EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR DOS AUTOS DE Nº …. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seu Procurador ex lege, infra-assinado, inconformado com a v. decisão de fls., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpor
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
requerendo o seu devido processamento, com as razões que seguem em anexo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
RAZÕES DOS EMBARGOS
EMINENTES MINISTROS
DOS FATOS
O recurso especial interposto pelo autor, estribado unicamente na alínea “c” do permissivo constitucional, foi provido.
O INSS opôs embargados de declaração, apontando a existência de omissão e de erro material no julgamento do recurso especial, consistente em não ter apreciado um pressuposto de admissibilidade do mesmo.
Com efeito, conforme se vê de fls. ………… dos presentes autos, o INSS foi expresso ao afirmar que o recurso especial do autor não procedeu ao cotejo analítico dos acórdãos que fundamentam o recurso especial por divergência (alínea “c”) com o acórdão recorrido ou mesmo trouxe aos autos cópias dos acórdãos paradigmas.
Ao julgar esses embargos, o v. acórdão ora embargado se pronunciou:
“E sustentando a ocorrência de erro material, a autarquia, ora embargante, verbera que o acórdão não apreciou questões atinentes ao juízo de admissibilidade do apelo nobre, a saber: comprovação da divergência alegada.
(…) E o instituto processual dos embargos de declaração não comporta a análise do juízo de admissibilidade, não se configurando qualquer das hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
(…) Dentro dessa linha de visão, é inadmissível a utilização desse recurso sob alegação de erro material para reapreciação de condições de admissibilidade do recurso especial, principalmente se este tema já foi superado por esta Corte quando do seu conhecimento.
Isto posto, rejeito os embargos.”
(Voto condutor do v. acórdão ora embargado por divergência, que apreciou os embargos de declaração do INSS. Original sem destaques)
Assim, resta evidente que a questão apreciada pelo v. acórdão ora embargado, que é objeto destes embargos de divergência, é a questão DA POSSIBILIDADE DE SER SUPRIDA OMISSÃO, CONSISTENTE EM TER DEIXADO O V. ACÓRDÃO, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL DA PARTE DE CONTRÁRIA, DE APRECIAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MESMO.
A decisão ora embargada afirma, de forma textual, que não é possível à parte que é recorrida pela via especial pretender, por meio de embargos de declaração, sejam apreciados os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
É imperioso ponderar que os pressupostos de admissibilidade não foram apreciados.
O v. acórdão ora embargado, da lavra do ilustre Ministro Vicente Leal, divergiu de um acórdão da Primeira Turma desse C. STJ, além de ter divergido de um outro acórdão unânime relatado pelo próprio Ministro Vicente Leal, como adiante se verá.
DO DIREITO
O art. 225, § 2º, do RISTJ, é expresso ao exigir que seja demonstrada a divergência entre julgados, mediante transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, bem como sejam apresentadas certidões ou cópias dos acórdão, para efeito de conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Como o INSS apontou, em sede de embargos de declaração, que o v. acórdão ora embargado omitiu-se na apreciação desse pressuposto de admissibilidade, deveria o aresto integrativo ter procedido a essa apreciação, de modo a suprir a omissão apontada.
Com a devida venia, ou há a necessidade de apreciação dos pressupostos de admissibilidade em todos os recursos especiais interpostos pela alínea “c” (art. 255 do RISTJ) ou não há essa necessidade para nenhum desses recursos. O que não é aceitável, com todo o acato e respeito, é a apreciação desses pressupostos em apenas parte dos recursos. Assim, como está no RISTJ que o cotejo analítico e a apresentação de cópias ou certidões é requisito de admissibilidade, pensa o INSS que todos os recursos especiais interpostos pela alínea “c” devem preencher esses requisitos.
Disso se conclui algo óbvio: devem os acórdãos que julgarem recurso especial apreciarem se os apontados requisitos estão presentes.
Se o acórdão deixa de apreciar isso, há omissão, que é passível de integração por novo julgado proferido em sede de embargos de declaração, caso tais sejam interpostos.
Com o devido acato, é interessante notar que o próprio ministro relator do v. acórdão ora embargado, em ocasião outra, julgou nos exatos termos do que ora está sustentando o INSS nestes embargos de divergência. Só que naquela ocasião, o INSS era a parte que havia interposto o recurso especial…
Embora não sirva para configurar a divergência, vamos ver o que afirmou o voto condutor daquele julgamento:
“RELATÓRIO. O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator): – Esta egrégia Turma, em Sessão de 28 de maio de 1998, conheceu parcialmente de recurso especial (…)
Alegando a existência de erro material, o autor opõe os presentes embargos de declaração. Verbera que, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença que fixou a verba honorária em 15% sobre a condenação, a autarquia previdenciária não apresenta interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator): Como patenteado no relatório, (…)
E esta Colenda Corte, em sede de recurso especial manteve o entendimento (…) determinando, todavia, a exclusão da base de cálculo dos honorários das prestações vincendas.
Daí porque os autores alegam, nas razões deduzidas no instrumento recursal, que o recurso especial manifestado pela autarquia previdenciária não poderia ter sido conhecido, tendo em vista a ausência de interesse quanto a base de cálculo da verba honorária advocatícia.
A alegação procede.
(…)
Assim sendo, é certo que o acórdão embargado, ainda que aplicando o entendimento contido na Súmula nº 11, do STJ, foi omisso quanto a inexistência de interesse recursal do INSS, o que impõe a modificação da parte dispositiva do julgado por força dos presentes embargos.
É que embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, nos termos do art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para, conferindo efeito infringente ao julgado, não conhecer do recurso especial.
É o voto.
“(V. acórdão proferido em outra ocasião pela própria 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, Embargos de Declaração no REsp nº 168.478/SP, j. em 14/12/98, DJ de 17/02/99, o qual concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração dos autores, em razão de falta de interesse recursal – pressuposto de admissibilidade – do INSS. Original sem destaques)
Além de ter divergido de tal v. acórdão da própria 6ª Turma, o v. acórdão ora embargado também divergiu do v. acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA, por ocasião do julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 20.711-7, ocorrido em 05/10/92, DJ de 23/11/92, no qual foi relator o ilustre Ministro Demócrito Reinaldo, cujo voto condutor assim dispõe:
“(…) o acórdão do egrégio Tribunal de origem foi tomado pela maioria do órgão julgador (…), sem que a recorrente houvesse interposto os necessários embargos infringentes, a fim de que o julgamento fosse de última instância.
Como não o fez, o recurso não poderia ter sido conhecido. Não obstante, prosseguimos no julgamento, provendo o apelo especial.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, em virtude do erro material ocorrido, e os acolho para não conhecer do recurso especial da parte adversa.”
(Voto condutor do v. acórdão paradigma. Original sem destaques)
Bem se vê, assim, o v. acórdão paradigma deu provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão consistente em não ter apreciado um pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Por via de conseqüência, o v. acórdão paradigma concedeu aos embargos de declaração que julgou efeitos infringentes, para decretar o não conhecimento do recurso especial que tinha sido conhecido.
Vamos ler de novo o v. acórdão ora embargado:
“E sustentando a ocorrência de erro material, a autarquia, ora embargante, verbera que o acórdão não apreciou questões atinentes ao juízo de admissibilidade do apelo nobre, a saber: comprovação da divergência alegada.
(…) E o instituto processual dos embargos de declaração não comporta a análise do juízo de admissibilidade, não se configurando qualquer das hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
(…) Dentro dessa linha de visão, é inadmissível a utilização desse recurso sob alegação de erro material para reapreciação de condições de admissibilidade do recurso especial, principalmente se este tema já foi superado por esta Corte quando do seu conhecimento.
Isto posto, rejeito os embargos.”
(Voto condutor do v. acórdão ora embargado por divergência, que apreciou os embargos de declaração do INSS. Original sem destaques)
Como se pode bem observar, tanto o v. acórdão embargado, tem os seguintes fatos em comum:
Ambos apreciaram embargos de declaração;
Em ambos os casos o recurso especial havia sido provido;
Em ambos os casos o julgamento do recurso especial não havia apreciado os pressupostos de admissibilidade do recurso especial;
Ambos embargos de declaração apontaram a omissão consistente em não ter sido apreciados os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
Contudo, os resultados dos julgamentos foram distintos:
O v. acórdão embargado afirmou e concluiu que:
“o instituto processual dos embargos de declaração não comporta a análise do juízo de admissibilidade, não se configurando qualquer das hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil.(…)Isto posto, rejeito os embargos.”
Ao passo que v. acórdão paradigma concluiu de forma totalmente diversa:
“o recurso não poderia ter sido conhecido. Não obstante, prosseguimos no julgamento, provendo o apelo especial.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração (…) e os acolho para não conhecer do recurso especial da parte adversa.”
Diante disso, constatamos que o v. acórdão embargado entende que não é possível, em sede de embargos de declaração, pleitear sejam apreciados os pressupostos de admissibilidade do recurso especial da parte contrária. Já o v. acórdão paradigma, muito mais técnico e justo, conclui pelo cabimento dos embargos, toda vez que não tiverem sido apreciados os pressupostos do recurso especial.
Assim, ficou bem caracterizado o atendimento ao art. 266 c/c o art. 255 do Regimento Interno do STJ, tendo sido indicados os trechos que identificam as hipóteses em confronto, fazendo-se a demonstração analítica da divergência. Não há dúvida que foram diversas as soluções para a mesma questão sobre o alcance do cabimento de embargos de declaração, toda vez que não foram apreciados os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
DOS PEDIDOS
Em razão do exposto vem o INSS pedir, com base no art. 266 do RISTJ, sejam conhecidos e providos estes Embargos de Divergência, para pacificar o entendimento desse Colendo Tribunal acerca da possibilidade, mediante interposição de embargos de declaração, de ser suprida omissão consistente em não ter o acórdão que julgou o recurso especial da parte contrária apreciado os pressupostos de admissibilidade do mesmo, requerendo, ainda, seja concedida solução consoante com o entendimento proferido pelo v. acórdão paradigma.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]