EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
AUTOS Nº …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de alimentos proposta por ….., representado por sua mãe ….., ambos já qualificados na ação em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA CONEXÃO
A presente reputa-se conexa com a Ação de Oferecimento de Alimentos sob o nº …………., em trâmite perante o d. Juízo da …. Vara de Família desta Comarca, ajuizada em …………., em que figura no polo ativo o ora requerido, e no polo passivo os ora requerentes.
Não resta, portanto, dúvidas de que ocorre em ambas as medidas, a identidade do objeto, caracterizando a conexão, conforme previsto no artigo 55 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Em virtude disso, requer seja acolhida a preliminar, a fim de que estes autos sejam remetidos ao d. Juízo da …. Vara de Família, que teve preventa sua competência, segundo as regras dos artigos 58 e 59 do Novo Código de Processo Civil brasileiro.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência, analisando o dispositivo correspondente no CPC/73:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO.
1. Consoante o art. 106 do CPC/73, havendo conexão em ações que tramitam na mesma comarca, considera-se prevento o juiz que despacha em primeiro lugar.
1.1. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a expressão “despachar em primeiro lugar”, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 859.928/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)
DO MÉRITO
O ora requerido era detentor da guarda dos quatro filhos havidos de sua união com ………, de quem está separado judicialmente. Inconformada com a situação, a genitora exerceu influência sobre os filhos mais velhos, de maneira a convencê-los a residir com ela, contrariando, inclusive, a decisão judicial que concedeu a guarda ao varão, ficando sob seus cuidados a caçula, …….. e a menor …..
Nos autos de Oferecimento de Alimentos, que tramita perante o Juízo da …….. Vara da Família, sob o nº ………, o requerido pretende pensionar os requerentes para que não lhes advenham prejuízos decorrentes da falta de amparo material.
Para tanto, ofereceu como pensão alimentícia o equivalente a R$ ………cumprindo relevar que tal valor apresenta-se como suficiente para atender às necessidades básicas dos requerentes, sendo que a virago, ora detentora da guarda, dispõe de renda suficiente para as próprias despesas e daqueles que estão sob seus cuidados, tanto é que na Ação de Separação Judicial, contentou-se com quantia certa em dinheiro, dispensando pensão alimentícia para si. Além disso, já há algum tempo os menores residem com a virago …….., e nesse intervalo de tempo nenhuma quantia em dinheiro foi solicitada para manutenção dos mesmos, o que autoriza desunir que não há a alegada necessidade por parte dos filhos.
Outrossim, o requerido está enfrentando sérias dificuldades financeiras em decorrência da calamidade econômica que assola o país, principalmente o setor metalúrgico onde atua, sendo, portanto, mentirosa e infundada a alegação de que o seu faturamento mensal é maior que R$ ……..
Ademais, o ora requerido também responde por pensão alimentícia devida a menor ………, filha sua e de …….. (autos de nº …….. da …. Vara de Família de …..). Com isso, o dever de pagar pensão alimentícia a esta, somado às despesas de manutenção das menores que permanecem sob seus cuidados (………), conclui-se que a renda mensal obtida já está por demais onerada, não podendo assim, arcar com o valor maior que o ofertados nos autos de Oferecimento de Alimentos (……).
DOS PEDIDOS
Assim colocado e o mais que será suprido pelo notório saber jurídico de V. Exa., tanto assim na instrução da lide, requer seja acolhida a preliminar de conexão, remetendo os autos do d. Juízo da ……. Vara de Família, nos termos dos artigos 58 e 59 do Novo Código de Processo Civil.
Desde já, o Requerido se dispõe a comparecer à audiência de mediação e conciliação, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil[1].
Requer, ainda, seja declarada a total improcedência da causa, condenando os autores nos ônus da sucumbência; requer, por derradeiro, provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, notadamente, pela prova testemunhal, por documentos, bem assim, pela tomada do depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
[1] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.