EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ….. – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com Superintendência nesta Cidade, na rua……………, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autor, na qualidade de contribuinte da previdência social, requereu e obteve sua APOSENTADORIA P/ IDADE, no mês de ……………, conforme carta de concessão anexa (doc……), com a RENDA MENSAL INICIAL DE Cr$ ………. (………..).
Sucede, porém, que os valores recebidos pelo suplicante, a partir do primeiro reajustamento desde …./…../……, estão nitidamente defasados, conforme demonstra:
QUADRO I – REAJUSTE PROPORCIONAL
1º reajuste em …/…./… – RMI….. x……. = R$ ……….
comprova o alegado através dos cupons e extratos de pagamentos das prestações dos meses de …………/…….. a ……………/… (docs. ……a…..).
QUADRO II – REAJUSTE INTEGRAL
1º reajuste em …./…./…. RMI …… x …… = R$……..
Em consequência da aplicação do índice proporcional constante do quadro I, acima, os valores do benefício nos meses seguintes, reajustados pelos índices aplicados no valor já defasado, redundou em prejuízo evidente para o autor, conforme poder-se-á verificar pelo quadro III, abaixo:
QUADRO III – DIFERENÇAS RECEBIDAS A MENOR
Compet. Valores a receber p/ valores pagos p/ diferença a
índice integral índice proporc.receber
Evidencia-se, portanto, pelos demonstrativos acima, que o Autor vem percebendo desde ……./…….. valores sensivelmente aquém daqueles que lhes são devidos, diferença estaque vem se materializando já a partir do primeiro reajustamento de seus proventos e que se projetou e continuará se projetando no decorrer do tempo, em manifesto detrimento e prejuízo de seus lídimos interesses e direitos.
A flagrante defasagem entre o valor do benefício devido ao postulante e aquele que vem sendo efetivamente pago pela autarquia requerida, decorre da adoção, pelo INSS, de sistemática criada pela Lei n.º 8.213/91, nos incisos I e II do artigo 41, em flagrante desrespeito à Constituição Federal de 1988.
A primeira dessas lesões ocorreu no momento do primeiro reajustamento do benefício. O legislador houve por bem criar, em nítido desrespeito à Constituição Federal, um critério de proporcionalidade pelo qual o primeiro reajuste passou a ser calculado paneas em parte, e em razão do tempo decorrido entre a data do deferimento da aposentadoria e o mês de seu primeiro reajustamento. Sob a ética da Lei n.º 8.213/91, se um contribuinte se aposentou um mês antes do reajuste salarial, terá seus proventos reajustados proporcionalmente, com base num absurdo, desumano e inconstitucional fator de reajuste.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no Cap. II da Seguridade Social, inciso IV, parágrafo único do artigo 194, proclama da “irredutibilidade do valor do benefício”. Quer isto dizer que, após sua concessão, os benefícios serão irredutíveis, seus valores ao contrário, serão reajustados para que não ocorra a perda do benefício em relação à inflação.
A mesma Carta Magna, no §2º do artigo 201, diz que:
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”
Ao ser elaborada, a Lei n.º 8.213/91, no inciso I, do seu artigo 41, repete o mandamento da Constituição Federal, assim se expressando:
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.”
No entanto, em seguida, no inciso II, do citado artigo, diz aquele estatuto legal, que:
“Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.”
Como se vê, estes dois incisos em seus textos não se confundem. O primeiro é um princípio, regra imperativa calcada nos dispositivos constitucionais citados: “irredutibilidade do valor dos benefícios”, e o segundo é regulamentar e claro: “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real…”. O objetivo destes dispositivos constitucionais foi o de manter a irredutibilidade dos benefícios e assegurar-lhes o valor real. Muito claro, portanto.
No entanto, a Lei n.º 8.213/91, distorceu, inconsequentemente, a real aplicação destes dispositivos constitucionais, ao proclamar o inciso II, do artigo 41, que “os valores do benefício em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início…”.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou-se favoravelmente ao reajustamento integral dos benefícios:
“REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.260/TFR”.
1. O reajuste do benefício previdenciário deve manter o valor real da época da apuração da RMI.
2. O princípio do reajustamento proporcional causa defasagem no valor real do benefício, motivo pelo qual deve ele ser feito na forma estabelecida pela Súmula n. 260/TRF.
3. Recurso provido. (Ac. n. 94.04.40607-4/RS) (in. Revista de previdência social n. 173, de abril/95, pág. 277).
Juntamos fotocópia da integra da mencionada jurisprudência, para melhor posicionamento do r. julgados (doc…..).
Permissa venia, anexamos (doc…..) brilhante comentário do advogado especializado em Previdência Social, Dr. Raul Portanova, de Porto Alegres, que informa com muita sabedoria e oportunidade o assunto em tela e que deverá merecer do r. julgador especial atenção pro se tratar de locupletamento por parte da autarquia requerida.
É, portanto, nitidamente inconstitucional, o que vem ocorrendo com os reajustamentos dos benefícios previdenciários.
Objetivando por um paradeiro nesta abusiva sistemática aos direitos previdenciários do autor, impões-se a presente medida.
DOS PEDIDOS
À vista do exposto, respeitosamente requer digne-se Vossa Excelência, ordenar a citação do requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de quem legalmente o represente, para, querendo, responder aos termos da presente ação, acompanhando-a em seus termos, até final sentença que o condene:
a) a proceder a todos os reajustamentos do benefício do Suplicante, especialmente O PRIMEIRO, nos índices INTEGRAIS, preservando-lhe o seu valor real;
b) a pagar as diferenças entre os valores devidos e pagos, desde o primeiro, diferenças estas a serem satisfeitas devidamente corrigidas e com acréscimos de juros de mora;
c) ao pagamento da verba de sucumbência, especialmente das custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o total das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Requer, ainda, digne-se Vossa Excelência, determinar que a autarquia requerida, quando da contestação, informe o exato valor da renda mensal, bem como a evolução desta até o valor atual, oferecendo os coeficientes aplicados desde o primeiro reajustamento.
Protesta por todos os meios de provas admitidas em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]