AJUFE

PGR oferece parecer pela nomeação de juiz incluído três vezes em lista

No Mandado de Segurança nº 30.585, impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes), a Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer favorável à concessão da ordem, defendendo que deve ser nomeado o juiz federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por ter sido o único da lista de merecimento incluído pela terceira vez consecutiva, como previsto no art. 93, inciso II, alínea a, da Constituição da República.

O entendimento exarado pelo procurador-geral, Roberto Monteiro Gurgel Santos, é no sentido de que o ato de nomeação pela Presidência da República somente seria discricionário na hipótese de “não figurar na lista (tríplice) magistrado que se encontre em situação específica que o constituinte, antes ou depois da emenda (Emenda Constitucional 45) quis prestigiar”.

“Pareceria, à primeira vista, que o constituinte originário quis definir e disciplinar, nos incisos II e III do art. 93, dois momentos distintos na carreira da magistratura: as promoções de entrância para entrância e o acesso aos tribunais de segundo grau”, afirmou o procurador-geral, para, logo em seguida, esclarecer: “Assim pareceria, repito, não fosse a menção, no próprio inciso III e nos arts. 107 e 115, à antiguidade e ao merecimento”. Prosseguindo, expõe que a “própria previsão de nomeação, embora pelo presidente, de juízes para o Tribunal Regional Federal (ou do Trabalho) pelos critérios de antiguidade e merecimento – arts. 107 e 115 e o próprio inciso III do art. 93-, parece remeter à aplicação das regras do inciso II do art. 93, no que compatíveis com a especificidade dos preceitos em questão”.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, “quando fala o texto constitucional em antiguidade e merecimento sem maior explicitação dos requisitos de um e de outro, parecem inegavelmente aplicáveis aqueles expressamente previstos nas alíneas do inciso II. De que outra forma seriam considerados/ponderados pela autoridade a quem se atribuiu a escolha?”.

Para a Procuradoria-Geral da República, a alteração efetivada pela EC 45/04 em nada modificou o sistema de promoção de juízes para os Tribunais delineado pelo constituinte originário, uma vez que a “aplicabilidade do inciso II do art. 93, também no acesso ao segundo grau, ressai, antes, da menção feita a critérios de antiguidade e merecimento – e não da expressão “de acordo com o inciso II e classe de origem” constante da redação originária do inciso III.

Sustenta, ainda, em seu parecer que, ao se tratar da Reforma do Judiciário trazida pela EC 45/04, “nunca se falou sobre eventual intenção do constituinte derivado de modificar a sistemática de promoção de magistrados há tempos definida e adotada sem qualquer controvérsia”, e acrescenta que no “que se refere especificamente ao inciso III do art. 93, o propósito, como muito se afirmou, era a extinção dos Tribunais de Alçada. A supressão da expressão “de acordo com o inciso II e classe de origem” deu-se, ao que parece, em razão de estar inserida, na redação originária, na parte final do dispositivo, ao lado de outras que só podiam referir-se ao Tribunal de Alçada, sendo a sua manutenção desnecessária para garantir a aplicabilidade do inciso II, pelo que antes se expôs.”

Por fim, acrescentou o procurador-geral da República que “pesa também o propósito do constituinte derivado, quando da promulgação da EC 45/04, de objetivar os critérios de aferição do merecimento para fins de promoção. Objetivar, aqui, significa reduzir o grau de discricionariedade na escolha do magistrado a ser promovido. A compreensão de que está extinta a regra de promoção obrigatória do magistrado (mais) merecedor, fortalecendo-se, antes, a discricionariedade do Executivo, seria, de certo modo, contrária ao referido intento”, concluindo que “o parecer é pela concessão da ordem”.

No Mandado de Segurança nº 30.585, impetrado pela Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e Associação dos
Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes), a
Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer favorável à concessão da ordem,
defendendo que deve ser nomeado o juiz federal Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por ter sido o único da
lista de merecimento incluído pela terceira vez consecutiva, como previsto no
art. 93, inciso II, alínea a, da Constituição da República.

O entendimento exarado pelo procurador-geral, Roberto Monteiro Gurgel Santos, é
no sentido de que o ato de nomeação pela Presidência da República somente seria
discricionário na hipótese de “não figurar na lista (tríplice) magistrado que se
encontre em situação específica que o constituinte, antes ou depois da emenda
(Emenda Constitucional 45) quis prestigiar”.

“Pareceria, à primeira vista, que o constituinte originário quis definir e
disciplinar, nos incisos II e III do art. 93, dois momentos distintos na
carreira da magistratura: as promoções de entrância para entrância e o acesso
aos tribunais de segundo grau”, afirmou o procurador-geral, para, logo em
seguida, esclarecer: “Assim pareceria, repito, não fosse a menção, no próprio
inciso III e nos arts. 107 e 115, à antiguidade e ao merecimento”. Prosseguindo,
expõe que a “própria previsão de nomeação, embora pelo presidente, de juízes
para o Tribunal Regional Federal (ou do Trabalho) pelos critérios de antiguidade
e merecimento – arts. 107 e 115 e o próprio inciso III do art. 93-, parece
remeter à aplicação das regras do inciso II do art. 93, no que compatíveis com a
especificidade dos preceitos em questão”.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, “quando fala o texto constitucional
em antiguidade e merecimento sem maior explicitação dos requisitos de um e de
outro, parecem inegavelmente aplicáveis aqueles expressamente previstos nas
alíneas do inciso II. De que outra forma seriam considerados/ponderados pela
autoridade a quem se atribuiu a escolha?”.

Para a Procuradoria-Geral da República, a alteração efetivada pela EC 45/04 em
nada modificou o sistema de promoção de juízes para os Tribunais delineado pelo
constituinte originário, uma vez que a “aplicabilidade do inciso II do art. 93,
também no acesso ao segundo grau, ressai, antes, da menção feita a critérios de
antiguidade e merecimento – e não da expressão “de acordo com o inciso II e
classe de origem” constante da redação originária do inciso III.

Sustenta, ainda, em seu parecer que, ao se tratar da Reforma do Judiciário
trazida pela EC 45/04, “nunca se falou sobre eventual intenção do constituinte
derivado de modificar a sistemática de promoção de magistrados há tempos
definida e adotada sem qualquer controvérsia”, e acrescenta que no “que se
refere especificamente ao inciso III do art. 93, o propósito, como muito se
afirmou, era a extinção dos Tribunais de Alçada. A supressão da expressão “de
acordo com o inciso II e classe de origem” deu-se, ao que parece, em razão de
estar inserida, na redação originária, na parte final do dispositivo, ao lado de
outras que só podiam referir-se ao Tribunal de Alçada, sendo a sua manutenção
desnecessária para garantir a aplicabilidade do inciso II, pelo que antes se
expôs.”

Por fim, acrescentou o procurador-geral da República que “pesa também o
propósito do constituinte derivado, quando da promulgação da EC 45/04, de
objetivar os critérios de aferição do merecimento para fins de promoção.
Objetivar, aqui, significa reduzir o grau de discricionariedade na escolha do
magistrado a ser promovido. A compreensão de que está extinta a regra de
promoção obrigatória do magistrado (mais) merecedor, fortalecendo-se, antes, a
discricionariedade do Executivo, seria, de certo modo, contrária ao referido
intento”, concluindo que “o parecer é pela concessão da ordem”.

Fonte: AJUFE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. PGR oferece parecer pela nomeação de juiz incluído três vezes em lista. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ajufe/pgr-oferece-parecer-pela-nomeacao-de-juiz-incluido-tres-vezes-em-lista/ Acesso em: 08 dez. 2025