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PGR se manifesta em julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se nesta quarta-feira, dia 9 de setembro, durante julgamento do processo de extradição do italiano Cesare Battisti. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo julgamento conjunto da extradição (EXT 1085) pedida pelo governo da Itália e do mandado de segurança (MS 27875) contra concessão de refúgio pelo ministro da Justiça, Tarso Genro. 

Gurgel esclareceu o conteúdo dos pareceres da Procuradoria Geral da República que, depois de caracterizar os crimes como comuns, opinou pelo deferimento do pedido de extradição, mas, posteriormente, diante da concessão do refúgio e considerando a Lei 9.474/97, cujas disposições reservam ao Poder Executivo a competência privativa para concessão do asilo ou refúgio, opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.

Na análise do mandado de segurança, o procurador-geral da República destacou alguns pontos do parecer oferecido pelo Ministério Público Federal. Em primeiro lugar, assinalou a falta de legitimidade do governo italiano para propor o instrumento. “Admitir a legitimidade ad causum de Estado estrangeiro para deduzir pretensão em mandado de segurança, e ainda combatendo um ato do governo brasileiro, é reunir as duas exceções para dar origem a uma terceira, ainda mais excepcional, e atípica figura processual, desnaturando a função do writ e de todo o sistema de garantias fundamentais da República brasileira”, sustentou. Por isso, de acordo com ele, a manifestação do Ministério Público é no sentido da extinção do pedido, sem julgamento do mérito.

Roberto Gurgel destacou ainda a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder por parte do ministro da Justiça, Tarso Genro, na concessão do refúgio ao italiano Cesare Battisti. Para ele, a decisão do ministro da Justiça se pautou na Constituição, nas leis e nos tratados internacionais de que o Brasil é signatário. De acordo com o PGR, é de se afastar o argumento de que seria impossível a concessão do refúgio porque Battisti foi legitimamente condenado pela Justiça italiana por quatro crimes comuns de especial gravidade, homicídios qualificados, definidos na legislação brasileira como crimes hediondos. Ele esclareceu que ocorre equívoco neste ponto porque os crimes ocorreram em 77 e 79, quando no Brasil ainda não existiam os chamados crimes hediondos, somente incorporados ao sistema jurídico brasileiro pela Constituição de 88.

O procurador-geral também fez referência à convicção do ministro da Justiça de que o italiano Cesare Battisti sofreu perseguição política, defendendo que ele pode formar convicção própria no processo de refúgio, não se achando vinculado às qualificações dadas pelos Estados estrangeiros. Segundo Gurgel, não se trata de desvio de poder ou de seu abuso, nem de avaliar-se se o ministro fez juízo certo ou errado a respeito dos fatos, mas do intento de promoção dos direitos humanos e, para ele, os direitos humanos devem se impor diante dos motivos persecutórios, quaisquer que sejam. “O que parece à Procuradoria Geral da República é não ser possível ao Supremo Tribunal rever um juízo de mérito firmado pelo ministro da Justiça, mesmo porque não há usurpação da competência desta corte na definição do que seja crime político”, defendeu.

Direito líquido e certo – Outro ponto levantado foi sobre haver ou não direito líquido e certo da República italiana em promover a revisão do ato de concessão do refúgio político. Segundo o procurador-geral, o ato do Executivo não pode sofrer o qualificativo de ilegalidade ou abusividade, tampouco violou algum direito líquido e certo da República da Itália. “Ao ingressar com pedido junto a esta Suprema Corte, a Itália tenta extrair uma determinação que objetiva negar a subsistência de uma decisão de Estado, uma vez que é o Executivo, na pessoa do presidente da República ou de autoridades por ele credenciadas, a instância de soberania constitucionalmente responsável pela adoção da política exterior e pelo estabelecimento das relações internacionais”, disse. 

Ainda segundo Roberto Gurgel, o pedido atenta contra o sistema de proteção dos direitos humanos, que tem no asilo e no refúgio dois elementos importantes e centrais para conferir tutela a pessoas estrangeiras que se encontrem em situações excepcionais de risco ou de perseguição, inclusive por atividades políticas. “Não se deve nunca deixar de aplicar, em casos como este, o princípio da interpretação mais benéfica aos direitos humanos, o que a toda evidência beneficia o refugiado e não a Itália”, sustentou.

Ele lembrou também que o processo de extradição passiva compõe-se de uma série de atos para garantir a entrega da pessoa reclamada às autoridade estrangeiras e que, se a tutela jurisdicional for prestada, tenderá a ser ineficaz ou de pouca utilidade. Para Gurgel, não há dúvida que, se o STF reconhecer a possibilidade da extradição, esta apenas ocorrerá por decisão discricionária do presidente da República, como aliás é tendência do direito comparado, em vista da chamada condução executiva dos negócios externos. De acordo com ele, o tema é pacífico na jurisprudência do STF.

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Fonte: MPF

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NOTÍCIAS,. PGR se manifesta em julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/mpf/pgr-se-manifesta-em-julgamento-de-extradicao-do-italiano-cesare-battisti/ Acesso em: 05 fev. 2025