EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE ……..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face de
“INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”, com endereço na ……., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Que, o Requerente é menor púbere e filho de ……., falecido em data de ……….., conforme demonstra-se com os documentos em anexo.
Ocorre que, o Requerente por ser dependente do sr………… (já falecido), requereu perante o órgão ora Requerente o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr. ……….. havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.
DO DIREITO
O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
“Art. 102 – A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios”.
“Art. 240 – A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos”.
No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 – inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do suso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Requerido, isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.
Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:
a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo – segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo);
b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo).
O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.
Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: “A perda da qualidade de segurado (…) não importa em extinção do direito”?
Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o art. 102, em tela, estaria agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal referido em desacordo com o contexto da lei de regência?
Interpretados sistematicamente os artigos 26 – inciso I c/c. artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma exegese contextualizadora.
Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);
b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
c) condição de dependência do pretendente.
Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.
No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 – art. 84 – inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.
A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade, para ela, do período de carência (artigo26 – inciso I, da Lei nº. 8213/91).
Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito benefício [pensão por morte], igualitarizando-o à generalidade das prestações do INSS.
Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos benefícios previdenciários.
Essa condição digamos assim, de “social” da pensão por morte é que gerou a preocupação do legislador previdenciário, insculpindo a regra do art. 102, da lei de regência.
E para arrematar, é de bom alvitre deixar assentado que a pensão por morte é dirigida a pessoas que, em bastas vezes, estão à beira da marginalização social, já que foram vitimadas por um acontecimento infausto (falecimento de quem presumidamente sustentava o lar), e acompanhadas de uma numerosa prole, na generalidade das ocorrências.
Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social. E, ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que se encontra no pólo de dependente? Como alguém poderia ser penalizado por um não-agir de outrem? Já se pode transferir condições de inflingência a terceiros e estranhos à relação de segurado?
Desde o passado, quando se exigia 12 (doze) contribuições para se ter direito à pensão por morte, a jurisprudência se inclinava neste sentido:
“Demonstrado que do falecido se descontaram contribuições mensais em número superior a 12 (doze) , é devida a pensão a seus dependentes, pois implementados os requisitos, não prescrevendo o benefício, – mesmo após a perda da qualidade de segurado”. (Revista da Previdência Social, nº 161, abril de 1994, p. 301; sem destaques na fonte).
“Para o preenchimento da carência prevista no art. 47 da CLPS de 84, não é necessário que as 12 contribuições efetuadas pelo de cujus sejam obrigatoriamente as últimas anteriores à sua morte”. (Repertório IOB de Jurisprudência nº. 23/96 – 1ª. Dezembro – 2/11870).
Já contemporaneamente, o entendimento das nossas Cortes é no rumo de que:
“A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência, e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos”. (Revista Síntese Trabalhista, nº 86, agosto de 1996, p. 96 – destacou-se).
E mais:
“404518 – PENSÃO – CARÊNCIA – PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO – I. Comprovada a morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidade de 12 (doze) contribuições, por excluídos da carência os casos de doenças indicadas (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 18, § 2º, a, interpretação extensiva). II. A partir da vigência da Lei nº 5.890/73, que alterou o art. 57 da Lei nº 3.807/60, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 98, parágrafo único). III. Requerido desde a fase de cognição o afastamento do prazo de carência, instruída a inicial com a certidão de óbito que consigna a doença como causa mortis, não há que se falar em inovação da causa petendi na fase recursal. (TRF 1ª R. – AC 91.01.14.169.4 – MG – 2ª T. – Rel. Juiz Jirair A. Meguerian – DJU 20.11.1995)
“404534 – PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE – I. A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos. II. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o montante da condenação. (TRF 3ª R. – AC 96.03.003571-8 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Theotônio Costa – DJU 23.04.1996)”.
“404543 – PENSÃO POR MORTE – PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO FALECIDO – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA – 1. É competente a Justiça Estadual para conhecer de causa em que se discute a concessão de benefício previdenciário a dependente de segurado falecido. Inteligência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. A perda da qualidade de segurado do de cujus não obsta o deferimento da pensão por morte a seus dependentes. Aplicação do art. 26, I, combinado com o art. 102, ambos da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R. – AC 96.03.006063-1 – 1ª T. – Rel. Juiz Theotonio Costa – DJU 23.07.1996)”.
“407197 – PENSÃO POR MORTE – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – A perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão da vantagem em tela, em se considerando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da vantagem. (TRF 3ª R. – AC 97.03.015493-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Roberto Haddad – DJU 03.03.1998)”.
Por imperativo do artigo 37 – “caput”, da CF/1988, a Administração Pública está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos 26 – inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à pensão por morte.
Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte, acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado do “de cujus”, quando do respectivo óbito.
Presente no feito está o requisito do “periculum in mora” consubstanciado no fato de que o indeferimento do Órgão ora Requerido, privou o Requerente, menor impúbere e dependente de seu pai já falecido, a receber mensalmente a pensão por morte que como dito acima, tem caráter totalmente assistencialista.
Os incisos I e II, do art. 273, do codex instrumental civil, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam:
“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
Tem-se, dessa forma, um novo instituto que busca atenuar os efeitos nocivos da lentidão de nosso Judiciário. O art. 273 do Codex Processual Civil, que refere-se às ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de dar – fazer – não fazer.
Os requisitos à evidência, estão totalmente caracterizados, face as razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação ao Requerente, vez que o Requerido, poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o pleito administrativo, tivesse sido deferido.
Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a necessidade do recebimento mensal da pensão por morte, de acordo com as disposições legais citadas), cujo pedido administrativo, foi ferido por ato ilegal e abusivo do Órgão Requerido Deste modo, é de conceder-se a tutela antecipada, pelo que se requer.
Assim, face a tudo o que se expôs, e o mais que será, certamente, suprido pelo notório saber jurídico de V. Exª. e demonstrado que o indeferimento do Requerido, desrespeitou norma constitucional expressa, lesionando desta forma direito constitucional do Requerente, que na condição de filho e dependente do sr. M. L. S., está sendo preterido pelo Requerido.
Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que o Requerido efetue mensalmente o pagamento mensal da pensão por morte ao Requerente, a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis ao Requerente.
DOS PEDIDOS
ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:
a) seja concedido a tutela antecipada ao Requerente, no sentido de que o Requerido efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do Requerido, no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC.;
c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do Requerido, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;
d) seja concedido ao Requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;
e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Requerido no pagamento da pensão mensal por morte ao Requerente, na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
f) a condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]