Clèmerson Merlin Clève (*)
Parecer do professor Clèmerson Merlin Clève, da Universidade Federal do Paraná, em resposta a consulta feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a propósito da pertinência dos argumentos do presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, para não promulgar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 544/2002, sustenta que a Constituição não impede a criação de Tribunais Regionais Federais por via de emenda Constitucional e que a alteração formal no texto aprovado pela primeira Casa, não implicando alteração de natureza substantiva, não é suficiente para justificar a negativa de promulgação da nova obra legislativa.
O autor do parecer registra que, aprovada a PEC 544/2002, criando quatro novos Tribunais Regionais Federais, o presidente do Senado Federal, provavelmente diante de oposição manifestada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, recusa-se a providenciar, nos termos da Constituição, a sua promulgação. Renan Calheiros afirma que a medida “viola cláusula pétrea, particularmente a que cuida da separação dos poderes, já que a iniciativa legislativa para a criação de tribunais incumbiria exclusivamente ao Poder Judiciário; implica censurável aumento de despesas; e padece de vício formal, já que os textos aprovados na Câmara e no Senado são distintos”.
O professor Clèmerson Clève sustenta que o art. 96, II, c, da Constituição não impede a criação de Tribunais Regionais Federais por via de Emenda Constitucional. “O poder de iniciativa conferido pela Lei Fundamental ao Judiciário para a criação ou extinção de tribunais incide apenas sobre o processo legislativo ordinário, não integrando, ademais, o núcleo duro da atividade jurisdicional. Por isso, eventual emenda Constitucional com idêntico propósito é incapaz de vulnerar a separação dos poderes enquanto cláusula pétrea. Também as limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar aos projetos de lei de iniciativa dos demais Poderes, particularmente no que concerne ao aumento de despesas, incidem exclusivamente sobre o processo legislativo ordinário, não alcançando a atividade normativa exercida pelo Poder Constituinte Derivado”.
Por fim, o parecer conclui que, tratando-se de emenda à Constituição, “alteração formal de menor importância no texto aprovado pela primeira Casa, mesmo introduzida por meio de substitutivo introduzido pela segunda Casa, não implicando alteração de natureza substantiva, não é suficiente para justificar a negativa de promulgação da nova obra legislativa, pois já aprovada. Promulgação necessária pelas Mesas das duas Casas do Congresso Nacional na forma do art. 60, parágrafo 3º, da Lei Fundamental da República”.
(*) Professor Doutor Titular da Faculdade de Direito da UFPR
Clique aqui para acessar a íntegra do parecer de Clèmerson Merlin Clèves
Fonte: AJUFE