Tema: Direito Administrativo
Subtema: Concurso Público
Tese: CNH vencida vale como documento de identificação pessoal para concurso público.
Aplicação: Situações jurídicas em que se discute a possibilidade de apresentação de CNH vencida como documento de identificação pessoal para fins de concurso público.
Conteúdo da tese jurídica:
I. CONCURSO PÚBLICO. CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE.
Da exposição dos fatos narrados, extrai-se que a presente lide versa sobre a possibilidade de a Carteira de Habilitação Nacional (CNH) com prazo vencido servir como documento de identificação pessoal para fins de concurso público.
A CNH encontra previsão legal no Código de Transito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), que prevê em seu artigo 159 a validade da CNH como documento de identificação pessoal. Ainda, o mesmo dispositivo legal esclarece que a validade do documento está condicionada à realização dos exames de aptidão física e mental, razão pela qual o documento deve ser renovado periodicamente. Confira-se o artigo 159, § 10, do CTB:
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. […]
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
Desta forma, percebe-se que o que se expira após o prazo de validade do documento são os exames de aptidão, que em nada prejudicam o seu caráter identificador. Assim, a Carteira de Habilitação pode ser utilizada como documento de identificação pessoal mesmo que vencida, inclusive para a realização de provas de concurso público.
Nos casos em que o edital do certame veda a apresentação de documentos com a validade expirada, esta proibição não deve ser aplicada quando o documento em questão for a carteira de habilitação com função de identificação pessoal, uma vez que esta validade diz respeito apenas à capacidade de condução no trânsito, conforme foi exposto.
Este foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado em julgamento de setembro de 2019. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, em que se almeja a realização de nova prova objetiva para o cargo de Cirurgião Dentista em Concurso Público promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital 1-SEAP/SES-NS de 28 de maio de 2014. Alega a impetrante, ter sido impedida de realizar o exame no dia previsto devido ao fato de ter apresentado, no momento da identificação, Carteira Nacional de Habilitação vencida, documento que teria sido recusado pelo fiscal de prova.
2. A controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de utilização da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com prazo de validade expirado, como documento de identificação pessoal.
3. Em recente julgado da 1a Turma deste Superior Tribunal de Justiça, REsp. 1.805.381/AL, firmou-se a compreensão de que o prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir (REsp. 1.805.381/AL, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.6.2019).
4. Nesse contexto, revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o Edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado. Acrescente-se, ainda, não haver violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se afastar a restrição Documento: 1859935 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 06/09/2019 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal em sede de Concurso Público.
(STJ RMS Nº 48.803 – DF (2015/0170636-6). Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. Julgado em 03/09/2019)
Diante de todo o exposto, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Código de Transito Brasileiro (CTB), requer-se seja reconhecida a tese de que a CNH é um documento de identificação pessoal válido, ainda que apresentada após o seu prazo de validade.
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