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CCJ analisa projeto que obriga vistoria em parques de diversão

O Projeto de Lei (PL) 2.941/12, do deputado Marques Abreu (PTB), que obriga a realização de vistoria pelos parques de diversões e estabelecimentos congêneres teve parecer pela constitucionalidade aprovado, nesta terça-feira (19/6/12), na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O relator e vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela aprovação da proposição na sua forma original.

O projeto estabelece, no seu artigo 1°, que os parques de diversões e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a realizar vistoria em seus equipamentos, que deve ser feita por profissionais ou empresas habilitadas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG).

O artigo 2° prevê que o funcionamento desses estabelecimentos dependerá, obrigatoriamente, da obtenção de laudo técnico que comprove perfeitas condições: de montagem e funcionamento dos equipamentos, conforme as especificações do fabricante; e de segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. O dispositivo também prevê que o laudo técnico deverá ter validade máxima de um ano, além de ser emitido por profissional habilitado pelo Crea-MG e ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no Crea.

Por fim, o artigo 3° trata das penalidades no caso de descumprimento da determinação: advertência, na primeira ocorrência; multa no valor de mil Ufemgs (equivalente, no exercício de 2012, a R$ 2.329,10), cobrada em dobro no caso de reincidência; e multa equivalente ao dobro da multa anterior, nas ocorrências subsequentes, além de suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 dias.

Passagens aéreas – Outra proposição com parecer pela constitucionalidade aprovado foi o PL 1.875/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que trata da afixação de cartazes sobre resolução da Anac nos estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas no Estado. O relator, deputado Gustavo Valadares (PSD), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O texto original do projeto estabelece que os estabelecimentos que comercializam passagem aéreas em Minas Gerais ficam obrigados a afixar, em local visível aos funcionários e aos consumidores, cartazes informando o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução 9, de 2007, da Anac. Os dispositivos estabelecem que, na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro com deficiência, deverá oferecer para o acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro com deficiência. O projeto também estabelece a forma em que os cartazes devem ser confeccionados. Por fim, prevê que o descumprimento da determinação acarretará em multa no valor de 5 mil Ufemgs (equivalente, no exercício de 2012, a R$ 11.645,50).

O texto sugerido pelo substitutivo mantém a obrigatoriedade de afixação dos cartazes com a disposição contida no artigo 48 da resolução, que trata da obrigatoriedade do desconto para o acompanhante de passageiro com deficiência. Entretanto, ele acrescenta dispositivo prevendo que a obrigatoriedade de divulgar as informações aplica-se também à venda de passagens aéreas por meio eletrônico. Por fim, estabelece que o descumprimento da determinação sujeita o infrator a pagamento de multa prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Projeto proíbe a cobrança de despesas de condomínio antes da posse do imóvel

Os parlamentares também aprovaram parecer pela constitucionalidade do PL 1.558/11, do deputado Duarte Bechir (PSD), que veda a cobrança de despesas de condomínio antes da efetiva posse do imóvel. No parecer, o relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, o projeto veda a cobrança de quota das despesas condomínio antes da posse do imóvel e prevê que, no caso de descumprimento da regra, o infrator estará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990) e a multa no valor de mil Ufemgs (R$ 2.329,10, no exercício de 2012). A proposição ainda determina que, no caso de atraso na entrega do imóvel ao comprador, deverá ser assegurada a rescisão contratual sem reservas e a indenização mínima de 10% do valor do imóvel. Também estabelece que, no caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora ficará proibida de contratar novos empreendimentos antes de garantir a entrega do imóvel já alienado.

Substitutivo – O novo texto sugerido pelo substitutivo estabelece apenas que, nas transações que envolvam imóveis, é vedado repassar ao consumidor que ainda não tenha a posse do bem as despesas relativas ao condomínio. O substitutivo estabelece que o descumprimento da determinação sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A nova redação sugerida não aborda as questões relativas a atraso na entrega do imóvel previstas no projeto original. No parecer, o relator explica que retirou esses dispositivos por considerar que a medida constitui intervenção estatal indevida na liberdade de contratar, constituindo, assim, afronta ao princípio da autonomia privada.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.

Fonte: AL/MG

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. CCJ analisa projeto que obriga vistoria em parques de diversão. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/almg/ccj-analisa-projeto-que-obriga-vistoria-em-parques-de-diversao/ Acesso em: 07 jul. 2025