Direito Constitucional

Modelo de ação civil pública – cobrança indevida de laudêmio

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ……………..

RÉU: …….

O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE …….. por sua Promotora de Justiça in fine assinada, com fundamento nos preceitos insertos nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, letra a, da Lei 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), combinado com o art. 1º, inciso IV, art. 5°, caput, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); art. 81, inciso III da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e demais dispositivos legais aplicados à espécie, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

……, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988 estabeleceu um conjunto amplo de atribuições e prerrogativas ao Ministério Público, tendo lhe sido outorgada, no art. 127 e 129 da Carta Magna, a defesa dos direitos individuais indisponíveis e coletivos, dentre outros:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

Nesse espírito de atuação ministerial e para disciplinar amiudadamente essa atividade múltipla, o legislador ordinário estatuiu na Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):

“Art. 1º – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;”

No âmbito da Lei de Ação Civil Pública, Lei n. 7347, de 24 de julho de1985, o seu art. 1. preceitua:

“Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

Por seu turno, o art. 21 da referida Lei de ação civil, por sua vez preconiza:

“Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do consumidor”.

Em remição ao interesse coletivo tem-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que ao atribuir ao Ministério Público a defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos, entendeu que estes podem ser aqueles decorrentes de origem comum. (art. 82, inciso I, c/c. o art. 81, Parágrafo único, inciso III, CDC).

Por este caminho, sobre a ampliação da defesa coletiva contemplada sob o título de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, faz-se necessário trazer à colação o entendimento, admitindo pela doutrina nacional, in verbis:

“Estes nada mais são do que interesses individuais com causa comum que afeta um número específico de pessoas, embora de forma e com consequências diversas para cada uma delas. O que irá distingui-los do direito individual é a decorrência de uma origem comum, que atinge diversas pessoas ao mesmo tempo, ou seja, são diversas afetações individuais, particulares originárias de uma mesma causa, o que coloca os prejudicados envolvidos em uma mesma situação, embora cada um deles possa expor pretensões com conteúdo e extensão distintos”. 1

“Não obstante, podemos definir interesses individuais homogêneos como aqueles que dizem respeito a um número determinado de pessoas, titulares de objetos divisíveis e que estão ligadas entre si por um vínculo fático decorrente da origem comum das lesões”.2

“O interesse individual homogêneo pode ser identificado pelo reconhecimento dos seguintes elementos:

a) possui uma origem comum, ou seja, um número determinável de sujeitos determinados que mantêm ou mantiveram liame jurídico um a uma mesma pessoa natural

(física) ou moral (jurídica);

b)são interesses e direitos socialmente relevantes;

c)não dizem respeito a interesses privados puros;

d)são indiciariamente constatados pela potencialidade da proliferação do dano, o que equivale dizer, a reconhecida possibilidade de que outras pessoas venham a sofrer idêntico prejuízo, pouco importando se essas pessoas poderão ser ou não, desde logo determinadas; ….”.3

No caso em tela, vê-se com facilidade que, embora os compradores dos bens imóveis estejam sendo individualmente lesados pelo réu, trata-se de um fato de origem comum representado, no caso em concreto, na prática da cobrança de dinheiro após cada contrato de compra e venda, o qual dentro dos exatos preceitos legais, deveria por termo ao negócio jurídico. Tais situações jurídicas individuais possuem um elo comum a requerer uma atuação coletiva na defesa de todos os interessados. Trata-se pois de um direito individual homogêneo a legitimar a presente atuação ministerial.

Ademais, ressalte-se, a Constituição Cidadã de 1988, não só estatui o direito a propriedade como direito individual fundamental, mas também como um direito coletivo na medida que subordina o interesse individual ao social

DO MÉRITO

DOS FATOS

Conforme consta dos documentos em anexo (cópias extraídas de processos existentes na Secretaria desse Juízo) o Sr. …….vem cobrando de inúmeros munícipes…….., há mais de três décadas, valores pecuniários anuais e eventuais, denominados por sua própria pessoa, de “foro” e “laudêmio”, respectivamente, como se houvesse uma relação entre senhorio direto e enfiteuta, elementos privativos do instituto da enfiteuse.

Pelo que se infere dos documentos ora apresentados, a prática do Sr. …….consiste em vender imóveis de sua propriedade, recusando-se a passar a escritura pública aos compradores e cobrando de cada um destes o “foro” (prestações anuais, no valor atual de R$ 5,00) e “laudêmio” (quantia recebida cada vez que ocorre nova venda da mesma propriedade a outro comprador).

Tais cobranças praticadas pelo Sr……, repita-se, há várias décadas, desde 1979, constituem grave afronta a um dos mais sagrados direitos fundamentais previsto na Constituição Federal: o direito à propriedade, consoante demonstrar-se-á adiante, além de serem eivadas de ilegalidade, posto ferirem frontalmente as prescrições contidas na Lei de Registros Públicos e no Código Civil.

Importante, também destacar a organização e a vultuosidade deste negócio, pois conforme se depreende dos documentos, o Sr. ……..mantém um verdadeiro cartório paralelo para o registro de suas vendas. Em todas as certidões de foro, além de constar a descrição do imóvel, existe também os n. dos livros e das páginas em que são anotados, inclusive em relação aos livros nota-se a existência de volumes numerados até o 29, conforme consta nos documentos de n. 01.

Desta feita, não havendo embasamento jurídico para tal conduta, é que se propõe, no interesse maior da coletividade referida, a presente ação civil pública com o fito de se ver, a final, que o grupo de pessoas afetado possam usufruir da plenitude do seu direito de propriedade.

DO DIREITO

O direito à propriedade, no decorrer dos tempos, exerceu diferentes funções: nos primórdios da humanidade existia como fonte à subtração ao alimento do homem; na idade média indicava status político, porquanto somente os senhores feudais – grandes proprietários de terra – exerciam o poder político; na idade moderna foi considerado um meio de produção de riquezas; e por fim, na idade contemporânea, com o advento do Estado Liberal, foi elevado à categoria dos direitos fundamentais do homem, ficando no mesmo patamar do direito à vida e à liberdade.

Neste último período, em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já demonstrava o caráter sacro da propriedade quando dispunha:

“a propriedade como um direito sagrado é inviolável, somente admitindo que o titular fosse dela despojado em caso de indiscutível interesse público e após justa indenização”.

No direito constitucional brasileiro, o legislador, logo nas primeiras Constituições sempre vinculou o direito de propriedade ao regime das liberdades pessoais, tais como:

“É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude….”, (art. 179, inc. XXI, da CF de 1824)

“O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.” (art. 72, par. 17, Constituição Federal de 1891)

Nas Constituições de 1937, 1946 e 1967, ocorreram vários avanços no direito de propriedade, inclusive, nesta última, instituiu-se a desapropriação para fins de reforma agrária.

Como as demais Cartas Constitucionais anteriores do Estado Brasileiro, a Constituição Federal de 1988, além do seu art., 5º, caput e incisos XXII e XXIII traz em seu texto diversos dispositivos que demonstram a verdadeira preocupação do legislador constituinte com o caráter social do direito e do uso da propriedade, tais como: art. 5º XXIV a XXX, 170, II e III, 176, 177, 178, 182, 183, 184, 185, 191 222.

Numa avançada concepção social e publicista, a propriedade está inserida nos direitos fundamentais individuais, art. 5º da Constituição de 1988, no mesmo patamar de importância do direito a vida, liberdade, igualdade e segurança e outros. E como se não bastasse a sua prescrição no “caput” do referido artigo, o mesmo artigo no inciso XXII, dispôs novamente: é garantido o direito de propriedade.

Ressalte-se que, enquanto direito fundamental, ficou ainda mais assegurado, porquanto pertencente à categoria daqueles direitos que não poderão ser modificados, vez que constitui o chamado escopo das cláusulas constitucionais pétreas, além de possuir auto aplicabilidade.

Numa dimensão privatista, todavia já considerando sua função social, o Novo Código Civil tratou a propriedade como um dos mais completos direitos reais e ressaltou a importância da plenitude deste direito, quando assim dispôs:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.”

Aliás, em relação ao novo Código Civil, não se pode deixar de reconhecer a sua sintonia com o Estado Social de Direito, pois além de Ter reduzido o prazo para aquisição de usucapião extraordinário e ordinário, introduziu a proibição de novos contratos de enfiteuse.

“Art. 2038. Fica proibida a constituição de enfiteuse e subenfiteuses, subornando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores:

Par. 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;”

Com efeito, não existe mais espaço dentro da vigente Ordem Social para a manutenção da enfiteuse, nefasto instituto que remonta à idade antiga e seu surgimento ocorreu da necessidade de fixar o agricultor à terra, pois era impossibilitado de explorá-la para si mesmo, em virtude da propriedade pertencer a outra pessoa.

Segundo Washington Monteiro4, já houve no direito brasileiro projeto de lei extinguindo tal instituto, vez que era tido por alguns doutrinadores um instituto “anti-social, aristrocrático e feudal, bem como por ser instrumento de exploração do fraco pelo forte”. Era apontado ainda, como um “entrave à livre circulação das riquezas porque mantém enfiteuta e seus sucessores permanentemente ligados ao senhorio direto”.

Vale relembrar que o Código Civil de 1916 trazia sua própria definição em seu art. 678:

“Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta ao senhorio direito uma pensão, ou foro anual, certo e invariável”.

No cotejamento deste conceito, com a prática do réu aqui repelida, não se exclui a possibilidade do mesmo praticar tais cobranças abusivas pensando tratar-se do instituto da enfiteuse. Todavia, ainda que isto fosse verdade, sua conduta não pode ser considerada como enfiteuse, visto que não preenche os requisitos da mesma. Aliás, sequer pode-se dizer que nasceu a enfiteuse, pois, consoante se infere das informações prestadas pelos Cartórios, nos termos dos ofícios dos documentos de n. 02, não existe qualquer enfiteuse registrada, conforme determina a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73), que dispõe:

“Art. 167. No registro de Imóveis, além da matrícula serão feitos:

I – o registro”

10) da enfiteuse;

….

Também impende frisar que como não foi constituída qualquer enfiteuse não há mais viabilidade jurídica da instituição de nova enfiteuse, ainda que houvesse vontade das partes, tendo em vista que o vigente ordenamento jurídico proibiu a sua criação, nos termos do citado art. 2038 do Código Civil, como já foi referido.

Na verdade, observa-se que a propriedade, em conseqüência da evolução social, deixou de figurar como uma mera relação jurídica com o proprietário para indicar uma relação com a coletividade.

Lembre-se que o direito de propriedade há que ser interpretado à luz da primazia nas normas de direito público sobre o direito privado, tendo em vista o status constitucional lhe outorgado (direito fundamental), pelo qual passou a irradiar toda disciplina infraconstitucional do referido instituto.

Em verdade, não se pode permitir que, neste Município de Forquilha, o direito de propriedade venha sendo deturpado, para não dizer desnaturado, pelo Sr. ……. que, burlando a legislação pátria, vende os imóveis sem a devida escritura pública para depois tratar os compradores como se estes tivessem apenas o domínio útil da propriedade, impedindo-lhes, por conseguinte a plenitude deste direito real.

Tal prática, além de produzir enriquecimento ilícito ao Sr………., constitui-se, ainda, um ato de má-fé para com os compradores, pois estes vivem a ilusão de que possuem um registro de propriedade com eficácia de gerar outros negócios jurídicos, tais como a venda e a doação.

Não raro, esta Promotora de Justiça, no exercício da atividade de atendimento ao público, constata a fisionomia de espanto e de indignação dos atendidos quando informa aos mesmos que o documento que têm em mão (um destes anexados a esta petição) não se trata de uma escritura de compra e venda e não é um título que demonstre a titularidade da propriedade, o qual permita, por consequência, a viabilidade para os negócios jurídicos.

Pelo exposto, embora sabendo que a conduta ilegal do réu vem sendo praticada há várias décadas, prejudicando um grande número de pessoas, não se pode permitir que alguém mais sofra com esta prática abusiva, de modo que se entende inevitável que, em caráter liminar inaudita altera pars, seja determinado ao réu a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança nas modalidades acima descritas (“foro” ou “laudêmio”).

Sem maiores esforços, constata-se que a existência do fumuns boni juris é indiscutível, tendo em vista restar provado a inexistência de foro e enfiteuse ensejadoras das referidas cobranças.

Quanto ao periculum in mora, encontra-se este presente pelo simples fato de que se não for coibido incontinenti o abuso praticado pelo réu, tende-se a perpetuar o prejuízo moral e patrimonial daqueles chamados foreiros, vez que os prejudicados além de não se sentirem proprietários pleno, dispendem uma quantia anual de R$ 5,00 (cinco reais), o que, para muito deles, corresponde a uma feira semanal de alimentos.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer o Ministério Público,

LIMINARMENTE:

a) seja determinado, Inaudita altera pars ao réu que se abstenha de cobrar quantia, seja a título de “foro”, “laudêmio” ou outro similares com fundamento em vendas de propriedades sem registro de enfiteuse;

b) que seja expedido mandado de busca e apreensão na residência do sr, …………, com o fito de apreender todo material pertinente ao registro dos imóveis e respectivas cobranças, visando a proteção cautelar da prova;

c) tendo em vista o grande número de pessoas interessadas no presente feito, seja veiculada nas duas rádios locais (pioneiro e cultura FM) em três dias consecutivos, em turnos alternados, a decisão judicial relativa a obrigação de não fazer, requerida no item “a” supra.

NO MÉRITO

a) a citação do réu, para no prazo da leis, se defender, querendo, sob pena de revelia, ficando ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros, e finalmente que seja condenado a não cobrar valores denominados foros e laudêmios ou qualquer espécie de cobrança as pessoas que efetuaram compra de imóveis a pessoa do réu.

b) que seja aplicada multa para cada cobrança indevida no valor de 2 (dois) salários mínimos caso haja descumprimento da ordem judicial, seja esta em caráter liminar ou definitivo

c) que seja condenada nas custas processuais;

d) por fim, que as intimações do Ministério Público sejam pessoais a esta Promotora de Justiça ou que as suas vezes fizer, nos exatos termos do disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a ouvida de testemunhas, arroladas na oportunidade própria, perícia, juntada de novos documentos para prova em contrário, tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de ação civil pública – cobrança indevida de laudêmio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-constitucional-modelos/modelo-de-acao-civil-publica-cobranca-indevida-de-laudemio/ Acesso em: 22 nov. 2024