Direito de Família

Modelo de petição de execução de alimentos com pedido de prisão – de acordo com o Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE XXX

Distribuição por dependência dos autos nº XXXXXXX

NOME DO FILHO, estado civil, profissão, inscrito no RG sob o n° XXXXX e no CPF sob o n° XXXX, domiciliado no endereço Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com e-mail: xxxxxxxxx, representado por sua genitora NOME DA MÃE, estado civil, profissão, inscrito no RG sob o n° XXXXX e no CPF sob o n° XXXX, domiciliado no endereço Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx vem à presença de Vossa Excelência, com elevado acatamento, por intermédio de advogado devidamente constituído, conforme procuração anexa, requer

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de [NOME DO PAI], brasileiro, [profissão], endereço comercial na [empresa], [endereço], com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

 

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I. FATOS – Descumprimento do Acordo de Alimentos Homologado

A genitora dos autores e o réu aforaram, neste juízo, Ação de Divórcio direto consensual (autos XXXXXXXXXXXX).

Na referida demanda, acordou-se, a título de pensão alimentícia em favor dos ora autores, filhos comuns de Fulana de Tal e do réu, o depósito até o dia 5 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora, de 1/3 dos rendimentos mensais de Fulano de Tal . Destaque-se ter sido homologado, coram judice, o acordo em [data] (doc. 7).

Malgrado o compromisso prestado em juízo, o ora executado deixou e vem deixando de adimplir na totalidade sua obrigação, conforme se demonstrará a seguir.

Ante sua recalcitrância em arcar com a obrigação alimentícia em tela, a parte autora vê-se compelida a recorrer ao Judiciário para ter seu direito preservado/reparado.

Com efeito, impende-nos dizer que já tramita feito cujo objeto é a execução da dívida pretérita decorrente do inadimplemento do avençado no acordo judicial retro falado.

Sendo assim, a presente demanda cingir-se-á A cobrar a dívida alimentícia nova, isto é, as três últimas parcelas que antecedem o protocolo desta, adicionadas das prestações que vierem a ser insatisfeitas no curso do processo.

Outrossim, não é demais lembrar que se trata de verba de subsistência e garantidora do mínimo existencial, permitindo o completo desenvolvimento dos filhos. Neste sentido, está-se falando da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse dos alimentandos, o qual não deve restar prejudicado nesta lide.

É cediço serem as responsabilidades em relação aos filhos repartidas igualmente entre pai e mãe, nos termos do art. 299 da Constituição Federal:

Art. 299 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade. [Grifo Nosso] 

Tem-se, pois, caracterizada o inadimplemento de Fulano de Tal de seu dever de assistência alimentícia aos seus filhos Filha, Fulaninha e Fulaninho.

II. DO PROCEDIMENTO E DO DIREITO – Execução de Prestação Alimentícia pelo rito do art.733 do CPC

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que para a execução de dívida alimentícia nova, assim entendidas aquelas parcelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data do ajuizamento da execução, bem como as que vierem a ser inadimplidas no decorrer desta, deverá ser executadas segundo os preceitos do artigo 733 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PARCELAS PRETÉRITAS – RITO DO ART. 732 DO CPC – CONVERSÃO – PARCELAS RECENTES – RITO DO ART. 733 DO CPC – POSSIBILIDADE. – A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execuçãoParcelas recentes, para efeitos da execução na forma do art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data da propositura da execução, acrescidas daquelas que vencerem ao longo do processo executivo, devendo o executado, portanto, para elidir a prisão civil, satisfazer o pagamento integral das prestações recentes, que possuem caráter alimentar.[1] (Grifo Nosso)

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. A execução de verba alimentar, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, por prever medida extrema de prisão civil, só será admitida nos casos em que a verba implique diretamente na subsistência de quem a recebe, que são aquelas dos três meses anteriores à propositura do feito, devendo a execução dos valores pretéritos obedecer à regra do art. 732, do Código de Processo Civil.[2]

Destarte, pelo presente rito, busca-se a satisfação forçada da obrigação alimentícia devida aos autores e voluntariamente inadimplida pelo seu genitor, cingindo-se, repita-se, à cobrança daquelas prestações recentes.

II.1 DAS PARCELAS VENCIDAS

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que para a execução de dívida alimentícia fixada em decisão judicial, deve tramitar conforme o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDUCIAL. ARTIGO 528, § 8º CPC/15. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. MUDANÇA DO RITO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Para a execução de alimentos, o Código de Processo Civil/15, prevê dois procedimentos, a depender da natureza do título: se extrajudicial (art. 911 a 913) ou judicial (art. 528, §§ 1º a 7º). No caso do título judicial, de acordo com o § 8º do art. 528, o credor de alimentos pode optar pela execução nos moldes do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 a 527), executando-se o título imediatamente, sem a possibilidade de prisão civil do devedor. 2. Se a ação de cumprimento de sentença foi recebida nos moldes do artigo 528, § 8º, do CPC/15 e o devedor foi citado para contestar nos termos do artigo 523 do CPC/15 ? obrigação de pagar dívida certa ?, sem que o credor manifestasse o desacordo com o rito imposto, não é possível a modificação posterior para adotar o rito de execução da prisão civil. 3. Mesmo no caso da opção pelo rito de cumprimento de sentença de dívida certa, prevista no § 8º do artigo 528, do CPC/15, não há óbice na legislação para que sejam incluídos no montante executado os valores referentes às prestações alimentícias vencidas no curso do processo. 4. Nos termos do art. 323 do CPC/15, em se tratando de cobrança de prestações sucessivas, consideram implícitas, no pedido, as parcelas que se vencerem no curso da demanda. 5. Com base nos dispositivos de regência, conclui-se que a inclusão, no processo de execução de alimentos, das prestações que se vencerem no curso da demanda constitui providência plenamente admissível. 6. A tendência dos tribunais superiores é de admitir que parcelas obrigatórias e periódicas a vencerem no curso da ação de execução sejam cobradas na mesma demanda executiva, a exemplo do que dispõe o Enunciado nº 309 do STJ, o qual versa sobre a exigibilidade das prestações alimentícias que se vencerem no curso da execução de alimentos. 7. A fim de compatibilizar a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda executiva com o princípio da segurança jurídica, deve-se estabelecer um termo final para a execução dos débitos, sendo esse termo a data do efetivo pagamento. Assim, no dia em que o devedor pagar as parcelas vencidas até então, a execução deve ser encerrada, de maneira que eventuais inadimplementos posteriores devem ser objeto de nova execução. 8. Agravo conhecido e provido.[3]

Destarte, pelo presente rito, busca-se a satisfação forçada da obrigação alimentícia devida aos autores e voluntariamente inadimplida pelo seu genitor, cingindo-se, repita-se, à cobrança daquelas prestações fixadas em decisão judicial.

Com efeito, no aludido período, o réu depositou, na conta indicada pela mãe dos autos, de titularidade de seu companheiro Beltrano de Tal (Banco X – C/C XXXXXXXX – Ag. X), os montantes indicados abaixo, na tabela:

ANO

 MÊS

VALOR

X

X

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

X

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

X

NÃO HOUVE DEPÓSITO

Ocorre que consoante se depreende do acordo judicial que fixou a pensão alimentícia sub examen, o cálculo dos valores devidos deve incidir sobre 1/3 dos rendimentos mensais do executado à época do inadimplemento.

Neste diapsão, considerando que a renda do réu atinge o valor de R$8.062,08 mensais e procedendo-se aos cálculos determinados na avença, conclui-se que o valor mensal correto devido aos autores é de R$2.687,36 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).

De conseguinte, as prestações vencidas e não pagas, objeto desta execução, perfazem a integralidade do salário do executado, uma vez que a condenação de alimentos os fixou em 1/3 do que este aufere como renda. Sendo assim, seu valor atinge a quantia de R$8.062,08.

II.2 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ART. 529, CPC)

Diante da pertinácia do réu em não cumprir com seus deveres patriarcais, não há outra solução mais eficaz que não o desconto em sua folha de pagamento, forte no art. 529 do Código de Processo Civil.

Ademais, não é demais dizer que tal medida se afigura, igualmente, a medida menos onerosa ao devedor.

Sendo assim, requer seja intimada a empregadora do réu, [empresa], [endereço], para que proceda ao desconto mensal do valor de R$2.687,36 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) na folha de pagamento de seu empregado, ora executado.

II.3 PENHORA DOS BENS DO RÉU

Com fulcro nos artigos 831 e 935, ambos do CPC, acaso o réu não venha adimplir a obrigação, os autores suscitam de pronto as prerrogativas dos preceitos legais acima mencionados para promover a efetividade do cumprimento da sentença.

Desse modo, caso haja o não pagamento do réu, deve ser deferido o bloqueio on-line no importe suficiente ao pagamento do crédito ora reclamado (STJ, 3ª Turma, REsp 332.584-SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 12.11.01; RT 843/318; RP 134/216, dentre outros).

II.4 DA PRISÃO CIVIL

Uma vez citado e intimado o devedor para pagar dívida relativa as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e este injustificadamente não a fizer, cabível a imposição de prisão civil.

Neste sentido, curial trazer à balha Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, ad litteris:

STJ Súmula nº 309 – 27/04/2005 – DJ 04.05.2005 –Alterada-22/03/2006 – DJ 19.04.2006

Débito Alimentar – Prisão Civil – Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Deste entendimento, comunga também o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃOALIMENTÍCIA. – É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação deexecução contra si proposta, quando se visa ao recebimento dasúltimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, maisas que vencerem no curso do processo. – O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisãocivil do alimentante executado. – Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC. – Ordem denegada. (220768 RJ 2011/0238068-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2012)

E ainda:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL.I – A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes. Esse pagamento tem de ser total e não parcial.II – Não desobriga o devedor de pensão alimentícia a simples alegação de desemprego e o pagamento parcial muito aquém do valor devido.III – Recurso em habeas corpus desprovido (16268 RS 2004/0091894-2, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2004, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.10.2004 p. 333RJADCOAS vol. 63 p. 85)

Ante a recalcitrância do executado em satisfazer a dívida, requer seja decretada sua prisão civil pelo prazo definido em lei.

II.5 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA

Os autores não possuem condições financeiras para arcar com custas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família (doc. 9), faz jus, portanto, ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, forte no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 2º (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.

III. PEDIDO

PELO EXPOSTO, requer digne-se Vossa Excelência a determinar:

 a) A citação do executado, para, no prazo legal, adimplir o débito que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros sobre o valor do débito na ordem de 1% ao mês

b) Intimação da empregadora do réu, no endereço informado acima, para que proceda ao desconto em folha do pagamento de 1/3 dos rendimentos do réu em favor dos autores credores, lastro no art. 529 do Código de Processo Civil.

c) a imposição de prisão civil, com arrimo nos art, 19 da Lei 5.478/68 e art. 528 e parágrafos do CPC, uma vez comprovada a inadimplência voluntária do débito.

d) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de os exequentes serem pessoas pobres no sentido jurídico do termo (doc. 9);

 e) A manifestação do Ministério Público por estarem presentes interesses de menores (Art. 178, II do CPC);

f) Requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documental.

g) Alfim, seja a presente demanda julgada totalmente procedente.

Dá-se à causa o valor de R$32.248,32 (art. 292, CPC).

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

[município], [data].

 

ADVOGADO

OAB/SC nº XXXXXX

DOCUMENTOS:

Doc. 01: Carteira de identidade e CPF de Filha

Doc. 02: Certidão de nascimento de Fulaninha de Tal

Doc. 03: Certidão de nascimento de Fulaninho de Tal

Doc. 04: Carteira de identidade e CPF de Fulana de Tal

Doc. 05: Procuração de Filha

Doc. 06: Procuração dos menores Fulaninha de Fulaninho de Tal

Doc. 07: Acordo homologado na Ação de Divórcio direto consensual (autos n. XXXXXXXXXXXXX)

Doc. 08: Extratos bancários da conta bancária indicada pela genitora dos exequentes

Doc. 09: Declaração de hipossuficiência e demonstrativo de pagamento de Beltrano de Tal, companheiro da genitora

Doc. 10: atualização do débito



[1]Número do Processo: 1.0433.03.100440-4/001(1).Relator: Carreira Machado. Data do Julgamento: 02/06/2005. Data da Publicação: 21/06/2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.100440-4/001 – COMARCA DE MONTES CLAROS – APELANTE(S): LUCAS MESSIAS ALMEIDA PEREIRA, REPRESENTADO(A)(S) P/MÃE MARIA BELKIS ALMEIDA – APELADO(A)(S): VALDEMIR SOARES PEREIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

[2] Número do Processo: 1.0460.08.032325-2/001(1). Relator: Antônio Sérvulo. Data de Julgamento: 16/12/2008. Data da Publicação: 30/01/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0460.08.032325-2/001 – COMARCA DE OURO FINO – AGRAVANTE(S): M.R.J. – AGRAVADO(A)(S): J.V.A.J. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.A.C. – RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

[3] TJ-DF 07017982720168070000 – Segredo de Justiça 0701798-27.2016.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/04/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de petição de execução de alimentos com pedido de prisão – de acordo com o Novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-de-familia-modelos/modelo-de-peticao-de-execucao-de-alimentos-com-pedido-de-prisao-de-acordo-com-o-novo-cpc/ Acesso em: 22 nov. 2024