Na sessão plenária de ontem, 1º de outubro, o Supremo Tribunal Federal negou referendo à medida liminar concedida pelo ministro Eros Grau na argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 167) em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pede a impugnação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que garante àquela corte competência para processar e julgar recursos contra expedição de diplomas de eleições estaduais e federais que não tenham passado previamente pelos Tribunais Regionais Eleitorais. O PDT alegou que, em respeito ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, as ações contra a expedição de diploma devem ser ajuizados nos TREs, cabendo ao TSE manifestar-se apenas nos recursos ajuizados contra decisões proferidas por aqueles tribunais.
A liminar cassada suspendia a tramitação, até julgamento do mérito da ação, de todos os processos que foram ajuizados originalmente no TSE para pedir a cassação de diplomas de governadores, senadores, deputados federais e estaduais. Segundo o presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, há naquela corte sete processos pedindo a cassação de mandatos de governadores. Esse elevado número preocupou o presidente do STF, Gilmar Mendes, que afirmou: “há algum déficit muito grave na democracia brasileira, pois ou um terço dos governadores podem ter obtido o mandato de forma ilegal, e estamos fazendo eleições viciadas, ou estamos judicializando em excesso esses casos, e temos intervenção desproporcional no sistema político eleitoral. Há algo que indica algum fator de desequilíbrio quando se fala que sete governadores podem ser cassados”.
O julgamento teve início na tarde de anteontem e só abordou o referendo da liminar no fim da tarde de ontem, depois de ultrapassar duas preliminares: a do não conhecimento da ação, proposta pelo ministro Carlos Britto, e a de se interromper o julgamento, proposta por Cezar Peluso e Marco Aurélio, até que o partido cumpra a diligência de regularizar a procuração dada ao seu advogado, que não preenchia todos os requisitos legais. Vencidas as preliminares, votaram negando referendo à liminar os ministros Carlos Brito, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, e Celso de Mello. Acompanharam o relator os ministro Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
A maioria acatou parecer do procurador geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, que opinou no sentido de que fosse negado o referendo à liminar apoiando-se, principalmente, em três argumentos para manter a competência do TSE em julgar originalmente os recursos contra expedição de diplomas: a tutela da segurança jurídica, a imparcialidade e a celeridade.
Tutela da segurança jurídica – O procurador-geral lembrou que durante mais de 40 anos a questão foi tida como pacificada, e que desde 1946 todas as constituições brasileiras definiram a competência do TSE para julgar esses recursos. “O texto do § 4º do art. 121 da Constituição é rigorosamente idêntico aquele que já constava das constituições de 67 e 69, e sob a égide daquelas constituições já era pacífica a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento dos recursos contra expedição de diplomas federais e estaduais”, afirmou.
Gurgel destacou que não lhe parece “haver qualquer motivo para modificação dessa jurisprudência, que podemos dizer vetusta, porque construída e mantida ao longo dos últimos quarenta anos”. Os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Celso de Mello também enfatizaram, ao votar, esse aspecto do respeito à segurança jurídica. Barbosa negou o referendo afirmando: “a mim me basta o argumento da segurança jurídica, e não vejo motivo para uma desestabilização dessa ordem”.
Celso de Mello considerou que “a liminar gera mais insegurança jurídica porque as ações em trâmite ficam em suspenso”, e destacou a “extrema importância da segurança jurídica, que há de prevalecer entre o Estado, o candidato e o eleitor, para que as expectativas não sejam frustradas, gerando dúvidas a respeito das decisões do tribunal. Os cidadãos não podem ser atingidos pela instabilidade das decisões judiciais. O princípio da segurança jurídica pressupõe que o direito seja previsível”.
O ministro também justificou seu voto lendo trechos do parecer da vice-procuradora geral Deborah Duprat nesse sentido: “são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada, tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas, como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a sua atuação”.
O procurador-geral refutou os argumentos apresentados da tribuna pelo advogado do PDT, José Eduardo Alckmin, de que as circunstância de a jurisprudência do TSE ter evoluído da exigência de prova pré-constituída para admitir a plena produção de prova, fosse suficiente para autorizar a mudança de posição. “Embora não se possa defender a imutabilidade da jurisprudência dos precedentes, parece evidente que no caso presente não se vê a presença de elementos e motivos suficientes para a modificação dessa decisão”, afirmou.
Celeridade – Como a duração dos mandatos políticos é de quatro anos, com exceção dos senadores, Gurgel lembrou que, para não haver impunidade, os recursos precisam ser julgados durante o curso do mandato dos candidatos eleitos. Salientou que a constituição exige duração razoável do processo e que “consagrada a tese defendida na inicial, o que nós teremos será a impossibilidade de julgamento dos recursos contra expedição de diploma antes que os mandados fiquem totalmente exauridos. O que nós estaremos fazendo será assegurar, e de modo generalizado, a impunidade na seara eleitoral”. O ministro Carlos Britto também chamou atenção para esse aspecto: “Temos sete processos contra governadores, e se os devolvermos para os Tribunais Regionais Eleitorais, os julgamentos não terminarão nessa legislatura”.
Imparcialidade – O procurador-geral entende que a decisão emitida por uma instância do poder judiciário deve ser reformada pela instância de grau superior, e destacou que, independentemente da natureza jurisdicional ou administrativa do ato do TRE que concedeu o diploma, “não parece razoável que o reexame desta concessão seja feita por aquele mesmo tribunal que a proferiu”.
Ele não viu necessidade em atrelar o debate sobre a natureza jurídica do recurso de cassação de diploma (se é um autêntico recurso ou ação autônoma proposta para impugnar decisão de caráter administrativo da justiça eleitoral) à discussão sobre a competência para julgá-lo. Ele lembrou que o ex-ministro Sepúlveda Pertence, que por duas vezes presidiu o TSE, “filia-se à corrente que vê no o recurso uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação, mas a despeito disso, sempre sustentou, em diversos julgados, a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral para o seu julgamento”.
Gurgel também rebateu as alegações do PDT de que a jurisprudência do TSE ofende o princípio do duplo grau de jurisdição afirmando que “a questão do duplo grau de jurisdição é pacífica no Supremo Tribunal Federal no sentido de que tantas são as hipóteses em que se admite o julgamento por uma instância única, que não se pode dar-lhe as cores de exigência constitucional irredutível e inafastável”.
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Fonte: MPF
