EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE XXXX
xxx, já devidamente qualificada nos autos da Execução Penal, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer:
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
A requerente praticou crime de roubo simples, subtraindo uma bolsa na cidade de XXXXX. O crime restou consumado, tendo sido recuperada a bolsa sem alguns pertences.
Tal fato fora praticado em julho de 2014, sendo a requerente condenada como incursa nas sanções penais do Art. 157, caput, do Código Penal a pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa.
Como não houve recurso da acusação e da defesa, a sentença transitou em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2015.
Assim, a requerente, desde o dia 30 de setembro de 2015, vem cumprindo a pena privativa de liberdade em regime fechado, no presídio feminino de XXXX, com um comportamento adequado, sendo que nunca foi punida pela prática de falta grave.
Tem-se então, que a requerente já cumpriu mais de um sexto da pena imposta.
DO DIREITO
O que se pede na presente demanda, encontra-se no artigo 112 da Lei de Execução Penal:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Consoante se infere da explanação narrada, os requisitos para concessão da progressão de regime semi-aberto estão satisfeitos. Isto porque, uma vez que a requerente encontra-se cumprindo a pena desde setembro de 2015, tem-se que esta já cumpriu mais de um sexto da pena do regime dado como anterior.
Com relação ao requisito subjetivo, cumpre mencionar que a requerente NUNCA foi punida pela prática de falta grave, tendo um bom comportamento e sendo este adequado, tornando a progressão uma medida fácil e correta.
Acerca deste assunto, assim é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E SOCIAL. CONTRADIÇÃO. DÚVIDA QUE DEVE FAVORECER O APENADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº. 10.792-2003 dispensa a realização de exames complementares para fins de avaliação do elemento subjetivo necessário à progressão de regime prisional.
(TJ-RS – AGV: 70045696135 RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Data de Julgamento: 19/01/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2012)
Portanto, não restam dúvidas sobre o direito que a requerente possui de progressão do regime para o semi-aberto.
DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Na possibilidade real do pedido de progressão para regime semi-aberto ser deferido, pugna-se pelo direito de saída temporária.
A requerente, não reincidente, sendo dotada de bom comportamento, deseja passar as festas de final de ano com a família.
Uma vez que, já preenchidos os requisitos para progressão de regime, não há razão para não permitir esta saída temporária.
A lei de execução penal, inclusive fala sobre esta saída em seu artigo 122:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família. […]
O que pugna-se na presente demanda, é um direito subjetivo, não se tratando de mera faculdade. A saída temporária torna-se extremamente importante para ressocialização da requerente.
Assim, observa-se o que dispõe o artigo 123 da Lei de Execução Penal:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Ainda, corrobora o entendimento jurisprudencial, neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE SETE DIAS DEFERIDO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE O INTERVALO ENTRE AS DATAS DE SAÍDA E RETORNO COMPREENDE OITO DIAS. VOLTA DO APENADO AO PRESÍDIO QUE DEVE, DE FATO, OCORRER NO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. MEDIDA QUE SE ADEQUA AOS INTERESSES DO APENADO E DA ADMINISTRAÇÃO DO PRESÍDIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.062004-9, de Mafra, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-10-2014).
Ante os fatos narrados, ficou evidente que os requisitos para tal autorização encontram-se preenchidos, assim, não há o que discutir sobre o direito a ser adquirido.
Portanto, faz-se necessária a saída temporária da requerente, para passar as festas de final de ano com a família, a partir do dia 24/12/2016 até dia 31/12/2016, sendo 7 dias suficientes para tal, conforme permitido em artigo 124 da L.E.P
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto requer, após a manifestação do Ministério Público, seja concedida a progressão para o regime semi-aberto, com o benefício da saída temporária, uma vez preenchidos os requisitos para tal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]