EXMO. SR. DR. JUIZ DA … VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE …. – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …..
AUTOS Nº…………..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com INSS, sito à Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
No que tange a argüição de prescrição do direito da ação, feita pela AUTARQUIA REQUERIDA, podemos afirmar que tal hipótese não ocorre, por se tratar, o presente caso, de relação continuada, apanhando, a prescrição, apenas as prestações em que se desdobra, não afetando, de forma alguma, o que se convencionou denominar de “fundo de direito”, ou seja, a própria relação jurídica. A prescrição na espécie só ocorre para as parcelas devidas antes de 5 (cinco) anos da citação, como dispõe o CPC, em seu Art. 263, e não em relação à ação, como pretende a E1AUTARQUIA REQUERIDA;
DO MÉRITO
A AUTARQUIA REQUERIDA pretende demonstrar, em sua contestação, que procedeu os cálculos atuariais do benefício do AUTOR, com exatidão e dentro dos critérios legais, mencionando vasta legislação, tentando, assim, comprovar que o critério de proporcionalidade para o reajustamento do primeiro benefício do AUTOR tendeu a estas disposições legais; No entanto, no exame da questão , necessário se faz uma remissão à origem do Art. 25 da atual CLPS (Decreto nº 89.312/84), o qual a AUTARQUIA REQUERIDA menciona expressamente: – O Art. 25 do Decreto nº 89.312/84 corresponde ao Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.087/83, que por sua vez deu nova redação ao ART. 67 da Lei nº 3.087/60, o qual se encontrava consolidado no ART. 30 e seus parágrafos, do Decreto nº 77.077/76 (CLPS anterior), transcrito na peça inicial; sendo este último substituído pelo Decreto nº 89.312/84, com as alterações posteriores, que restabeleceram o disposto no ART. 30 e seus parágrafos, da CLPS anterior.
Devemos ressaltar que em toda a matéria legislativa aplicável ao caso em questão, citada tanto pelo AUTOR, quanto pela AUTARQUIA REQUERIDA, o critério estabelecido para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, sempre foi a alteração do salário mínimo, como se percebe da simples leitura do próprio ART. 25 da CLPS: “O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É REAJUSTADO QUANDO É ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado”. (grifamos);
Considerando ainda, o aspecto da evolução legislativa pertinente à matéria, devemos proceder uma análise resumida da legislação aplicável à espécie, bem como de sua aplicação concreta, para podemos entender perfeitamente o que ocorreu que passamos a fazer:
Com a Lei nº 3.332/57 (versava sobre aposentadorias e pensões dos bancários, mantidas pelo IAPB), os reajustes ocorriam sempre que houvesse alteração dos salários de contribuição dos segurados ativos, sendo este reajustamento proporcional variação daqueles índices, considerando-se que o tempo de duração do benefício era contado a partir do último reajuste ou de seu início.
Em 1959, o reajustamento automático que vigorava para os bancários, foi estendido aos aposentados dos demais Institutos e Caixas, através da Lei nº 3.593/59, regulamentada pelo Decreto nº 47.149/59. Concretamente a aplicação da Lei, através seu regulamento, estabeleceu índices anuais, não levando em conta mês de reajuste ou do início do benefício.
A Lei nº 3.807/60 (LOPS) manteve o sistema de revisão de benefícios e o Decreto-Lei nº 66/66 modificou o ART: 67 da LOPS, vinculando o reajustamento das aposentadorias às modificações do salário mínimo. Em seu § 2º, o ART. 67 da LOPS estabelecia de forma clara, que o reajustamento deveria acontecer em conformidade com a política salarial, estabeleci da no Decreto-Lei nº 15, observada a vigência do novo salário mínimo. Assim o ART. 67 da LOPS continuou a estabelecer vinculação do salário mínimo e aposentadorias, com equivalência da renda inicial e a resultante do reajustamento- mesmo após a Lei nº 5.890/73. Em sua aplicação prática, esta vinculação continuou a perdurar, ainda após o advento da Lei nº 6.205/75, com a descaracterização do salário mínimo como fator de atualização monetária.
Com a nova política salarial introduzida pela Lei nº 6.708/79, surgiu a Portaria nº 1.901/MPAS, a qual determinou, baseada no ART. 153 do Decreto nº 83.080/79, a majoração dos benefícios conforme tabelas a serem elaboradas pela Secretaria de Estatística e Atuaria, com observância da data do início do benefício. Desta forma, foi introduzido ou renovado o chamado “fator de redução” incidente conforme o mês de concessão do benefício. Entretanto, o retro mencionado ART. 153 não garantia base legal àquela Portaria. Tratava-se do reajuste quando do início da vigência do novo salário mínimo, determinando índices de acordo com a política salarial. Não determinava nenhuma alteração em relação ao Decreto-Lei nº 66/66 e à Lei nº 5.890/73; Assim, legislando por conta própria, a AUTARQUIA REQUERIDA procedeu uma verdadeira apropriação de parte da renda do beneficiário.
Dentre outras alterações advindas, o ART. 29 do Decreto-Lei nº 2.807/83 vinculou os reajustes dos benefícios à evolução da folha de salários de contribuições dos segurados ativos, adotando-se assim, o sistema da Lei nº 3.332/57, que, caso tivesse permanecido em vigor, talvez, em parte, estaria correta a contestação da AUTARQUIA REQUERIDA; Mas, tal Decreto (Decreto-Lei nº 2.087/83) teve curta duração, sendo revogado pelo Decreto-Lei nº 2.113, de 18.04.84, o qual revogou o seu Art. 29, e conseqüentemente, acaba por revogar o ART: 25 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84, por ser posterior a este, o qual a AUTARQUIA REQUERIDA transcreve em sua contestação; Sendo assim, restabelecido o antigo ART. 30 da CLPS anterior, baixada pelo Decreto-Lei nº 77.077/76 (transcrito na peça exordial).
Ainda sobre a matéria, outro texto a regulamentou, de forma ampla, o Decreto-Lei nº 2.171, de 13.11.84 o qual transcrevemos a seguir:
“ART. 1º – O reajuste dos benefícios de média ou longa duração a cargo da Previdência Social, far-se-á sempre que for alterado o salário mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor;
ART. 2º – Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário mínimo;
§ 1º – Para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela Política salarial será considerado, a partir
da vigência do presente Decreto-Lei, o novo salário mínimo;
§ 2º – Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de Previdência Social – SINPAS, notadamente a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá fixar índices superiores aos previstos neste Artigo, levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre empregados e empregadores.”
ART. 3º – Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.”
Desta forma, prevendo reajuste dos benefícios sempre que alterado o salário mínimo, mais uma vez se verifica a vinculação dos proventos a época e índices dos salários, definida em Lei.
Note-se que, esta é a mesma previsão do ART: 30 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 77.077/76.
Dentro deste contexto, cabe ainda ressaltar que o denominado “fator de redução” representa manifesta injustiça aos aposentados e pensionistas, pois não existe razão alguma para que o primeiro reajuste, após a concessão do benefício, seja feito proporcionalmente do mês de concessão até o mês de alteração do salário mínimo. Inexiste qualquer respaldo jurídico e até mesmo explicação lógica, para tal procedimento da AUTARQUIA REQUERIDA.
invoca, ainda, o ART. 185 da CF/67 e o ART. 94, da CLPS, pelos quais nenhum benefício mantido pela Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio. Ora, tal preceito constitucional se dirigia, antes de mais nada, ao legislador, e trata, como ressalta de sua simples leitura, de criação, majoração ou extensão de benefício, NUNCA DE SEU REAJUSTE, em FUNÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. Se assim o fosse, o Executivo é que teria infringido aquela Carta Magna, ao regular por Decreto o justamento, de forma a criar desigualdades entre os aposentados, estando, postanto, clara a falta de embasamento legal à AUTARQUIA REQUERIDA para proceder da forma como procedeu.
Ademais, com o advento da nova Constituição Federal, em 05.10.88, ficou estabelecido que:
“É ASSEGURADO O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR-LHES, EM CARÁTER PERMANENTE, O VALOR REAL, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI”. (ART. 201, §2º) e, ainda pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ART. 58, que: “OS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, TERÃO SEUS VALORES, A FIM DE QUE SEJA RESTABELECIDO O PODER AQUISITIVO, EXPRESSO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO, OBEDECENDO ESTE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS REFERIDOS NO ARTIGO SEGUINTE.” Pois então vale dizer que, continua vigorando o critério de reajustamento dos benefícios quando da alteração do salário (política salarial) e, sendo atualizáveis pelos índices da política salarial aplicável aos ativos devendo equivale sempre, ao número de salários mínimos da época da concessão do benefício. Com isto foi assegurado aos aposentados e pensionistas o direito de terem seus provento atualizados de forma a não perderem o seu valor real, principalmente quando o país atravessa fases de instabilidade econômica.
É de todo infeliz a argumentação da AUTARQUIA REQUERIDA de que, procedendo como procedeu, estaria evitando a quebra do sistema previdenciário do país, pois nunca é demais lembrar que, de forma alguma, contribuíram os assalariados, para a quebra do sistema de seguridade social, pois as causas disto são públicas e notórias, e não é justo que, agora, se exija que,a aqueles que contribuíram durante longos anos para a previdência, paguem e arquem com os prejuízos provocados pela má administração dos recursos previdenciários.
Quanto a menção, pela AUTARQUIA REQUERIDA, em sua contestação (item II, I), aos dispositivos legais da Lei nº 6.708/79 (ART. 5º) e Lei nº 7.238/84, basta singela leitura para se compreender que tais disposições se aplicam aos trabalhadores, ou seja aos ativos, e não aos aposentados; Pois àqueles é garantido o direito de livre negociação sobre salários, através dos sindicatos representativos de cada categoria profissional, o que, de fato, não ocorre em relação aos aposentados, e mesmo porque, quando da aposentadoria, o AUTOR (e nenhum aposentado) não mudou de emprego ou de categoria profissional, sendo seus proventos uma continuação do salário base de contribuição, passando a ser devedor o INPS, no lugar de seu empregador.
Assim, na vigência daquelas leis, o enquadramento da renda mensal do benefício nas faixas salariais deve considerar o salário mínimo em vigor por ocasião dos reajustes e não o salário mínimo anterior; Sendo, portanto, totalmente ilegal o critério adotado pela AUTARQUIA REQUERIDA, no que se refere a proceder o primeiro reajuste do benefício do AUTOR de forma proporcional ao tempo de duração do mesmo.
O mesmo que foi afirmado no item anterior, quanto à singela leitura do dispositivo legal, mencionado pela AUTARQUIA REQUERIDA, ser suficiente para esclarecer o que ele estabelece, se aplica ao, também mencionado, ART. 2º , § 1º do Decreto- Lei nº 2.171/84 (item II. 3, da contestação), o qual prevê para o enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial, o valor do novo salário mínimo; e sobre o qual já nos referimos exaustivamente no item IV supra.
A AUTARQUIA REQUERIDA lamenta ter sido, o TFR, infeliz, em sua Súmula 260, por não enunciar a melhor interpretação da Lei, com certeza por ser a sua interpretação da lei diversa da do TFR; Ora, a quem cabe a melhor interpretação legal aos judiciário, através de seus Tribunais, ou à AUTARQUIA REQUERIDA Por óbvio, não se pode deixar de considerar o enunciado nº 260 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Federal de Recursos;
A AUTARQUIA REQUERIDA traz ao processo, em sua contestação, julgados a respeito da correção monetária, os quais foram proferidos em questões diversas, não tendo relação com questão ora apresentada, pois foram prolatadas quanto à liquidação de sentenças; quando, na realidade existem julgados específicos sobre matéria, ou seja, quanto a benefícios previdenciários em atraso. Posto da forma em que está, na contestação da AUTARQUIA REQUERIDA, se tem a falsa impressão de que a correção monetária é devida tão somente a partir da data do ajuizamento da ação, não tendo aplicação alguma Súmula 71 do TFR, que se aplica perfeitamente ao caso discutido. Mas, os fatos são diferentes, a correção monetária significa apenas a expressão fiel do valor real do débito, ou seja, o que vinha a AUTARQUIA REQUERIDA pagando e o que deveria pagar ao AUTOR, posto que injusto posto que injusto é o seu pagamento em valor nominal, isto é, no valor da moeda desvalorizada; Caso contrário a justiça teria caráter meramente formal, mas não efetiva, verdadeira e vivificante ”
Este vem sendo o entendimento dos Tribunais, inclusive no que se refere a mora no pagamento do benefício na esfera administrativa, senão vejamos:
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Benefício previdenciário obtido na via administrativa com pagamento das prestações vencidas sendo realizado sem qualquer atualização. Legítima a pretensão do segurado de ver corrigida a moeda em que recebeu as respectivas prestações, sob pena de haver locupletação ilícita por parte do INPS. O critério de atualização monetária dever ser o da Súmula 71 deste Tribunal, até a entrada em vigor da Lei nº 6.899/81, quando deverá balizar-se pela nova sistemática. Apelação improvida. (Ac. un. da 1a. T do TFR – Ac. 116.483 – Rel. Min. Carlos Thibau – Apte: INPS, Apdo: João Pandossio – DJU 02.04.87)”.
e2>”BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Previdenciário. Benefício pago tardiamente na esfera administrativa, desatualizadamente. Correção monetária. Direito. 1. Reconhecido o direito ao benefício, na via administrativa, cerca de um ano após o pedido deduzido, e pagas as diferenças sem qualquer atualização, tem o segurado direito ao recebimento da correção monetária, como mero fator de atualização da moeda, corroída pela inflação, mormente em se tratando de divida de valor, de caráter nitidamente alimentar. 2. Recurso improvido. (Ac. un. da 2a. T do TFR – Ac. 156.791-RS – Rel. Min. Costa Lima. Apte: INPS; Apdo: José Zacarias Cardoso DJU 31.10.88).
Alega a AUTARQUIA REQUERIDA que anteriormente à Constituição Federal/88, inexistia previsão legal da equivalência salarial mês a mês, cometendo assim, um equívoco, pois, desde o princípio, como se depreende da remissão que fizemos à origem dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, nos itens II, III e IV supra, o reajustamento do benefício sempre deveria ocorrer quando da alteração do salário mínimo. Evidente, que desta maneira, estaria se do mantida a equivalência salarial do benefício, ora prevista na CF 88 e no ADCT. Se a AUTARQUIA REQUERIDA tivesse agido dentro dos ditâmes legais,teria, por conseqüência, mantido a equivalência salarial do benefício do AUTOR, por todo o tempo de duração do mesmo, desde a sua concessão até a presente data; Mesmo com o advento dos Decretos-Lei nºs 2283/86 e 2284/86, que instituíram o reajuste automático dos proventos de aposentadorias pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingisse 20%, à título de antecipação, seria mantida a equivalência salarial dos benefícios da previdência social, pois a correção do salário mínimo também obedecia este critério (ART. 17, 20 e 21 do Decreto-Lei nº 2.284/86).
Assim, como a AUTARQUIA REQUERIDA sempre aplicou critério ilegais para o reajustamentos dos benefícios por ela mantidos, fez com que houvesse uma defasagem e não permanecendo a equivalência salarial da época de concessão do mesmo, critério este que hoje encontra-se consagrada pela Carta Magna.
É aplicável, para a atualização do benefício do AUTOR, sem dúvida alguma, o salário mínimo, como já exaustivamente demonstrado ria presente. É bem verdade que, por um curto lapso de tempo perdurou a existência da figura inconstitucional e injusta do Salário Mínimo de Referência, o qual, mais uma vez, aviltou o valor dos benefícios pagos pela Previdência Social. O que se pode dizer, é que havia, na época da edição do Decreto-Lei nº 2.351/87, editado quando em plena vigência estava o denominado “Plano Bresser” estabilização econômica, por parte dos cidadãos a expectativa de que a taxa inflacionária fosse controlada e por parte dos governantes, tentativa de diminuir, a qualquer custo, o déficit público (causador da inflação). Foi nesta tentativa cega que, o Poder Executivo, através da figura de um Decreto-Lei (o de nº 2.351/87), criou o S.M.R., forçando assim a diminuição dos gastos da previdência Social, no que se referia a pagamento de benefícios.
Tal instituto legal não vingou, tornando-se inconstitucional a partir da edição da Constituição Federal/88 e por fim, acabou sendo extinto, já que inconstitucional era, pela Lei nº 7.788/89, que restabeleceu a figura do Salário Mínimo.Portanto, só podemos repudiar este instituto, criado pelo Poder Executivo, com o objetivo único de minimizar problemas econômicos causados única e exclusivamente pelo mau uso dos recursos públicos, em detrimento da sociedade, pois, mais uma vez, a parcela da população que mais veementemente foi penalizada, foi aquela que, por anos contribuiu, com a previdência Social mensalmente, e para o desenvolvimento da Nação durante toda a sua vida profissional, e o fez na expectativa , ou pelo menos desejando, que quando se encontrasse em idade mais avançada pudesse, no mínimo, ter as mesmas condições de conforto e tranqüilidade que tinha quando estava traba1hando sem precisar, para tanto, recorrer a alternativa de continuar prestando serviços, em condições de sub-empregado, para manter a si e a sua família de forma decente.
DO DIREITO
A jurisprudência remanescente do Egrégio Tribunal Federal de Recursos dá respaldo à tese defendida pelo AUTOR, em todos os seus itens, como se verifica a seguir:
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRI0. REAJUSTAMENTO. CRITÉRIO. Previdência Social e Direito Processual Civil. Benefícios Previdenciários: aposentadoria. Ação de Reajustamento. Alegada ausência de pressupostos processuais e pretensão da autarquia, de produção de prova pericial. Sentença que julga procedente a demanda. Recursos; apelação: desprovimento.
O INPS é parte legítima para responder a ação de atualização de benefícios previdenciários. 2. Para o respectivo cálculo não e mister prova pericial. 3. Em se tratando do reajustamento de benefício previdenciário de conteúdo econômico, a prescrição não atinge o direito, e si; mas, somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa. 4. Ilegalidade do critério estabelecido pelo INPS para o primeiro reajuste do benefício, ao deixar de aplicar o índice integral de aumento a ser observado, fazendo-o proporcionalmente, em função dos meses decorridos desde a concessão. 5. Na vigência da Lei nº 6.708/79, o enquadramento da renda mensal do benefício nas faixas da política salarial deve refletir o salário mínimo vigente por ocasião dos reajustamentos e não o do anterior. 6. Precedentes. (Ac. un. da 2a. T. do TFR – Ac. 129.264-PB – Rel. Min. Bueno de Souza – Apte: INPS; Apdo: Severino Ramos Gualberto – DJU 22.08. 88)”.
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -REAJUSTE-CRITÉRIO -Recurso Extraordinário. Previdência Social. Proventos. Reajuste. Cálculo. O cálculo de reajuste, com base no valor de referência, não pode sofrer redução, de acordo com critério administrativo, se não estiver autorizado em comando de natureza legislativa. Não se configura ofensa ao Art. 165, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1/69. Decisão com apoio na legislação ordinária. Dissídio não demonstrado. Súmula 369. Recurso não conhecido. (Ac. un. da 1a. T. do STF – RE 113.532-8-RS – Rel. Min. Néri da Silveira. Recte: INPS; Recdos: Ledir da Silva Alves e Outros -DJU 10.03.89).”
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -REVISÃO; BASE DE CÁLCULO – Previdência Social Revisão de Benefício. Salário-de-Benefício; I- Confirma-se a sentença do juízo de primeiro grau que determinou fossem revisados os proventos de aposentadoria do Autor, desde o primeiro, bem como aqueles se aplique o salário mínimo vigorante por ocasião do reajuste, eis que a mesma foi prolatada consoante o enunciado da Súmula 260 do Colendo TFR; II – Nega-se provimento ao apelo do Autor, para que tivesse o seu benefício – auxílio-doença – calculado conforme os valores que efetivamente recebia, por serem inconfundíveis os conceitos de salário-benefício com o recebido pelo Apelante, quando em atividade; III- Negado provimento a ambos os recursos. (Ac. un. da 1a. T. do TFR da 4a. R. Ac. 89.04.179-0/RS – Rel. Min. Juiz Paim Falcão – Aptes: INPS e Juarez Roberto Batista Blasczkievscki; Apdos: os mesmos – DJU 21.06.89).”
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. Reajuste de benefícios da Previdência Social. Apelação conhecida: pedido definido e possível; legitimidade passiva do Apelante. Prescrição Quinquenal que atinge, apenas, os débitos mensais. No mérito, confirmação da sentença com explicitações, possíveis, dada a natureza total da apelação e efeito devolutivo desta. Natureza contratual, subjetivada, da relação previdenciária. Distinção entre aquisição do direito e possibilidade de exercício da pretensão e da ação, dada a ocorrência do risco segurado. Normas legais que passam a conteúdo implícito ou natural do contrato. Imutabilidade do conteúdo contratual, ressalvada a hipótese de retroatividade benéfica em face do segurado e dependentes. Natureza alimentar, de divida de valor, das prestações pecuniárias previdenciárias. ‘Causa e função’ da relação previdenciária, em que se obriga à prestação de ‘benefícios’. Condenação ao recálculo ‘ab initio’ pagamento das diferenças pretéritas; determinação (caráter, em parte mandamental da sentença) de pagamento ‘ad futurum’ com base no advento de regimes jurídicos mais benéficos; e declaração do direito quanto ao passado e, ao futuro, a garantia-piso da proporção entre o valor do primeiro benefício e o número de salários mínimos vigentes a época (art. 67, ‘in fine’, da Lei nº 3.807, de 28.08.60; arts. 201 § 2º, da CF; e 58 do ADCT). Garantia mínima, também, de: (1) reajustamento quando da alteração da política salarial e, especialmente, do salário mínimo; (2) atualização pelos índices da política salarial aplicável aos ativos, salvo se mais benéficos critérios específicos; (3) valor do benefício nunca inferior ao salário mínimo. Incidência dos direitos e garantias fulcrada na Constituição Federal, a partir de 05.10.88. Ineficácia de qualquer norma legal ou regulamentar em contrário, inclusive a que desvirtue a noção de salário mínimo dissociando de sua integralidade ganho habitual legalmente estabelecido. Respeito ao enunciado da Súmula nº 260. (Ac. un. da 2a. T. do TFR da 2a. R – AC 96 – Rel. Des. Fed. D’Andréa Ferreira – Apte: INPS; Apdo: Cosme de Souza Brandão – DJU 12.09.89).”
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO; REAJUSTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL. Previdência Social. Invocação de matéria constitucional. Prescrição do Fundo de Direito. Reajuste de benefícios. Correção das parcelas devidas. 1. Embora invocada ofensa a dispositivos constitucionais, a questão encontra inteiro deslinde pela sê consideração da lei ordinária. 2. Em se tratando de reajustamento de benefício previdenciário de conteúdo econômico, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nunca o fundo de direito. 3. Ilegalidade do critério estabelecido pelo INPS para o primeiro reajuste do benefício, ao deixar de aplicar o índice integral de aumento a ser observado, fazendo-o, proporcionalmente, em função dos meses decorridos desde a concessão. 4. Na vigência da Lei nº 6.708, de 1979, o enquadramento da renda mensal do benefício nas faixas da política salarial deve refletir o salário mínimo vigente por ocasião dos reajustamentos, não o anterior. 5. A correção dos atrasados de parcelas não prescritas deverá ser ria forma da Súmula 71 – TFR até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, pela Lei nº 6.899, de 1981, e suas alterações posteriores. (ac. un. da 2a. T. do TFR da 4a. R. -AC 89.04.01068-3-RS – Rel. Juiz José Morschbacher – Apte: INPS; Apdo: Joesy Carmen Wild – DJU 05.09.89).”
Por tudo o que foi aqui exposto, verifica-se a evidente incongruência dos argumentos constantes da contestação, não sendo possível à AUTARQUIA REQUERIDA justificar o acertamento das práticas ilegais que realizava.
Se ora o AUTOR clama por justiça, é por entender que, com toda a razão, seus direitos foram aviltados, sem que tenha concorrido de forma alguma para que isto ocorresse, ao contrário, durante longos anos de sua vida produziu, trabalhando, concorrendo para o desenvolvimento do país, e durante todo este tempo, contribuiu compulsoriamente aos cofres da Previdência Social, devendo esta, em estrito cumprimento aos seus próprios objetivos, cumprir o seu papel, pagando o que é realmente devido aos seus beneficiários, aqueles que outrora foram os seus contribuintes. O desejo de uma sociedade mais justa, pressupõe que todos devem estar conscientes de seus direitos e obrigações, cumprindo-os, quer sejam os cidadãos, quer seja o Estado, através de suas Instituições.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, REQUER, a procedência da presente Ação, com a condenação da AUTARQUIA REQUERIDA aos pedidos contidos na Inicial; REQUERENDO, finalmente, o julgamento antecipado da lide, por inexistirem outras provas a serem produzidas e ser, a matéria tratada, puramente de direito, em conformidade com o disposto no Art. 330, do CPC.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]