A Comissão Permanente de Reforma da Legislação Processual Civil da Ajufe, coordenada pelo desembargador federal Aluisio Gonçalvez, expediu nota técnica sobre dispositivos do Projeto de Lei nº 282/2012 do Senado Federal, que dão nova redação ao Código de Defesa do Consumidor na regulamentação dos processos coletivos.
Na avaliação da Ajufe, o texto do PL 282, relatado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), constitui um avanço para a consolidação das ações coletivas no Brasil. As sugestões da Ajufe, por sua vez, contribuem no sentido de fornecer subsídios, a partir de conhecimentos teóricos e práticos da magistratura, para que o projeto atenda às necessidades de toda a sociedade brasileira.
Entre as principais sugestões, destaca-se a do art. 103 do CDC, que regulamenta de forma distinta, em seus três incisos, a coisa julgada nos processos coletivos, estabelecendo variação em relação aos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. “É recomendável suprimir o trânsito em julgado diferenciado para conferir maior importância a todas as ações coletivas e evitar o tratamento diferenciado apenas para aquelas que dizem respeito aos interesses ou direitos individuais homogêneos”, diz a nota.
Outro ponto que merece atenção é o artigo 87, § 2°, I, que dispõe que os honorários advocatícios, exclusivamente nas ações coletivas propostas por associações, deverão ou poderão ser fixados em percentual de no mínimo 20% do valor da condenação, quando o trabalho tiver sido complexo.
A nota da Ajufe sustenta que, além da falta de justificativa para privilegiar apenas os advogados de associações, a regra utiliza, como percentual mínimo, o percentual máximo autorizado pelo art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Recomenda-se, então, que, em caso de procedência da demanda coletiva, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com as regras do Código de Processo Civil e, sempre que possível, com o valor da condenação.
O tema da interrupção da prescrição também mereceu atenção da Comissão da Ajufe, que sugeriu melhorias na redação do §5º do art. 90, para que se tente sanar eventual dúvida quanto à sua aplicação.
Em relação ao artigo 90-A, § 1°, I, que confere ao juiz o poder de ampliar os prazos processuais, o entendimento da Comissão é que a falta de parâmetros mínimos e máximos pode levar a decisões com um alto grau de diferença de prazos processuais, o que causará o tratamento anti-isonômico e o direcionamento da propositura das ações coletivas nos juízos que fixarem os prazos maiores.
Fonte: AJUFE