EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ….
…. (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …., nesta Capital; …. (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …. nesta Capital; …., (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …. em ….; …., (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …. nesta Capital, …., (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …. nesta Capital; …., (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …., nesta Capital, por seus advogados ao final assinados (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional na Rua …. nº …., onde recebem intimações e notificações, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com sede nesta Capital na Rua …. nº …., pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Os autores são beneficiários da Previdência Social, recebendo mensalmente seus benefícios do requerido. Ocorre, entretanto, que o requerido, ao conceder o reajuste dos benefícios dos autores, agiu de forma prejudicial a estes concedendo reajuste inferior ao determinado em Lei.
Note-se que o artigo 201 e seu § 2º, estabelece que os benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, atenderá nos termos da lei o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei.
Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O artigo 41 dessa Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991) assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.
Esse dispositivo legal foi revogado, inicialmente pela Lei 8.542/92, que determina como índice correto para o reajuste dos benefícios dos beneficiários da Previdência Social o IRSM, sendo ainda este reajuste quadrimestral. Em seguida, foi sancionada a Lei 8.880/94, que determina o reajuste dos referidos benefícios anualmente (mês de ….), pelo IPC-r.
Em outubro de 1995, foi editada a Medida Provisória nº 1.171 que substitui o IPC-r pelo INPC.
Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, a qual dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, fica estabelecido que:
– o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais);
– os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI., apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Note-se que o critério adotado pelo requerido foi ao arrepio da Lei, pois fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, pois este ainda encontra-se em vigor.
Entretanto, como de costume, o requerido pretende utilizar-se de outro índice que lhe é mais benéfico (IGP-DI), ao passo que proporcionará novamente redução e prejuízos aos benefícios dos autores, que não toleram e não tolerarão mais essa espécie de abuso de poder.
O requerido perpetra o ato prejudicial aos autores e demais beneficiários da Previdência Social quando através da Medida Provisória nº 1415/96 estabelece que:
“Art. 2º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DL, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.”
“Art. 5º – A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o artigo 2º.”
Caracterizada está a injustiça do requerido quando verifica-se na Lei 8.213/91, o artigo 41 que:
“Art. 41 – O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:
I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II – os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.”
Entretanto, com o advento da Lei 8.542/92, especialmente pelo contido em seu artigo 12, ficou revogado o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pelo requerido através do INPC, passando, destarde, a ser efetuado o reajuste pelo IRSM. Em seqüência, a Lei 8.880/94 substituiu o IRSM pelo IPC-r, que por sua vez, foi substituído pelo INPC através da Medida Provisória 1.171/95.
Sendo assim, mantém-se como critério para reajuste dos benefícios dos autores o INPC, conforme retro mencionado.
Cabe destacar, que com a utilização da Medida Provisória 1.415/96, será concedido aos beneficiários da Previdência Social um reajuste de 15% (quinze por cento), ao passo que o índice correto, qual seja o INPC, calculado pelo IBGE, ter-se-ia o percentual de 20.05% (vinte vírgula zero cinco por cento).
Desta forma, pretende o requerido aplicar novo golpe nos aposentados, como já ocorrera outrora, relembre-se o famigerado caso dos 147.06% (cento e quarenta e sete vírgula zero seis por cento), onde a autarquia estabeleceu um critério extremamente vantajoso para si, em detrimento de seus beneficiários, ora autores.
DO DIREITO
1 – A lei repete o mandamento da Carta Magna no inciso I e firma o critério no inciso II: a) acerto proporcional à data do início; b) reajuste pela variação integral do INPC; c) época de alteração do salário mínimo.
2 – No mês de setembro de 1991, o INSS reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo, no período em 147, 06%, no entanto, concedeu aos aposentados parcos 54, 60% de aumento para os benefícios de prestação continuada superiores ao de menor valor, de acordo com a portaria 3.485 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social – Diário Oficial da União – 18-9-1991.
No caso em tela, o art. 2º da Medida Provisória 1.415, estabelece o reajuste para os benefícios mantidos pela Previdência Social pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI.
Ocorre que este reajuste vai de encontro com a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que estabelece no seu art. 41 da Lei 8.213 o seguinte:
“Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:
I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II – os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Parágrafo 1º. O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.
Parágrafo 2º. Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social – CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.”
É verdade que o artigo 41, inciso II da Lei 8.213/91 encontra-se revogado de longa data. Porém, com essa revogação ocorreu somente a substituição do INPC pelo IRSM (art. 12 da Lei 8.452/92). O IRSM também foi substituído, desta feita pelo IPC-r, o qual foi extinto pela Medida Provisória 1.171/95 passando a vigorar novamente o INPC, senão vejamos a norma vigente:
“Medida Provisória 1.171/95
ART. 8º – A partir de 1º de julho de 1995, a fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º – ….
§ 2º – ….
§ 3º – A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei 8.880, de 1994.”
Ora, o legislador ordinário previu a possibilidade de mudança de índice, de acordo com o comando constitucional “irredutibilidade do valor dos benefícios” (art. 194 parágrafo único, IV) e a norma dispositiva: “preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (art. 201, parágrafo 2º).
Mesmo com todas estas substituições de índices para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pelo requerido, permanece a intenção dos constituintes, qual seja a de preservar o valor real dos benefícios. Deve-se então, fazer com que prevaleça a norma constitucional (art. 201, § 2º, e inciso I do artigo 41 da Lei 8.213/91).
A Medida Provisória nº 1.415 e sua reedição de nº 1463, que estabelece o novo índice de reajuste, não se caracteriza como índice de reajuste da cesta básica como também não “reajusta em caráter permanente, o valor real dos benefícios”, inclusive inferior ao INPC -IBGE, eleito pelo legislador ordinário.
Portanto, ocorre que o índice adotado pela Medida Provisória é inferior ao INPC e não repõe o valor real dos benefícios.
Com relação a esse tópico, deve-se distinguir o critério para a concessão do reajuste ao salário mínimo e o critério de reajuste para os benefícios da Previdência Social.
Para aquele, o comando constitucional elencado no artigo 7º, IV, prevê reajuste periódicos do salário mínimo, destinados a preservar o respectivo valor aquisitivo, tão somente no sentido de não permitir que o salário mínimo se torne evanescente, o que certamente ocorreria se não ficasse sujeito à revisão periódica.
Com relação a este, reajuste para os benefícios da Previdência Social, o comando constitucional é o artigo 201, § 2º, o qual fala expressamente em preservação dos valores reais. Reside neste núcleo da oração os parâmetros para o legislador ordinário e onde encontra-se o erro substancial da Medida Provisória.
QUESTÃO PREJUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA
No plano da fiscalização incidental da constitucionalidade, deve ser deduzida a pretensão de declaração de inconstitucionalidade na presente ação tendo em vista que a matéria tratada, índice de reajuste de aposentadoria, na Medida Provisória, atenta contra as normas e princípios adotados pela Constituição e legislação ordinária pertinente.
A declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória está atrelada ao próprio objeto da presente ação e sem dúvida pode ser proferida por juiz singular.
Portanto, a referida Medida Provisória está em desacordo com o comando constitucional preceituado no artigo 201, § 2º da Constituição Federal, pois este dispositivo fala expressamente em preservação dos valores reais respectivos, combinado com o artigo 41 da Lei 8.213/91.
Note-se que a Medida Provisória, em sua substância no que tange ao reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, revoga o direito anterior, inclusive a norma constitucional. Entretanto, a Medida Provisória é uma espécie normativa exercida pelo Poder Executivo que não possui o condão de revogar Lei anterior.
DO PEDIDO
3 – A questão constitucional pode ser levantada no processo de conhecimento (rito ordinário e sumário), pouco importando se trata de ação constitutiva, declaratória ou condenatória, no processo de execução (especialmente por ocasião dos embargos, mas não apenas aí) e mesmo no processo cautelar. Clemerson Merlin Cleve, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, pág. 78.
4 – Todavia a orientação da jurisprudência predominante foi a que não via impedimento para o exercício da jurisdição constitucional incidental pelos juízes de primeiro grau. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou claro que a declaração de inconstitucionalidade pode ser proferida por juiz singular (RT, 554/253) (Clemerson Merlin Cleve, A fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, pág. 80).
5 – Como a Medida Provisória constitui espécie normativa despida de eficácia permanente, não pode revogar o direito anterior. Neste particular opera, simplesmente, desde a sua edição, a suspensão da eficácia do direito anterior, caso haja incompatibilidade entre os comandos dela e deste. Revogação haverá, todavia, caso a medida provisória seja convertida em lei. (Clemerson Merlin Cleve, Atividade Legislativa do Poder Executivo no Estado Contemporâneo e na Constituição de 1988, Editora Revista dos Tribunais, pág. 172).
“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência em :
a) determinar o reajuste dos benefícios dos autores para que nestes sejam incluídos o INPC verificado nos últimos …. meses à data do reajuste, nas prestações vencidas devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como das prestações vincendas, substituindo-se destarde o IGP-DI estabelecido pela Medida Provisória 1.415, face aos prejuízos que esta manutenção causaria de forma continua acrescida do fato de não preservar em caráter permanente o valor real dos benefícios dos autores;
b) determinar a citação do requerido dos termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia, e acompanhe-a até decisão final;
c) seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.415 no tocante ao reajuste dos benefícios mantidos pelo requerido, tendo em vista que esta confronta com a Constituição Federal, em seu comando previsto nos artigos 201 parágrafo 2º e 202, bem como nas normas retro indicadas;
d) julgar totalmente procedente a presente ação condenando o requerido ao pagamento do pedido formulado no item “a”, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na base usual sobre a condenação;
Requer-se finalmente provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos, perícia e requisição de processos administrativos.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa o valor de R$ …. (….) para efeito meramente fiscal e de alçada.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter alimentício da pretensão dos autores, nos termos da legislação em vigor.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]