EXMO. SR. DR. JUIZ ….. VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE …., SEÇÃO JUDICIÁRIA DO …..
AUTOS Nº …..
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS …., autarquia federal, com endereço na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por seu procurador infra assinado, vem, mui respeitosamente ante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face de
ação de revisão de benefício apresentada por ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. Incompetência absoluta
Em se tratando de matéria acidentária, regida pela então Lei 6.367, de 19.10.76 (L.A.T.), nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal a competência, com exclusão de qualquer outra, é da justiça ordinária estadual, mesmo que no foro do domicílio do autor seja sede de Vara do Juízo Federal.
ASSIM, requer-se a Vossa Excelência se digne declarar a incompetência dessa Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual.
2. Carência de ação
A pretensão da autora em ver o seu benefício ser reajustado pelos mesmos índices do salário dos ativos da categoria profissional a que pertencia o seu finado marido, é juridicamente impossível, face o que estabelecia o art. 5° caput., da Lei 6.367, de 19.10.76:
“Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS …:” (grifamos).
A atual Lei, 8.213/91, art. 45, II, prevê o INPC para os reajustamentos dos benefícios.
Consequentemente, o pedido da autora em ver o valor de sua pensão ser reajustada pelos índices previstos em CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO, é juridicamente impossível, tendo a proibição legal.
Dessa forma, requer-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ser a improcedente a ação.
DO MÉRITO
O valor da pensão é calculada segundo os salários de contribuição fornecidos pela empresa ao Instituto. A Comunicação do Acidente, feita pela empregadora, da qual consta o salário de contribuição, na fase probatória será exibido pelo INSS, para o fim de se afastar qualquer dúvida quanto ao valor inicial da pensão.
Os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal/88, não são alcançados pela norma contida no art. 58, caput, do Ato das Disposições Constituições Transitórias, cujo dispositivo dispõe:
“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo em número de salários mínimos, que tenham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios, referidos no artigo seguinte.” (grifamos).
Do texto transcrito conclui-se:
a) para os benefícios em manutenção em 05.10.88, seriam corrigidos pelo salário mínimo até nova regulamentação de reajustamento, hoje Lei 8.213, de 14 de julho/1991.
b) Os benefícios concedidos após 05/10/88, seriam reajustados nos termos da legislação previdenciária, ou seja, segundo os índices da política salarial (e não do salário mínimo), até a criação dos novos planos de custeio e de benefício (Leis 8212 e 8213/91, respectivamente).
A Lei 8.213/91 ao entrar em vigor estabeleceu critério único para a sistemática de reajustes.
Segundo a Lei mencionada, os benefícios foram e continuarão a ser reajustados da seguinte forma:
A partir de 1° de março/91 até 31/08/91 no percentual de 54,06%, na forma do art. 146 da mesma Lei que determinou observância à Lei 8.178/91 (abono).
A contar de 1° de setembro de 1991, segundo as regras do art. 41, II (Lei 8.213), ou seja, pelos índices do INPC, calculado pelo IBGE, com base na cesta básica.
Os reajustamentos dos benefícios, acima de tudo, dependem da fonte de custeio, consoante determina os artigos 195 S 5° e 167, II, ambos da Constituição Federal.
O artigo 5° da mesma Carta Magna, veda a vinculação do salário mínimo para o fim da atualização dos benefícios, ao dispor:
“Art. 5° – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
VI – salário mínimo, fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.”
Com efeito, falece direito à autora, pois que o requerido à autora, pois que o requerido vem procedendo a atualização de sua pensão pelos índices e critérios definidos em lei.
Se o direito tivesse a autora, a correção monetária seria devida apenas a partir do ajuizamento da ação, pelos critérios definidos na Lei 6.899/81 (art. 1° S 2°).
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência:
a) declarar a incompetência absoluta desse Juízo, em razão da matéria;
b) se firmada a competência, extinguir o processo sem julgamento de mérito, por ver a autora carecedora da presente ação;
c) se superadas as mesmas preliminares, no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido da requerente, pois que direito não lhe assiste;
d) a produção das provas que se fizerem necessárias, principalmente a documental, cujos documentos serão apresentados na fase probatória, já que no momento o Instituto deles não dispõe.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]