EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA….. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE …..
URGENTE
AUTOS Nº XXXXX
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., recluso no 3º distrito policial de …., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de investigação de paternidade que lhe move ….., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., à presença de Vossa Excelência expor e ao final requerer o que segue.
I. FATOS
Expediu-se mandado de prisão contra o requerido, tendo sido este recolhido em ….. ao 3º Distrito Policial da cidade de ….
II. DIREITO
Segundo entendimentos da jurisprudência, são unânimes no sentido de que a prisão do alimentante está atrelada às três últimas parcelas da pensão, senão vejamos:
ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – Não PAGAMENTO por longo período – HABEAS CORPUS concedido – Admissibilidade da prisão civil somente quanto às três últimas parcelas
Relator: Trindade dos Santos
Tribunal: TJ/SC
Habeas corpus. Alimentos. Prisão civil. Ordem concedida. Os alimentos fazem-se necessários, como é lógico, para suprir necessidades atuais, condição essa essencial à própria natureza e destinação da verba em questão. Impagos por longo período, já não têm eles mais características alimentares, senão indenizatórias, pelo que devem ser perseguidos pelas vias processuais comuns. Não autorizam os alimentos pretéritos a segregação do devedor, face a total ausência de função social dessa segregação. O débito alimentício que justifica a prisão civil do alimentante é apenas aquele imbuído de verdadeiro caráter alimentar, caráter esse que, na forma da jurisprudência predominante, é conferido apenas às três últimas parcelas alimentícias. (TJ/SC – Habeas Corpus n. 97.004333-3 – Comarca de Lages – Ac. unân.- 1a. Câm. Cív.- Rel: Des. Trindade dos Santos – Fonte: DJSC, 17.06.97, pág. 21).
Relator: João José Schaefer
Tribunal: TJ/SC
Alimentos. Prisão civil não obstante comprovado o pagamento das três últimas prestações. Habeas corpus concedido. – A prisão por dívida alimentar é uma das raras exceções ao princípio constitucional de que “não haverá prisão por dívida” (art. 5º, LXVII, da CF). – Vai consolidando na jurisprudência dos Tribunais o entendimento, fundado em que só as dívidas atuais têm efetivamente a natureza de alimentos, de que não cabe a prisão por prestações de dívida alimentar vencidas há mais de três meses. Nesse sentido arestos do TJRS (A. de Paula, vol. XIV, ns. 33.062 e 33.063-A e RTJERGS 143/122); TJPR (RT 670/132, com referência a anteriores julgados); STJ (REsp. n. 39.829, confirmando decisão do TJSP, in Ementário do STJ n. 9/246) e desta Corte nos HC 11.313, Des. Amaral e Silva; HC 11.454, Des. Wilson Guarany; HC 11.821, deste relator e HC 12.540, Des. Alcides Aguiar. – Habeas corpus concedido. (TJ/SC – Habeas Corpus n. 96.004750-6 – Comarca de Araranguá – Ac. unân. – 4a. Câm. Cív. – Rel: Des. João José Schaefer – Fonte: DJSC, 01.10.96, pág. 27).
Dessa maneira, Excelência, o requerido oferece como pagamento a quantia de R$ ….., a ser realizado em espécie, em conta a ser indicada por este juízo, a fim de suprir as últimas três parcelas da pensão alimentícia, visto que a pensão encontra-se arbitrada em 01(um) salário mínimo mensal.
III. PEDIDOS
Sendo assim, diante da oferta do requerido, a fim de abater as últimas três parcelas da pensão alimentícia, requer se digne Vossa Excelência revogar a prisão do réu, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]