Tema: Direito Administrativo
Subtema: Responsabilidade Civil do Estado
Tese: O início do prazo prescricional quinquenal para a obtenção de indenização contra o Estado é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplicação: Pleitos administrativos ou judiciais para obter indenização do Estado por danos que lhe foram causados. A tese jurídica é de que o prazo de prescrição se inicia a partir da ciência inequívoca da extensão de todo dano causado, e não necessariamente do evento danoso.
Conteúdo da tese jurídica:
I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL É A DATA QUE SE VERIFICOU EFETIVAMENTE A EXTENSÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEVER DE INDENIZAR.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo quinquenal para as cobranças de dívidas contra a Fazenda Pública. Leia-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [Grifou-se]
Embora o dispositivo faça referência à contagem “da data do ato ou fato do qual se originarem os danos”, esta expressão precisa ser adequadamente interpretada nos casos em que a vítima não teve ciência exata de toda a extensão do dano que lhe foi causado pelo Estado. Nesses casos, o início da contagem do prazo prescricional é a data em que a vítima teve ciência de toda a extensão do dano.
Trata-se de aplicação derivada do princípio da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do conhecimento da violação. A propósito, em recente decisão, o Superior Tribunal Justiça entendeu que, quando se trata de reparação de danos morais e/ou materiais, o prazo quinquenal tem sua contagem iniciada da data em que a vítima obteve o conhecimento do dano em toda a sua extensão, e não da data em que o evento danoso ocorreu:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. […]
3. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência. Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
4. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em “dedetização” para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação.
5. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.
6. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC?2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. […]
(STJ – REsp: 1689996 AC 2017/0151016-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)
Este não é um precedente isolado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia-se outro acórdão em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910?32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo.
3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 790.522?SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17?12?2015, DJe 10?2?2016)
Portanto, não há que se falar em início do prazo prescricional sobre a pretensão de cobrar dívida da Fazenda Pública quando a vítima não detinha conhecimento inequívoco a respeito de toda a extensão do dano causado.
Aplicando-se este raciocínio ao presente caso, é seguro concluir que a dívida cobrada pelo Requerente não prescreveu, uma vez que a contagem do prazo não iniciou à época do evento danoso, e sim posteriormente, quando houve inequívoca ciência de toda a extensão do dano que lhe foi causado.
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