Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – A desclassificação da lista especial de candidato autodeclarado pardo é ilegal quando a autodeclaração é confirmada por anotação em documentos públicos de que seus antecedentes são pardos

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Concurso Público

Tese: A desclassificação da lista especial de candidato autodeclarado pardo é ilegal quando a autodeclaração é confirmada por anotação em documentos públicos de que seus antecedentes são pardos e as fotografias do candidato confirmam o seu fenótipo.

Aplicação: Tese jurídica a ser incluída em petições iniciais ou em recursos contra decisões administrativas que tenham desclassificado candidato autodeclarado pardo em concursos públicos ou vestibulares. A tese, apoiada pela jurisprudência, é de que fotografias do candidato e anotações em documentos públicos de seus antecedentes servem de prova de seu enquadramento como pessoa negra.

Conteúdo da tese jurídica:

I. AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO AGIU ARBITRARIAMENTE, A PARTIR DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOCUMENTOS PÚBLICOS DE ASCENDENTES QUE COMPROVAM A FENOTIPIA. FOTOGRAFIA QUE COMPROVA FENÓTIPO DO CANDIDATO. JURISPRUDÊNCIA.           

A Lei Federal 12.990/2014, em seu artigo 2º, expressamente determina a utilização dos quesitos adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para a determinação dos candidatos aptos a ocuparem vagas reservadas às pessoas pretas e pardas. In verbis:

Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. [Grifou-se]

De forma clara e objetiva, os critérios utilizados pelo IBGE para levantar dados estatísticos étnicos-raciais da população brasileira consiste, unicamente, na resposta de entrevistados a um questionário de nove perguntas, dentre as quais:

Pergunta 3.07: Você saberia dizer qual é a sua cor ou raça? (a resposta é aberta)

Perguntas 3.12 a 3.18: Dentre as seguintes alternativas, você se reconhece ou se identifica como de cor ou raça (assinale quantas opções desejar): 3.12: afrodescendente? 3.13: indígena? 3.14: amarelo? 3.15: negro? 3.16: branco? 3.17: preto? e 3.18: pardo? (as respostas são todas sim ou não com especificações para as alternativas indígena e amarelo) [1]. [Grifou-se]

Logo se vê, conforme explicitado, que os quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE enfatizam e, em verdade, resumem-se à autodeclaração dos entrevistados. Dessa forma, no presente caso, é imperioso que se considere e se respeite a autoidentificação do indivíduo no meio social, de forma preponderante em relação à opinião de terceiros, os quais dificilmente possuirão critérios objetivos para aferir a etnia de pessoas que desconhecem.

Para o que interessa ao presente caso, tem-se que o Requerente, na qualidade de candidato a vagas reservadas, teve de comprovar o seu fenótipo negro perante uma comissão examinadora. No entanto, o edital não possuía parâmetros específicos para a aferição de validade da autodeclaração, impedindo que a comissão avaliasse, de forma objetiva, se a cor da pele dos candidatos autodeclarados negros realmente condizia com o fenótipo declarado.

Diante de tamanha subjetividade, o presente caso se tornou um exemplo de grande injustiça, pois o Requerente é um candidato pardo – e, portanto, legalmente considerado como negro – que foi ilegitimamente impedido de ocupar uma vaga que lhe havia sido reservada no edital. E o pior: foi desclassificado com base em critérios totalmente subjetivos, aplicados por pessoas que desconhecem as suas particularidades e os desafios enfrentados diariamente em razão do preconceito enraizado na sociedade.

À vista disso, é indispensável que o Poder Judiciário, no uso de suas atribuições, avalie detalhadamente o caso concreto a fim de corrigir a ilegalidade cometida, sobretudo porque há provas robustas em favor do Requerente: as fotografias anexadas comprovam a sua cor parda e esta informação é confirmada pelos documentos públicos que reconhecem tal característica fenotípica em seus ascendentes.

Nesse sentido, é valido destacar o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reforçou a importância do respeito à autodeclaração, reconheceu a importância da fotografia anexada, além de reconhecer a ilegalidade da ausência de critérios objetivos para validação de fenótipo pardo em editais de concursos públicos. Leia-se:

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO. CANDIDATO NÃO CONSIDERADO NEGRO/PARDO PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.

Edital que utiliza como critério de avaliação a metodologia do IBGE para pessoas negras e pardas. IBGE que utiliza a autodeclaração como suficiente para que a pessoa se veja vista como preta ou parda. Ademais, ausentes no edital os critérios objetivos para a Comissão avaliar a cor da pele do candidato, configurando desrespeito aos princípios constitucionais de ampla defesa e igualdade. Decisão da comissão não fundamentada. No mais, as fotografias atestam que a impetrante é do fenótipo pardo. Segurança concedida. AÇÃO PROCEDENTE.

(TJ-SP – MS: 20094527320188260000 SP 2009452-73.2018.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 21/01/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2019)

Para aquilo que interessa o presente caso, o mesmo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão recente, consagrou o entendimento no sentido de ser ilegal a desclassificação da lista especial de candidato autodeclarado pardo quando a autodeclaração é confirmada por anotação em documentos públicos de ascendentes pardos e quando as fotografias do candidato confirmam o seu fenótipo. Leia-se:

MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso Público para cargo de Psicólogo Judiciário – Inscrição de candidata que se autodeclarou de pele parda – Desclassificação pela Comissão de Concurso por não ser considerada pessoa parda – Autodeclaração confirmada por anotação em documentos públicos de serem pardos os ascendentes paternos – Fotografias da impetrante que confirmam o fenótipo – Segurança concedida para reconhecer a condição da impetrante como parda, e assim deve ser avaliada sua classificação no concurso, na forma da lei.

(TJ-SP – MS: 22529438320178260000 SP 2252943-83.2017.8.26.0000, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 04/02/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2019)

Dessa forma, mediante a apresentação de documentos que evidenciam ser pardos os ascendentes do Requerente, além de fotos que comprovam a herança fenotípica por parte do candidato, resta incontroverso o preenchimento dos requisitos estabelecidos para a sua caracterização como pessoa parda.

Portanto, em atenção ao conjunto legal e jurisprudencial apresentado, é seguro concluir que a Comissão de Avaliação equivocou-se ao eliminar o Requerente e não o reconhecer como pardo. Requer-se, portanto, que seja revertida a sua eliminação, a fim de que o Requerente continue no certame em lista especial.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.



[1] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Características Étnico-Raciais da População: Classificações e Identidades. Rio de Janeiro: 2013. p. 198.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – A desclassificação da lista especial de candidato autodeclarado pardo é ilegal quando a autodeclaração é confirmada por anotação em documentos públicos de que seus antecedentes são pardos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-a-desclassificacao-da-lista-especial-de-candidato-autodeclarado-pardo-e-ilegal-quando-a-autodeclaracao-e-confirmada-por-anotacao-em-documentos-publicos-de-que-seus-antecedente/ Acesso em: 26 jul. 2024