Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – O fato de o laudo médico ter sido expedido mais de um ano antes de sua apresentação à administração pública não configura motivo impeditivo para a comprovação do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Concurso Público

Tese: O fato de o laudo médico ter sido expedido mais de um ano antes de sua apresentação à administração pública não configura motivo impeditivo para a comprovação do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Aplicação: Situações jurídicas em que se discute a legalidade de apresentação de laudo médico expedido há mais de um ano para fins de comprovação do direito a usufruir do benefício de cotas para pessoas com deficiência.

Conteúdo da tese jurídica:

I. DIREITO AO BENEFÍCIO DAS COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DEFICIÊNCIA EMITIDO HÁ MAIS DE UM ANO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ÀS VAGAS.

A parte autora participou de concurso público e se candidatou a uma vaga reservada a pessoas com deficiência, nos termos do edital de regência, da Lei Federal nº 13.146/2015 e do Decreto Federal nº 9.508/2019, uma vez que se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos da legislação acima, que estabelece o seguinte conceito:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Na sequência do próprio artigo mencionado, ainda nos termos da legislação, define-se que, quando há necessidade jurídica de comprovar a deficiência, devem ser levados em conta os seguintes fatores:

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

Ainda, deve-se considerar o que está disposto no Decreto nº 9.508/2019, que define pontos importantes para compreensão do presente caso. Especificamente, é estabelecido que, para fins de verificação do direito ao benefício das vagas reservadas e da compatibilidade entre a deficiência e as atividades do cargo, deve ser definida uma equipe multiprofissional que leve em consideração o seguinte:

Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.

Parágrafo único. A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:

I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;

II – a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e

V – o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.

Assim, é evidente que não há qualquer obrigatoriedade de apresentação de laudo médico emitido há menos de um ano, o que torna ilegal, pois sem lastro jurídico, a decisão de eliminação da parte autora simplesmente porque o laudo médico apresentado para fins de comprovação da deficiência tinha sido emitido há mais de um ano. Aliás, a atuação é ainda mais absurda, tendo em conta que a deficiência possui caráter permanente, de modo que é irrelevante a data de emissão do laudo.

Inclusive, este foi o entendimento adotado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em caso semelhante julgado recentemente, em junho de 2019. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES. LAUDO MÉDICO

O fato de o laudo médico ter sido expedido mais de um ano antes de sua apresentação à FURG não configura motivo impeditivo do ingresso da impetrante na instituição universitária na vaga de portador de deficiência.

(TRF-4, Remessa Necessária 5000699-61.2018.4.04.7101/RS, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 18/06/2019)

Aliás, cumpre mencionar que, ainda que se considere a normativa anteriormente vigente (Decreto Federal nº 3.298/1999), não há qualquer menção a possível “prazo de validade” do laudo médico. Veja-se:

Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.

Ou seja: a previsão normativa se limitava somente a obrigar a apresentação de laudo médico com especificações quanto ao grau de deficiência e a menção ao código da Classificação Internacional de Doença – CID. Tais requisitos constavam no laudo médico apresentado.

Por fim, cumpre informar que o entendimento adotado pela decisão acima referenciada é consolidado na jurisprudência pátria. Outros tribunais brasileiros, quando tiveram oportunidade de tratar do tema, proferiram decisões alinhadas à mencionada acima:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO. CONCORRÊNCIA. DEFICIENTE FÍSICO. CARÁTER IRREVERSÍVEL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O art. 39, inc. IV do Decreto nº 3.298/00 estabelece, dentre os requisitos que deverão conter os editais de concursos públicos, a exigência de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, inexistindo previsão de emissão no ano anterior ao do edital.

2. A deficiência da qual a impetrante é portadora, além de ser permanente e irreversível, é evidente, constatável primo ictu oculi, mostrando-se ilegal a exigência editalícia.

3. O ato coator se mostra ilegal, por ferir direito líquido e certo da impetrante de se inscrever e concorrer em concurso público nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, nos termos do artigo 40 do referido Decreto.

4. Segurança concedida.

(TJ-DF – MSG: 20150020323614, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2016, CONSELHO ESPECIAL)

Diante de todo o exposto, em atenção à jurisprudência brasileira sobre o tema e aos dispositivos legais e infralegais aplicáveis, requer-se seja reconhecida a ilicitude da eliminação da parte autora e que seja devidamente reconhecido o seu direito a ser reintegrada e permanecer nas vagas reservadas a pessoas com deficiência.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – O fato de o laudo médico ter sido expedido mais de um ano antes de sua apresentação à administração pública não configura motivo impeditivo para a comprovação do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-o-fato-de-o-laudo-medico-ter-sido-expedido-mais-de-um-ano-antes-de-sua-apresentacao-a-administracao-publica-nao-configura-motivo-impeditivo-para-a-comprovacao-do-direito-as-va/ Acesso em: 27 dez. 2024