Tema: Direito Administrativo
Subtema: Licitações e Contratos
Tese: A presença de falha técnica no projeto apresentado pela Administração Pública autoriza o aditamento do objeto do contrato.
Aplicação: Pleito administrativo ou judicial que objetiva o aditamento do contrato celebrado com o Poder Público em razão de falha no projeto apresentado pela Administração Pública.
Conteúdo da tese jurídica:
I. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITANTE QUE NÃO DEU CAUSA AO ERRO. FALHA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO. JURISPRUDÊNCIA.
Em síntese, o que se depreende da leitura dos fatos é: as partes celebraram contrato de prestação de serviço, sendo que a lide gira em torno da possibilidade de aditar o contrato administrativo, por necessidade de adequação do projeto causada por falha da própria Administração Pública.
Ora, como se viu, o indispensável aditamento do projeto inicial decorreu única e exclusivamente da constatação de falha técnica presente no projeto apresentado pelo próprio ente público. Os documentos anexados a esta petição não deixam dúvidas de que a falha efetivamente ocorreu, não havendo outra conduta a ser feita a não ser aditar o contrato para corrigir todos os equívocos decorrentes do erro.
No presente caso, cumpre mencionar o artigo 47 da Lei Federal nº 8.666/1993, que prevê, como dever da Administração Pública, a apresentação de todos os elementos e informações necessárias à elaboração das propostas pelos licitantes. Leia-se:
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Portanto, não há que se falar em recusa ou inadimplemento imotivado do contrato pela vencedora do certame, quando esta apresenta proposta de aditamento do objeto da licitação. Afinal, a correção da falha técnica existente no projeto é imprescindível para a adequada execução da obra para a qual foi contratada.
Inclusive, a jurisprudência pátria caminha neste sentido.
É o caso, por exemplo, de julgado proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no sentido de que “é impossível a execução de contrato por falha no projeto desenvolvido pela contratante”[1]. Ainda, mais recentemente, em junho de 2019, o TJSP entendeu que a presença de falha técnica no projeto apresentado pela Administração Pública, reconhecida por meio da prova pericial produzida nos autos, autoriza o aditamento do objeto do contrato. Veja-se a ementa do acórdão:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRAÇÃO – LICITAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INADIMPLEMENTO – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OFERECIDO PELA LICITANTE VENCEDORA – RECUSA MANIFESTDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESCISÃO CONTRATUAL – IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REFERIDA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE.
[…] 2. No mérito, presença de falha técnica no projeto apresentado pela Administração Pública, reconhecida por meio da prova pericial produzida nos autos, durante a instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 3. Tal situação autorizava o aditamento do objeto do contrato. 4. Violação do disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 8.666/93. 5. Inexistência de culpa da licitante no inadimplemento do contrato. [Grifou-se]
[…] 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. [2]
Diante do exposto, em respeito à legislação aplicável ao caso concreto e ao entendimento pacífico de assegurar o aditamento de contrato administrativo motivado por falha técnica no projeto apresentado pela Administração Pública, requer-se o reconhecimento expresso acerca da possibilidade de proceder ao aditamento do contrato.
*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.
[1] TJSP; Remessa Necessária Cível nº 0016580-34.2009.8.26.0053; Rel. o Des. José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; j. 14.6.17.
[2]TJ-SP – AC: 00014286320158260431 SP 0001428-63.2015.8.26.0431, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2019.