EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXX
xxxx, brasileiro, domiciliado em…, atualmente recolhido na Penitenciária …, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu representante postulatório infra firmado (documento anexo), promover a presente
AÇÃO PENAL CONSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL
fazendo-o com fulcro no inciso I, do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as “quaestionesfacti”e “iuris” infra elencadas:
DOS FATOS
O revisionando, na data de xxxxxxx, após discussão, acabou adentrando em vias de fato com xxxxxx …. e, no calor da emoção, o agrediu com um pedaço de madeira.
Durante a fase do inquérito policial, o requerido foi intimado a comparecer ao exame pericial, realizado 13 (treze) dias após a data do fato. Os peritos alegaram a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, exclusivamente com base nas palavras do ofendido, uma vez que todos os vestígios das lesões já haviam desaparecido.
Concluído o inquérito policial, o requerente foi enquadrado na prática do crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, I, do Código penal), o qual foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de ………………
Ato contínuo, foi dado vista ao representante do Ministério Público, o qual ofertou a denúncia nos mesmos termos no enquadramento legal feito no inquérito policial.
Recebida a denúncia, o processo tramitou regularmente, com todos os atos processuais ocorrendo dentro os prazos previstos em lei. Após as alegações finais, o magistrado acolheu integralmente os termos da denúncia, impondo ao requerente pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Da decisão não foi interposto recurso, sendo que a presente demanda se faz necessária a fim de desconstituir a sentença condenatória.
DO DIREITO
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129, § 1º, I, CP), PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 129, CAPUT, CP) – AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
Importante se faz reconhecer desde logo, que se trata de caso de desclassificação do delito de lesão corporal dolosa de natureza grave, disposto no artigo 129, §1º, I, do CP, para o crime de lesão corporal dolosa de natureza leve, nos termos do artigo, 129, caput, do CP.
Conforme já mencionado, durante a fase indiciária, a vítima realizou exame pericial 13 dias após o fato, o qual fora inconclusivo, devendo ter comparecido para realizar nova perícia no prazo de 30 dias após o fato, conforme preceitua o art. Art. 168, §2º, do CP, vejamos:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
Cumpre ressaltar que a vítima compareceu APENAS xx meses após o fato, para realizar a nova perícia, o que acabou impossibilitando os peritos de verificarem se houve incapacitação para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Desta feita, os peritos atestaram esta incapacidade apenas com base nas palavras da vitima, contrariando o disposto na lei penal.
O art. 168, §3º, do CP, permite que na falta de exame complementar, a prova poderá ser suprida pelos relatos de testemunhas, ocorre que, no caso não houve qualquer testemunha que confirmasse a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias..
No presente caso, a conduta do revisionando se almoda ao tipo penal previsto no artigo 129, caput, do CP, vejamos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Neste sentido, vislumbra-se que no caso em tela, convém aplicar o que é disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, onde permite ao magistrado atribuir nova definição jurídica ao fato contido na denúncia, sem contudo modificá-lo, mesmo que, em conseqüência tenha que aplicar pena mais grave.
Sobre este mecanismo, Eugenio Pacceli (2012) explica:
“Uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a consequência jurídica que dele extrai o seu autor, Ministério Público ou querelante, não vincula, nem poderia vincular, o juiz da causa. Narra-me o fato que te darei o direito, como dizia o antigo brocado latino. Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal”
Ainda, sobre a desclassificação, cumpre observar o que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça decide:
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ESTUPRO – DESCLASSIFICAÇÃO, EM GRAU DE APELAÇÃO, PARA LESÃO CORPORAL LEVE, COM DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DO APELANTE PRESO – INOBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTO NA LEI N 9.099/95 – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – HIPÓTESE, NO ENTANTO, NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CONCESSÃO, POR ISTO, DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA OPORTUNIZAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR (TJSC, Revisão Criminal n. 2004.029137-3, de Xanxerê, rel. Des. José Gaspar Rubick, j. 30-03-2005).
Assim, reconhecida a desclassificação requerida nesta revisão, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos art. 88, da Lei 9099/95, que preceitua que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, razão pela qual caberia à vítima exercer a representação.
Assim, o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, porém falta condição de procedimento motivo pelo o qual se impõe a nulidade da presente demanda, com fundamento no artigo 546 inciso III “a” do Código de processo penal:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[…]
a) A denúncia ou a queixa e a representação, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante.
Deverá o juiz rejeitar a denúncia, eis que o art. 395, II, do CPP, estabelece que “ a denúncia ou queixa será rejeitada quando […] faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.”. Ainda, há de se observar a incompetência do juízo, dado os fatos acima narrados.
Quanto ao direito da vítima para oferecimento de queixa, ainda que esta tivesse interesse em promover a ação penal, o que não ocorreu no caso, operou-se a decadência do direito, pois o artigo 103, do CP, dispõe que:
Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Isto porque a vítima tomou conhecimento da autoria em xx/xx/xxxx, e até a presente data transcorreram xx [decadência = decurso de prazo de mais de 6 meses] meses e xx dias, motivo pelo qual que deverá ser reconhecida a decadência do direito de oferecimento da queixa-crime e extinta a punibilidade do agente, conforme prevê o artigo 107, inciso IV, do CP:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
[…]
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
[…]
Por conseguinte, impõe-se a absolvição sumária do denunciado, eis que o artigo 397, inciso IV, do CPP, dispõe que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do agente”.
Em caso semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOPELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME DE AÇÃO PENALPRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA PELO OFENDIDO. RECURSO PROVIDO. […] 4. Recurso provido para atribuir nova classificação à conduta dos recorrentes para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, anulando-se a Ação Penal n.º 0118935-81.2011.8.20.0001, Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público e declarar a extinção da punibilidade dos recorrentes pela decadência do direito de exercício da ação penal privada pelo ofendido, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal.(STJ – RHC: 33166 RN 2012/0127891-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/08/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2012, sem grifo no original).
PEDIDOS
Ante o exposto requer-se que:
a) Seja desclassificado o crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, I, CP) para o crime de lesão corporal leve (artigo 129, caput, CP);
b) Seja declarada nula a sentença condenatória do requerido, com base nos artigo 564, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal;
c) Seja reconhecida a falta de condição de procedimento, com relação a representação do Ministério Público para propor a presente demanda, com base no artigo 88 da lei 9.099/95;
d) Seja reconhecida a decadência do direito do requerido em propor a queixa-crime, com base no artigo 103 do Código Penal.
e) Seja o requerente absolvido sumariamente, conforme disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]