Tema: Direito Administrativo
Subtema: Serviços Sociais (Educação)
Tese: Instituição de ensino é responsável por danos morais em casos de demora exagerada e injustificada para expedição de diploma requerido por aluno egresso.
Aplicação: Petição inicial, réplica e recursos em ações judiciais que pleiteiam danos morais causados em razão de demora exagerada e injustificada para expedição de diploma. A tese jurídica abrange o fundamento de que a responsabilidade civil da instituição de ensino é objetiva.
Conteúdo da tese jurídica:
I. DEMORA EXCESSIVA PARA ENTREGA DE DIPLOMA. SITUAÇÃO DE INCERTEZA E ESTRESSE. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
No presente caso, a responsabilidade civil da instituição de ensino pela demora desarrazoada na expedição do diploma do Requerente é inequívoca e o Requerente deve ser indenizado pelos danos causados.
Sabe-se que, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, o juízo deve verificar a existência de (i) conduta dolosa ou culposa; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade. Entretanto, embora no presente caso seja evidente a conduta culposa da instituição de ensino, este elemento subjetivo sequer precisa ser aferido. Isso, pois, os fatos que envolvem a presente demanda atraem a responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino.
Na responsabilidade civil objetiva, basta que se comprove a relação causal entre o comportamento ilícito e o dano, sendo dispensada obrigatoriedade de comprovação de culpa ou dolo, tal como enunciado no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. In verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao prestador de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de danos ocasionados em razão de defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa. Leia-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vale lembrar que a mesma responsabilidade objetiva abrange a Administração Pública na prestação de serviços de educação, em decorrência direta do §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Para o que interessa ao caso concreto, tem-se que, ao não expedir diploma requerido por aluno egresso, ou ainda, demorar de forma exagerada e injustificada para tal, a instituição de ensino incorre em defeito na prestação de serviços, tendo em vista que expedição de diploma é obrigação contratual da instituição de ensino para com o aluno.
Dessa forma, levando em conta demora injustificável e exagerada – a qual ultrapassou o limite do razoável, deixando de ser um mero inconveniente para a vítima – de modo que vem a ser importante salientar que Silvio Venosa caracteriza dano moral como “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima” de forma que, diante de dano causado, torna-se necessário estipular reparação cabível, onde “o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”.[1]
Ora, o estresse causado à vítima devido ao longo período de incerteza para entrega de seu diploma, o qual foi merecido após a percorrer uma longa jornada acadêmica na instituição, certamente configura-se como um prejuízo psíquico, moral e intelectual; promovido pela negligência da instituição de ensino ao demorar-se de forma descabida e inexplicável no cumprimento de sua obrigação.
A propósito, este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em caso semelhante, julgado recentemente:
ADMINISTRATIVO. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A expedição de diploma é obrigação contratual da instituição de ensino.
A demora injustificada e exagerada, apesar das requisições do estudante, e a expedição dois anos depois apenas com lastro em liminar, é suficiente para demonstrar exaustão e dano moral indenizável.
Não demonstrado prejuízo financeiro efetivo ou perda de uma chance de fato de auferir maior salário, não resta comprovado dano material a ser recomposto.
(TRF-4 – AC: 50150603320164047205 SC 5015060-33.2016.4.04.7205, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA)
Ademais, é importante ressaltar que este não é um precedente isolado na jurisprudência. Aliás, o entendimento é aplicado tanto a instituições privadas como a instituições públicas. Leia-se:
ADMINISTRATIVO. CURSO DE LICENCIATURA. DIPLOMA – ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE. DANOS MORAIS – CABÍVEIS.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço administrativo depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Demonstrado que a UFPEL estava ciente de que a aluna concluiu seu curso de licenciatura, cabe ser responsabilizada por não emitir o referido diploma em tempo razoável, prejudicando a discente.
3. O estresse gerado pela incerteza de receber o diploma pela conclusão de curso de licenciatura adveio de ato estatal causador de estresse desnecessário para a autora, cabendo à UFPEL o pagamento de indenização por danos morais.
(TRF-4 – AC: 50027544020134047107 RS 5002754-40.2013.404.7107, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2015, TERCEIRA TURMA)
Diante de todo o exposto, em atenção à jurisprudência recente aplicada a casos análogos ao presente, além da clara subsunção dos fatos ocorridos à lei, pleiteia-se o ressarcimento por danos morais, em razão do longo período de incerteza e estresse proporcionado ao requerente em razão da demora excessiva por parte da instituição de ensino em cumprir sua obrigação contratual.
*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.
[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 46 e 47.