Processo Penal

Modelo de contrarrazões de apelação penal – intempestividade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ……………….

 

Processo nº……

XXXXX devidamente qualificada nos autos em epígrafe vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados (documento anexo), com escritório localizado no endereço…, com fulcro no artigo 600 do CPP, oferecer :

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Consubstanciado nas razões anexas, requerendo o normal processamento da presente e posterior remessa ao tribunal ad quem.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …………….

CONTRARRAZÕES DO RECURSO

SÍNTESE DO PROCESSO

Foi a apelada denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal ao fundamento de que, no dia 19 de outubro de 2014, na cidade de xxxxx, na companhia de terceira pessoa que não fora identificada, foram para um evento na cidade,  onde passaram a ingerir bebida alcoólica. Na volta, já um pouco tonta em razão da quantidade de bebida ingerida, a apelante e sua comparsa subtraíram, mediante simulacro de arma de fogo, os pertences de xxxx que caminhava pela rua.

Na instrução, foi juntado aos autos a folha de antecedentes criminais da apelada, onde constavam anotações sobre três inquéritos em que figurava como indiciada e ainda duas ações penais que respondia na condição de ré, no entanto,  em nenhuma delas havia transito em julgado a sentença.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítimas e os policiais que encontraram a apelada após os fatos. Ao ser interrogada a recorrida permaneceu em silêncio. 

Após alegações finais, restou a apelada condenada a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente cumprido em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa.  A pena base fora aplicada pelo Magistrado no mínimo legal, não sendo reconhecida nenhuma atenuante ou agravante. Na terceira fase da aplicação da pena foram reconhecidas as majorantes mencionadas na denúncia e aumentou-se em 1/3 da pena imposta.

O Ministério Público foi intimado em 12 de setembro e, inconformado com a decisão, apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância acompanhado das razões recursais, requerendo o aumento da pena base; o reconhecimento das agravantes; a majoração do quantum de aumento; a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena.

Diante da não interposição de recurso da defesa, o Juiz recebeu o recurso do Ministério Público.

PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE

Conforme consta nos autos, o Ministério Público foi intimado da sentença em 12 de setembro de 2016, no entanto, veio somente interpor recurso no dia 30 de setembro de 2016 com as respectivas razões recursais.

Nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, caberá apelação no prazo de 5 dias:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

Ainda, dispõe o artigo 600 do Código de Processo Penal que o Apelante terá o prazo de oito dias para oferecer as razões recursais:

Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

Todavia, ocorreu que as razões recursais foram apresentadas no mesmo dia da interposição do recurso, qual seja 30/09/2016, desta forma intempestivo,  tendo em vista que foram intimados da sentença em 12/09/2016., ou seja, mais de 15 (quinze) dias após a sua intimação. Logo, apesar de o magistrado de 1ª instância ter recebido, o Tribunal , ao realizar nova análise, deverá não conhecer do recurso interposto.

MÉRITO

PENA BASE

Na hipótese ínfima do conhecimento do recurso, fala-se apenas para argumentar, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, pelas razões a seguir expostas:

Sobre a pena-base, deverá ser destacado que a existência de ações penais em curso, sem sentença condenatória com trânsito em julgado, e de inquéritos policiais não justificam um aumento da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.

É sabido que antes do trânsito em julgado, não pode um acusado ou indiciado ser considerado culpado, logo não há que se falar em maus antecedentes.

O entendimento jurisprudencial entende desta forma:

PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MAUS ANTECEDENTES – PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CONSIDERAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Conflita com o princípio da não-culpabilidade – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal)- evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes. PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o tipo. […] (STF -RHC 80071 RS. Relator Min. Marco Aurélio. 2ª T. Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-03 PP-00679.)

Neste sentido, observa-se a Súmula 444 do STJ:

Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Conclui-se então que a súmula 444 do STJ impede que ações em curso sejam consideradas não somente como maus antecedentes, mas valoradas de qualquer forma na pena-base.

DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE

No tocante à agravante da gravidez, esta não deve ser reconhecida, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.

Ocorre que vítima , tinha acabado de descobrir que estava grávida, para que uma POSSÍVEL circunstância prejudicial à apelada seja reconhecida, é preciso que ela tenha conhecimento do fato ou, ao menos, que fosse possível a ela ter conhecimento da situação.

No presente caso a apelada não conhecia a Vítima, logo não havia como a apelada ter conhecimento de que a Vítima era gestante. Assim, para evitar a responsabilidade penal objetiva, a agravante do artigo 61, inciso III, alínea “h”, não deve ser aplicada.

Da mesma forma, não deve ser reconhecida a agravante da embriaguez preordenada. Até porque não existe qualquer prova nos autos de que a apelada se embriagou para tomar coragem para prática do crime.

Conforme Fragoso (1992, p.425) a embriaguez preordenada configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.Na hipótese da embriaguez preordenada, o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”.

Desta forma, fica evidente que a embriaguez preordenada não se confunde com a culposa ou voluntária. Nos dois últimos casos, existe imputabilidade, mas não justificam, por si sós, o reconhecimento da agravante.

A apelada ingeriu bebida pois estava em um evento festivo na cidade,  não para tomar coragem e praticar o crime de roubo.

MAJORANTES

No caso em tela requereu o Ministério Público a majoração do quantum de aumento de pena por ter sido a apelada condenada em duas majorantes, artigo 157, § 2º incisos I e II.

Encontra-se pacificado o entendimento atual, inclusive com a edição da súmula 443 do STJ, que a mera indicação do número de majorantes não configura fundamentação o suficiente para justificar a aplicação da fração de aumento acima do mínimo previsto em lei:

Súmula 443 – O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68 do mesmo diploma. Writ concedido ex officio, a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior. (STJ – HC: 34658 SP 2004/0046115-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2004,  T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.11.2004 p. 214).

Desta forma é necessária fundamentação concreta e suficiente, não basta apenas a indicação do número de majorantes, portanto, infundado o requerimento do Ministério Público.

REGIME DE PENA

O regime de pena aplicado foi adequado, não se justificando a aplicação do regime fechado pelo fundamento apresentado no recurso de apelação, pois a gravidade em abstrato do delito não pode justificar um regime de pena mais gravoso do que o cabível de acordo com a pena aplicada. Tal entendimento é trazido nas súmulas 718 e 719 do STF e na súmula 440 do STJ.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) Que o presente recurso não seja conhecido, tendo em vista a intempestividade;

b) Caso seja conhecido o recurso, pelo seu não provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida pelo juiz a quo.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de contrarrazões de apelação penal – intempestividade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/processo-penal-modelos/modelo-de-contrarrazoes-de-apelacao-penal-intempestividade/ Acesso em: 22 nov. 2024