EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________.
Processo nº ____________________
_______________, devidamente qualificado na petição inicial dos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados subscritores, em atenção ao ato ordinatório retro, apresentar tempestivamente sua MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A peça de ingresso vinculada aos autos está devidamente instruída por todos os documentos pertinentes e exigidos para a cognição sumária do dd. Magistrado no procedimento especial da Ação Monitória (art.1.102-A do CPC/1973), assim, como salientado anteriormente, os documentos de fls.09/10, anexados aos autos, trazem a prova escrita da dívida em razão de negócio jurídico pactuado entre as partes, inclusive com assinatura da vendedora, relativo à corretagem imobiliária entre requerente e requerido.
Em que pese todos os argumentos declinados pela Nobre Defesa, em sede de embargos monitórios, não se vislumbra qualquer elemento capaz de invalidar o pacto firmado entre as partes, através do contrato denominado de “Proposta e Intenções de Compra”, isto porque à época foram atendidos todos os elementos clássicos de validade e eficácia dos Negócios Jurídicos, presentes no artigo 104 do Código Civil, motivo pelo qual não há que se discutir a cerca desta temática.
Nesta esteira, subsiste prova escrita da dívida a qual se obrigou o requerido, devendo a demanda deve ser julgada totalmente procedente, por todos os fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça de ingresso em cotejo com as próprias razões dos embargos e mais a presente manifestação.
II – NO MÉRITO
A inversão fática posta pelo requerido não é suficiente em si mesma para retirar a credibilidade dos documentos trazidos aos autos, isto porque nada mais claro que a certidão de matrícula do imóvel (fls.11-19), apontando operação de venda e compra averbada em 03/06/2014, ou seja, data razoavelmente próxima as negociações preliminares capitaneadas pelo corretor de imóveis, ora requerente, com a vendedora do imóvel em questão, pertencente à sua carteira de clientes.
Logo, os fatos trazidos à baila pelo requerido se contradizem e não espelham a realidade, o que houve foi a utilização dos serviços profissionais contratados de corretagem, contudo sem a devida remuneração, pois, para se ver livre do encargo de corretagem, o requerido passou a negociar às escondidas e diretamente com a vendedora do imóvel, logo após inauguradas as tratativas com intermédio do corretor, ora requerente.
Tanto que, se assim não fosse, o requerente jamais teria notícia do ocorrido e nunca viria ajuizar a presente ação, no afã de acionar o Judiciário em busca de sua incontestável e justa remuneração pelos serviços prestados.
As alegações de “problemas na documentação” são extremamente frágeis e desmoronam em si mesmas, pelo simples fato da venda e compra ter ocorrido, sem qualquer prova feita nos autos capaz de se admitir as alegações do embargante. Então se houvesse algum óbice na documentação à aquisição do bem imóvel jamais aconteceria e como aconteceu por intermédio essencial do corretor, ora requerente, a taxa de corretagem é devida!
Em nada abala o direito do autor a alegação de que a relação existente entre as partes esteve sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, isto porque a disciplina sobre os contratos de corretagem constam expressamente no Código Civil, fazendo com que a incidência do CDC se dê apenas em suas disposições genéricas, regendo tal relação o artigo 722 e seguintes do Código Civil, por ser o pacto de natureza típica, ou seja, previsto e disciplinado pela própria lei em suas diretrizes gerais e especiais.
Ponto fulcral da lide que pode levar o Ilustre Magistrado ao resultado mais equânime, pela procedência da ação, é a alegação FEITA PELO REQUERIDO QUE CONFESSA CATEGORICAMENTE, (FLS.31) dos autos, que a cláusula 6.2 do instrumento particular (fls.10-11) é PERFEITAMENTE VÁLIDA, assim sendo, plenamente devida a comissão.
Além das alegações acima, afirma o requerido que os serviços prestados foram de “péssima qualidade”, contudo tal afirmação sequer deve ser levada em conta, visto que nesta lide se discute apenas se a prestação de serviço ocorreu, plenamente provado pelos documentos acostados e se ocorreu são de fato devidos os honorários profissionais.
Não havendo o que se discutir se os serviços prestados foram de boa ou má qualidade, visto que os meios empregados na consecução do contrato atingiram a finalidade almejada pelas partes, qual seja a venda e compra de bem imóvel dentre as especificações pretendidas pelo réu.
Vale ressaltar os dispositivos do Código Civil aplicáveis ao caso em exame, em especial o artigo 725 a seguir:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Neste contexto a norma acima é clara e espelha o que de fato ocorreu, a venda efetuada pro terceira pessoa e a compra pelo requerido subsumem perfeitamente o texto da norma aos fatos, sendo a remuneração por corretagem devida neste diapasão.
Infundadas as alegações de que o requerente falhou em seu mister, pois o leigo procura pessoa para se aconselhar, no caso a má-fé do requerido afasta qualquer suposição de que leigo o mesmo fosse à época, porque carreou todas as informações necessárias para depois negociar diretamente, sendo então esta a fórmula de seu ardil.
Nesta toada às alegações feitas á Luz do Código de Defesa do Consumidor de vulnerabilidade estão facilmente rechaçadas, pelo próprio comportamento do autor que agiu direto na efetivação do negócio, não havendo espaço para se cogitar qualquer espécie de vulnerabilidade seja ela de qualquer ordem, técnica, informativa ou econômica.
Aqui se requer o reconhecimento do pacto firmado entre as partes, e sua aplicação como prova escrita apta para desfechar cobrança em face do requerido, fato que a defesa em forma de embargos se distanciou por vezes, alegando questões secundárias as quais não podem se imiscuir ao único objeto discutido na lide – A PROVA ESCRITA DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO REQUERENTE ATRAVÉS DO CONTRATO DE CORRETAGEM O QUAL SE OBRIGOU INCLUSIVE FIRMANDO SUA ASSINATURA.
Por fim, impossível a inversão do ônus probatório porque o próprio procedimento não permite amplo alargamento da controvérsia, quiçá quando quem requer tal providencia ocupa o pólo passivo da relação, sendo aplicável neste rito especial apenas o artigo 333, II do CPC, mesmo porque superado o momento processual segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ pertinente para se aplicar a inversão do ônus probatório pela regra de procedimento, ao revés, se aplicando a regra de julgamento, tal ato dá ensejo à nulidade processual insanável por ofensa aos postulados previstos de índole constitucional previstos na Carta da República, sendo eles o devido processo legal e o contraditório, ambos assegurados pela ampla defesa.
Se detectável qualquer locupletamento este ocorreu pelo inadimplente da obrigação livremente avençada, neste caso o requerido.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a parte autora renova o pleito de integral PROCEDÊNCIA da presente ação, reiterando os pedidos elencados na inicial, por conseguinte condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência admitidos na forma da lei, por ser medida de direito a ser imposta com rigor, espelhando a mais lídima e imparcial justiça clamada.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]