EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DA SEÇÃO ELEITORAL DE ……
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
em face de
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., candidato à deputado federal nas próximas eleições, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
em face de
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., candidato à deputado federal nas próximas eleições, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
O presente recurso, formulado ao amparo do art. 276, II, “a”, do Código Eleitoral, é tempestivo.
Com efeito, o ato de diplomação, ora impugnado, ocorreu em …. de …. de …., num sábado.
É da data da sessão que se conta o prazo de …. dias para o oferecimento do recurso (CE, art. 276, § 1º). Em data de …. do corrente, segunda-feira, protocolar-se o mesmo em cartório.
DO DIREITO
O Código Eleitoral, no art. 276, II, “a”, autoriza o recurso ordinário, quando a matéria versar sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, hipótese presente na espécie.
Ademais, faculta-se o recurso contra a diplomação na forma processual de recurso ordinário nos casos disciplinados pelos incisos do art. 262, do diploma eleitoral.
Na espécie, o presente recurso contra expedição de diploma tem como fundamento erro de direito quanto à determinação do coeficiente eleitoral ou partidário ou a sua contemplação sob determinada legenda (CE, art. 262, III).
Os recorrentes revestem-se de legitimidade para recorrer em razão de que, como terceiros, juridicamente interessados, foram afetados pela diplomação do Deputado Federal do …., Sr. …., ocorrida como consequência de decisão proferida ao arrepio da lei, data vênia, a qual também, em parte, é objeto de recurso especial interposto pelos peticionários e pelo Partido ….
Segundo a doutrina de Tito Costa:
“Podem recorrer do ato de diplomação de candidato: a) os partidos políticos; b) os candidatos devidamente registrados para o pleito, cujo resultado esteja em fogo. Já decidiu o TSE que o recurso de diplomação pode ser interposto, tanto por parte do partido vencido, como o escopo de melhorar e consolidar a posição de seus candidatos (…) Os candidatos, seja qual for o pleito em disputa, são reconhecidos como parte legítima para recorrer contra a diplomação, desde que regularmente inscritos na Justiça Eleitoral.” (Recurso em Matéria Eleitora, 1986, pg. 93/4)
O recorrente …. está registrado na Justiça Eleitoral do Estado do …. à postulação ao mandado de Deputado Federal pelo Partido …. Na última eleição de 15 de novembro, nesta sua qualidade, obteve …. votos, tornando-se, por conseguinte, o ….º ….. do partido que representou, aqui também recorrente.
Por causa disso, e por força de cancelamento dos registros dos candidatos …. e …., e declaração de inelegibilidade dos mesmos, devia ter sido diplomado como Deputado Federal o candidato do …. Sr. …., ao qual destinou-se, apenas, o diploma de ….º ….
Em …. de …. último, os candidatos …. e…., por força de decisão judicial unânime, tiveram declaradas as suas inelegibilidades e o cancelamento dos seus respectivos registros.
As sanções lhe impostas fundamentaram-se nos arts. 222 e 237, do Código Eleitoral, ou seja, por causa da interferência de poder econômico em desfavor da liberdade do voto.
Todavia, na diplomação do Deputado …., data vênia, houve, flagrantemente, erro quanto à correta aplicação da Lei Federal, ao recair sobre quem não podia ser diplomado, em detrimento do recorrente …. e do Partido que este representa.
Adotando o parecer emitido pela Douta Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do …. a diplomação aconteceu em virtude de decisão que a Corte paranaense proferiu em …. de …. último, quando declarou as inelegibilidades e o cancelamento dos registros dos candidatos a Deputado Federal …. e …., na qual aplicou incorretamente o art. 175, do Código Eleitoral, com o acréscimo do parágrafo 4º, oriundo da Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1983, cujo teor é o seguinte:
“O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o Partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”
Sustentando a incidência do art. 175, § 4º, da Lei Eleitoral, a mesma decisão não invalidou a votação atribuída aos candidatos afetados, porém determinou fosse ela computada, na sua integralidade, à legenda partidária à qual os mesmos pertenceram, ou seja, o ….
Nesta parte, ilustra-se o recurso com a seguinte passagem do referido parecer, adotado como forma de decidir:
“… Portanto, em caso como os dos autos, acolhidas as representações e cassado o registro dos representados, os votos a eles atribuídos serão computados para a legenda partidária e não invalidados. Embora considerando criticável este preceito, sob o prisma ético, visto que votos obtidos de modo viciado não deveriam beneficiar ninguém, não discuto a aplicação de preceito legal em plena vigência.” (loc. cit.)
Data máxima vênia, decidindo como decidiu, a instância paranaense contra a qual já foi interposto recurso especial, manifestamente, julgou ao arrepio de Lei Federal, e que propiciou a errônea diplomação do candidato sem algum direito a ela em detrimento dos recorrentes.
Longe de a votação permanecer com a legenda partidária dos candidatos que abusaram do poder econômico em detrimento da liberdade do voto, incumbia-lhe declarar a invalidade da mesma votação e a diplomação do candidato do Partido …. – …., Sr. …., mediante a reelaboração de coeficiente eleitoral.
Na espécie, o erro de direito quanto a determinação do coeficiente eleitoral ou partidário ou a sua contemplação para legenda que a ela não faz jus é a consequência de inaplicação de expresso texto de lei que reclama a nulidade de votos obtidos em fraude da Lei, afora, numa visão ética, a flagrante imoralidade de destinação de votos a quem deles não pode se beneficiar.
Com efeito, a Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1983, instituidora do § 4º, do art. 175, do Código Eleitoral, foi, nesta parte, expressamente revogada pela Lei nº 7.332, de 1º de julho de 1985.
Originariamente, pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, criadora do Código Eleitoral, o art. 175, § 4º, declarava:
“Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados para candidatos inelegíveis ou não registrados.”
Depois, pela Lei nº 4.961, de 04 de maio de 1966, modificadora da redação da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – CE -, simplesmente, revogou-se o parágrafo alheio à matéria em discussão, deslocando-se o atual § 4º alheio à matéria em discussão, deslocando-se o atual § 4º § 3º, do art. 175, do Código Eleitoral (cf. art. 39, da referida Lei nº 4.961/66).
Posteriormente, ainda, em 1983, através da Lei nº 7.179, de 19 de dezembro, assegura-se a vigência do § 3º, do art. 175, do Código Eleitoral, só que ao mesmo parágrafo criou-se restrição embutida num novo, o quarto, pelo qual havendo decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro depois da realização de eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, “os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”.
Este foi o preceito invocado e acolhido pela decisão recorrida, aquela que motivou a errônea diplomação.
Contudo, em 1985, a Lei nº 7.332, de 1º de julho, no art. 20, revogou a anterior (Lei nº 7.179/83), restabelecendo a redação original, na íntegra, do art. 175, do Código Eleitoral:
“Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 6.989, de 05 de maio de 1982, restabelecendo-se a redação anterior dos arts. 145, 175, 176 e 177, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, a respeito do voto de legenda.”
Nem se pretenda que a Lei nº 7.332, de 1º de julho de 1985, apenas tenha modificado a questão relativa ao voto de legenda.
Longe disso, o art. 20, da referida Lei, foi taxativo ao determinar o restabelecimento pleno do art. 175, do Código Eleitoral, bem como os outros dispositivos da sua redação original.
A oração “a respeito do voto de legenda”, integrante do art. 20, da Lei nº 7.332/85, diz relação tão somente ao também revigorado art. 176, do originário Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o único daqueles referidos pelo art. 20 que trata do voto de legenda.
Por conseguinte, jamais se poderá inferir que a expressão “a respeito do voto de legenda” seja relativa ao art. 175, que nem trata de tal assunto.
Portanto, a Lei vigente, hoje e à época da diplomação é aquela de 15 de julho de 1965, em cujo art. 175, § 4º:
“Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.”
Pela lei vigente, então, uma vez declarada a inelegibilidade e, consequentemente, cancelado o registro, a votação auferida pelo candidato considerar-se-á nula para todos os efeitos, impedido o seu aproveitamento para a legenda do partido ao qual pertencia o candidato alcançado pela inelegibilidade e cancelamento do registro.
Se da nulidade não decorre algum efeito, obviamente a inexistência de efeito devia refletir-se no âmbito de terceiros jurídica e legitimamente com direito à diplomação.
Se assim é, não podia ser diplomado o ….º …. do …., como ocorreu no ….., dia …. de …. de …., mas o primeiro suplente do Partido …., o recorrente ….
O vício de invalidade gerado pelo abuso do poder econômico em desfavor da liberdade de voto, por ser coibido e punido (CE, art. 237), quando reconhecido, ex-vi-legis, importará na declaração, para todos os efeitos, de nulidade dos votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (CE, art. 175, § 4º, com a redação dada pelo art. 20, da Lei nº 7.332, de 1º de julho de 1985).
Desde que é assim, aplicado o dispositivo em apreço, ou seja, aquele que hoje se encontra em vigor, impunha-se à Corte recorrida, declarar a nulidade dos votos (…. para …. e …. para ….) e impor o indispensável remanejamento do coeficiente eleitoral, ao fim de, acertadamente, diplomar os primeiros suplentes do …. e do …. (CE, art. 106).
O vício de nulidade, consequente do abuso de poder econômico ao aferimento de votação, é matéria de ordem pública, absoluta e por isso insanável. Os efeitos da declaração retroagem ex-tunc.
Ademais, o reconhecimento da tese ora esposada implica na correta compreensão e aplicação da Lei ao caso concreto, aliás, como determina a Constituição Federal, art. 153, § 2º.
Noutro ângulo, a impossibilidade da destinação dos votos à legenda dos candidatos “cassados”, com reflexos prejudiciais a terceiro com direito inequívoco à diplomação, abstraindo-se o texto expresso de lei, também é flagrante.
Pela interpretação harmônica dos arts. 222 e 237, do Código Eleitoral, a consequência do reconhecimento do abuso de poder econômico, logicamente, só pode ser a da invalidade = nulidade da votação obtida por aquele meio restringidor da liberdade do voto.
Desde que há nulidade, por este motivo, é evidente que a votação dos candidatos não pode permanecer na legenda pela qual concorreram, e sim, pulverizada a votação, propiciar que outrem terceiro ao partido não juridicamente e legitimamente beneficiado, aspire e logre a diplomação a que tem direito.
A causa de invalidade inserta no art. 222, da Lei Eleitoral, que estabelece ser nula a votação do candidato, quando esta votação seja obtida por interferência do poder econômico, em desfavor da liberdade do voto, está também referida no art. 237, do mesmo diploma.
Não fosse este o raciocínio, ou seja, de que são nulos os votos obtidos em fraude da Lei, o art. 222, combinado com o art. 237, ambos da Lei Eleitoral, tornar-se-ia letra morta, tanto que a Lei distingue, temporalmente, as situações em que o voto foi atribuído a candidato inelegível ou não registrado ou imputado a candidato elegível e registrado, mas que obteve o voto através da interferência do poder econômico.
Data vênia, não se argumente acerca da não invalidação dos votos obtidos em razão das hipóteses dos arts. 222 e 237, do Código Eleitoral, e do seu aproveitamento ao …., exclusivamente, em desfavorecimento ao …. e ao seu candidato.
Em primeiro lugar, há lei expressa reconhecendo a nulidade de tais votos.
Em segundo lugar, se os candidatos estão registrados e são elegíveis é evidente que o seu partido não pode ser beneficiado quando as suas votações sejam o fruto de causas outras que não tratam da elegibilidade e do registro, mas da forma utilizada à obtenção dos votos.
Afora a questão da incidência de disposições da Lei especial a diversos casos, vale o argumento da imoralidade flagrante, numa visão ética, acenado pela própria decisão do Tribunal do …., ao acolher o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de utilização de votos em favor do …., que não deve ser beneficiário do abuso ou da interferência do poder econômico.
Não fosse assim, não haveria razão a que, distinguindo hipóteses, por exemplo, inelegibilidade e não registro, e vícios à obtenção de votos, a legislação eleitoral não coibisse a causa originária à atribuição de sufrágios em detrimento do eleitor.
Não fosse assim, também, estar-se-ia a dar foros de cidadania à ilicitude, tanto que o que é declarado como ilícito, em razão de sua causa geradora, não pode ser transformado, num passe de mágica, em lícito, ao fim de beneficiar, mesmo indiretamente, aquele a quem deu causa à ilicitude.
Sublata causa, tollitur effectus
A licitude ou ilicitude é una.
A nulidade da votação, com evidentes reflexos em favor dos recorrentes é cogente. Tanto é assim, que Manfredi Mendes Cerqueira, em sua obra Matéria Eleitoral, 1986, observa:
“Torna-se, ainda, anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, face ao textuado nos arts. 222 e 237 do Código.” (ob. cit., p. 60)
DOS PEDIDOS
Nestas condições, respeitosamente, os recorrentes acreditam que o seu recurso ordinário será conhecido e provido ao fim de que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral declare a ilegalidade da diplomação do Deputado Federal …., motivada por erro quanto à aplicação da Lei, e, consequentemente, determinar o cancelamento da mesma diplomação e, ainda, como consequência, a reelaboração e remanejamento de coeficiente eleitoral, ao fim de que o …. e o candidato …. ocuparem uma das vagas na Câmara Federal, à qual o último será, jurídica e legitimamente, diplomado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]