Tramita no Supremo a ADI nº 3.943 ajuizada pela CONAMP que contesta a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se a Defensoria Pública tem ou não legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos difusos. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, a decisão tomada no processo paradigma (ARE 690838) será aplicada a todos os casos idênticos no Judiciário.
Criada em 2004 pela Emenda Constitucional 45, a repercussão geral é um filtro recursal que permite ao STF selecionar os recursos extraordinários e agravos nesses recursos que discutam matérias relevantes do ponto de vista social, econômico, político e jurídico.
Tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) em 2007, sobre o mesmo tema. A ADI, contesta a Lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007). A relatora é a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Já a ARE 690838, chegou ao Supremo porque o município de Belo Horizonte recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública na defesa de interesses e direitos difusos.
Segundo a decisão do TJ-MG, a própria natureza dos direitos difusos, previstos no inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), torna “impraticável” que a Defensoria Pública tenha de demonstrar a hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação.
De acordo com o TJ-MG, em caso de defesa de interesses difusos (aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato), é “impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados”.
Fonte: CONAMP
