EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….. e ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS- com sede na Rua …., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
As autoras percebem, conforme comprovam os documentos inclusos, benefícios mantidos pela Autarquia Requerida, com as seguintes características:
Beneficiária
– …………….
– nº do benefício:
– início:
– mensalidade inicial:
– mensalidade atual:
(ambos sem considerar o aumento do salário mínimo previsto no Decreto-Lei nº 2.284 de 11.03.86)
Considerando-se a equivalência entre o valor dos benefícios e o valor dos salários mínimos vigentes no início dos benefícios, chega-se à seguinte configuração, uma vez que o critério legalmente estabelecido para a concessão e reajustamento dos benefícios é o salário mínimo:
Beneficiária
– ………….
– mensalidade inicial:
– salário mínimo vigente:
– equivalência: …. SM
Nota-se que os valores atualmente recebidos pelas Requerentes estão nitidamente defasados em relação aos valores dos benefícios que fariam jus pela equivalência, conforme se demonstra abaixo:
Beneficiária
– ……….
– salário mínimo de ……..:
– equivalência originária:
– benefício devido:
– benefício pago:
– diferença a menor:
Percebe-se, portanto, que as Requerentes vêm sofrendo um prejuízo mensal desde o primeiro reajuste de seus benefícios e dilatando-se por todo o prazo de vigência destes, em manifesto detrimento e prejuízo de seus legítimos direitos e interesses.
Esta perda no valor dos benefícios decorre da adoção, pela Autarquia Requerida, de duas sistemáticas, altamente prejudiciais aos direitos das beneficiárias, a saber:
– A primeira sistemática aplicada foi a do reajuste proporcional para os segurados que tenham se aposentado fora dos meses de maio e novembro, mês do reajuste do salário mínimo; ora, não há na legislação determinação de que o esquema de reajuste seja proporcional para os segurados que tenham benefícios implantados fora dos meses de reajustes do salário mínimo, ou seja em maio ou novembro.
– A segunda sistemática aplicada pela ora Requerida, a partir de novembro de 1979, foi a de se usar como parâmetro para situar os benefícios em suas devidas faixas salariais, o salário mínimo vigente no mês anterior ao do reajuste.
Isto fazia com que um maior número de beneficiários passassem com maior facilidade para faixas inferiores de reajuste, determinando o achatamento das mensalidades dos segurados.
Só em novembro de 1984 é que o Governo Federal corrigiu essa distorção, porém, sem corrigir os reajustes já concedidos anteriormente. O mecanismo era conhecido, contudo, o que não sabia é que ele poderia ser contestado em Juízo, razão pela qual as Requerentes interpõem a presente ação.
DO DIREITO
O Decreto nº 77.077 de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social) em seu artigo 30, disciplina o valor dos benefícios, a saber:
“Artigo 30. O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário mínimo.
Parágrafo Primeiro. O reajustamento de que trata este artigo será devido a contar da data em que, tiver entrado em vigor o novo salário mínimo, arredondando o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
Parágrafo Segundo. Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerando como mês básico o do início da vigência do novo salário mínimo.” (Grifamos).
É, portanto, bem clara a legislação, ao estabelecer que os reajustes devidos aos segurados sejam a contar da data em que tiver entrado em vigor o novo salário mínimo,. e nos mesmos índices para estes estabelecidos.
A requerida, portanto com critérios avassaladores, que determinaram, por um lado, até um enriquecimento ilícito em benefício próprio, e por outro, o achatamento dos valores dos benefícios, prejudicando sensivelmente os segurados, sem qualquer autorização legal.
O Decreto-Lei nº 2.171 de 13 de novembro de 1984, dispõe em seus artigos 1º e 2º, sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, a seguir transcrito:
“Artigo 1º
O reajuste dos benefícios de média e longa duração, a cargo da Previdência Social, far-se-á sempre que for alterado o salário mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor.
Artigo 2º
Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como o mês básico, o do início da vigência do novo salário mínimo.”
Veio, portanto, o Governo, como já frisamos anteriormente, corrigir as distorções anteriormente criadas, sem contudo, retroagir os benefícios para os reajustes anteriores.
DOS PEDIDOS
Face ao acima exposto e pelo mais que será suprido pela elevada, cultura jurídica de Vossa Excelência, as Suplicantes, respeitosamente, requerem:
a) A citação do Requerido Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, na pessoa de seu representante legal, para, responder a presente ação até sentença final que a condene a proceder:
– a todos os reajustamentos devidos aos benefícios, nos mesmos índices da elevação do parâmetro legal;
– ao pagamento das diferenças entre os benefícios devidos, desde o primeiro até os efetivamente pagos pela Requerida, devidamente corrigidos e com os juros legais;
– ao pagamento das despesas de sucumbência, especialmente das custas de processo e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença e o mesmo percentual de 20% (vinte por cento) projetado sobre as 24 (vinte e quatro) prestações vincendas, considerando-se a continuidade indefinida da vantagem adquirida;
– a manutenção dos benefícios sempre na equivalência salarial, inclusive para eventuais benefícios posteriores.
b) A apresentação, por determinação de Vossa Excelência, pela Autarquia Requerida, quando da contestação, dos valores exatos dos benefícios mensais das Requerentes e suas respectivas evoluções, até a presente data, com os coeficientes aplicados desde o primeiro momento.
c) A citação do ilustre representante do Ministério Público Federal, para que seja ouvido sobre o presente pedido.
Protestam, finalmente, por todos os meios de provas em direito admitidas, juntada de novos documentos, além dos já anexados, depoimento pessoal dos representantes legais e exames periciais.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]