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STF suspende julgamento da ADI que contesta auxílio-alimentação


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Foi suspenso pelo Supremo Tribunalo Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (2), o julgamento da ADI 4822, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que contesta a constitucionalidade de resoluções do CNJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) relativas ao pagamento de auxílio-alimentação a magistrados. O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, conheceu em parte a ação e votou pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos, enquanto o ministro Teori Zavascki, único a votar após o relator, afirmou que a extensão do auxílio-alimentação à magistratura caracteriza-se como uma decisão eminentemente administrativa, por isso o CNJ não extrapolou suas atribuições ao editar a Resolução 133/2011. O julgamento será retomado em duas semanas.

A representante da Ajufe, como amicus curiae, a advogada Ana Paula de Barcellos, analisou a afirmação de que a verba seria justa, mas é preciso aguardar a lei, feita pelo representante da OAB. “O problema é que essa situação de instabilidade, sucessão de atos normativos desarticulados gerou e gera uma situação de inconstitucionalidade que se agrava progressivamente, porque a magistratura, que – pelo padrão constitucional – deveria ser a carreira de referência, passou a ter seu sistema remuneratório deteriorado com o tempo, e hoje é uma carreira que tem um sistema remuneratório pior do que as demais carreiras jurídicas, transformando progressivamente numa carreira de passagem”.

“Então, o CNJ, encarando um problema de inconstitucionalidade, deu uma solução jurídica constitucional e legal para uma situação de inconstitucionalidade que se agrava. A independência funcional não envolve apenas garantias e vedações previstas na constituição. Envolve também um sistema remuneratório adequado que garanta uma paridade da carreira da magistratura em face das outras carreiras”, afirmou Ana Paula Barcelos.

Simetria

A OAB sustentou que as resoluções extrapolaram suas atribuições ao editar normas que preveem vantagens pecuniárias que deveriam ser criadas em lei.
O ministro Marco Aurélio, expôs inicialmente seu descontentamento com a realidade da magistratura brasileira. Ressaltou, ainda, a obrigação legal da Advocacia-Geral da União, imposta pela CF/88 (artigo 103, § 3º) de proteção do ato impugnado. Para ele, o representante da AGU, Ministro Luís Inácio Lucena Adams, deixou de cumprir o inafastável preceito constitucional ao não defender a constitucionalidade da Resolução 133 do CNJ.

Para Marco Aurélio, não procede a fundamentação adotada pelo CNJ para editar a norma, alegando necessidade de equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios dos magistrados àqueles adotados para os integrantes do Ministério Público, para quem é assegurado o pagamento do auxílio-alimentação.
“Inexiste na Constituição Federal base para chegar-se a tanto. A simetria prevista não leva a esse resultado, o referido preceito não estabelece via de mão dupla”.  A simetria impõe-se, afirmou o relator, com relação a garantias funcionais, indispensáveis ao exercício independente das competências constitucionais. Não trataria de paridade remuneratória obrigatória.

Segundo o voto de Teori Zavascki, é entendimento do STF que o CNJ pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas. Para o ministro, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman, que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o CNJ a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional.

“No atendimento a esse déficit, o legislador estará condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente semelhantes”, afirmou o ministro.
Teori Zavascki considerou que o CNJ, ao editar a Resolução 133/2011, não extrapolou suas atribuições, pois, além de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, deve zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (Art. 103-B, I, CF).  Portanto, a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, pelo CNJ, por meio da Resolução 133/2011, caracteriza-se, segundo Zavascki, como uma decisão eminentemente administrativa e declaratória.

Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber se declararam impedidos de participar desse julgamento, que deverá ser retomado daqui a duas semanas. Estava ausente o Ministro Dias Toffoli, participante da “V Conferência Iberoamericana sobre Justicia Electoral”, em Santo Domingo, República Dominicana.
Falaram, pelo requerente, o advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; pela Advocacia-Geral da União, o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams; pela AMB e Anamatra, o advogado Alberto Pavie Ribeiro; e pela Ajufe, a advogada Ana Paula de Barcelos.

Fonte: STF, com informações da Ajufe

Fonte: AJUFE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. STF suspende julgamento da ADI que contesta auxílio-alimentação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ajufe/stf-suspende-julgamento-da-adi-que-contesta-auxilio-alimentacao/ Acesso em: 23 jun. 2025