Tema: Direito Civil
Subtema: Responsabilidade Civil
Tese: O dano moral é presumido (in re ipsa) em caso de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes.
Aplicação: Petições iniciais, réplicas ou recursos em ações judiciais que buscam indenização por danos morais em favor de pessoa que foi inserida indevidamente em cadastro de inadimplentes ou teve título indevidamente protestado.
Conteúdo da tese jurídica:
I. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Conforme amplamente demonstrado ao longo desta petição inicial, a parte autora foi indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes. Ora, inexistia qualquer inadimplemento obrigacional e, mesmo assim, de modo absolutamente ilícito, a parte ré procedeu à sua inscrição, causando constrangimento de ordem moral.
Assentado o fato de que a inscrição ocorreu de modo ilegal e injustificado, já que a parte autora não descumpriu nenhuma obrigação, seu direito à indenização por danos morais é presumido, uma vez que decorre do próprio fato (inscrição indevida).
Esta espécie de dano presumido em razão do fato recebe a alcunha de dano in re ipsa. Em lição sobre o tema, explica Sérgio Cavalieri Filho que o dano in re ipsa:
[…] deriva inexoravelmente do pro?prio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, esta? demonstrado o dano moral a guisa de uma presunc?a?o natural, uma presunc?a?o hominis, que decorre das regras da experie?ncia comum.[1]
Em situações como a presente, a jurisprudência é firme há pelo menos uma década no sentido de que, se houver a indevida inscrição em cadastro de inadimplência ou protesto indevido de título, o dano moral decorre da própria inscrição ou protesto, sendo desnecessária a comprovação objetiva de qualquer outro dano.
Este é o entendimento dos Tribunais brasileiros acerca do tema. Veja-se.
Recentemente, em março de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve íntegra a sua jurisprudência, e confirmou o seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […]
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). […] 5. Agravo interno a que se nega provimento.[2]
Aliás, veja-se que não se trata de um entendimento isolado, mas fiel respeito à consolidada jurisprudência do STJ, que tem reiterado este entendimento em diversos precedentes.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTO. DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. […]
2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.[3]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1 – A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. […]
3 – Agravo regimental desprovido.[4]
Inclusive, no precedente acima mencionado, paradigmático para a consolidação da jurisprudência na consideração do dano in re ipsa em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplência, colhe-se do seu voto do Relator Ministro Fernando Gonçalves o seguinte esclarecimento:
Ademais, conforme entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça, em casos de inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da conduta irregular, independentemente da prova objetiva do abalo à honra ou à reputação sofrido pela recorrida.
Por esta razão, comprovada, no presente caso, a existência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral deve ser consequência imediata, uma vez que o dano é presumido da própria ilegalidade na inscrição.
*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.
[1]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. Sa?o Paulo: Atlas, 2012. p. 83
[2] STJ – AgInt no AREsp: 1214839 SC 2017/0309892-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019.
[3] STJ – AgInt no AREsp: 1.192.721 – SP (2009/0097330-0), Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/13/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2010.
[4]STJ, AgRg no Ag 951.736/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 18.02.08