e o outro ao cargo de vereador do município de Alvinlândia, contra sentença que os condenou por corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) e um deles por coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).
Conforme apurou o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau e comprovado durante o processo, os dois candidatos ofertaram dinheiro, vantagens e benefícios a diversos eleitores em troca de seus votos no pleito de 2008. Foram colhidos vários depoimentos nesse sentido. Ademais, o candidato ao cargo de vereador procurou algumas das testemunhas para que modificassem os depoimentos por elas prestados na delegacia de polícia. Comprovada a materialidade e a autoria do fato, o réu foi condenado também como incurso no crime de coação no curso do processo.
A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) deu parecer pela manutenção da condenação dos réus, o que foi acolhido pelo TRE/SP. Assim, foi mantida a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa, fixados em seu valor mínimo, para o candidato a prefeito de Alvinlândia, pela prática do crime de corrupção eleitoral.
Em relação ao candidato a vereador daquele município, o tribunal manteve a pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, e 18 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral e coação no curso do processo.
Segundo o procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, "a corrupção eleitoral deve ser combatida com rigor, pois ataca a liberdade de voto do cidadão, pilar do sistema democrático". "No caso", prosseguiu Carvalho Ramos, "os fatos foram agravados pela coação no curso do processo, grave ofensa à administração da justiça".
Cabe recurso ao TSE.
Recurso Criminal nº 42592-71/2009
Fonte: MPF