Contratos

Modelo de Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Mercadorias Importadas

Direito
Civil – Contratos


Contratante:
JJJJJ JJJJJJJ JJJJJJJJJ JJ, inscrita no
CNPJ sob nº JJJJJJJJJJJ JJ JJJJ J, com sede à rua JJJJJJJJJJJJ, JJJJ, JJJJJ, na cidade de JJJJJJJJ, neste
ato representada por JJJJJJJJJJJJJJ, CPF JJJJJJJJJJJ, a seguir denominada
simplesmente “COMPRADORA”.

Contratada:
JJJJJ JJJJJJJ JJJJJJJJJ JJ, inscrita no
CNPJ sob nº JJJJJJJJJJJ JJ JJJJ J, com
sede à rua JJJJJJJJJJJJ, JJJJ, JJJJJ,
na cidade de JJJJJJJJ, neste ato representada por JJJJJJJJJJJJJJ, CPF
JJJJJJJJJJJ, a seguir denominada simplesmente “VENDEDORA”.

As empresas,
qualificadas no preâmbulo deste
instrumento e representadas na forma de seus respectivos estatutos sociais, por
este instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda de
mercadorias importadas, mediante cláusulas reciprocamente outorgadas e aceitas,
se obrigam nos termos e condições seguintes:

1. – DO OBJETO

1.1. É o principal objeto do presente contrato
a aquisição e importação de MERCADORIAS pela ora VENDEDORA, mediante prévio e formal pedido da COMPRADORA, sob
FATURA(s) INVOICE(s), que comprometendo-se a comprá-las determinará, se o
quiser, a forma, local e os critérios para embarques e desembarques.

1.2. Os pedidos, detalhados e com completa
descrição e identificação das MERCADORIAS, serão expedidos pela COMPRADORA e,
depois de formalmente aceitos pela VENDEDORA, integrarão o presente contrato para todos os fins de direito.

2. – DO PREÇO DAS MERCADORIAS

A composição
de preços das MERCADORIAS importadas compreenderá o seu valor FOB, acrescido
dos custos portuários, alfandegários, bancários, fretes, seguros, comissões no
exterior, tributos, contribuições, emolumentos, tarifas, armazenagens, taxa de
administração quando devida, entre outras despesas incorridas na importação.

O preço de
venda das MERCADORIAS para a COMPRADORA, expressos em Reais nas Notas Fiscais e
Faturas emitidas pela VENDEDORA, serão obtidos pela conversão dos valores de
dólares para Reais, utilizando-se a taxa do Dólar Comercial Venda, do dia do
faturamento da mercadoria.

3. – DO FATURAMENTO

A VENDEDORA
emitirá Notas Fiscais e expedirá faturas em nome da COMPRADORA, salvo se esta,
sob sua inteira responsabilidade, indicar o nome de terceiros.

As
MERCADORIAS serão faturadas pelo preço da mercadoria na data da entrega,
entretanto, poderão ser emitidas faturas suplementares sobre as eventuais
diferenças de despesas decorrentes da importação não incluídas no custo,
acrescidas dos reflexos tributários e tarifas pertinentes e ou quando ocorrer
variação cambial do valor FOB entre a
data do faturamento principal e a data do fechamento do câmbio, se posterior.

O valor das
faturas será desdobrado obedecidas as seguintes diretrizes, salvo em situações
especiais:

a) Correspondente ao valor FOB ou CFR, conforme estabelecido na(s)
FATURA(s);

b) Correspondente ao valor dos adiantamentos previstos neste
instrumento;

c) Correspondente ao valor do ICMS da
própria operação e ICMS de substituição tributária, quando houver, com
vencimento contra-apresentação;

d) Correspondente ao valor PIS e COFINS
incidentes sobre as Notas Fiscais emitidas contra a COMPRADORA, com vencimento
contra-apresentação;

e) Correspondente a Taxa de Administração
de __ % ( __ por cento), sobre o valor
da Nota Fiscal de Venda, com vencimento contra-apresentação;

f) Correspondentes às diferenças de
custos e valores ora pactuados e não considerados nos itens retro.

g) Correspondente às demais despesas
incluídas no custo da mercadoria, não consideradas nos itens retro.

4. – DO PAGAMENTO

A COMPRADORA
antecipará à VENDEDORA os valores necessários à importação das MERCADORIAS na
seguinte forma:

a) O valor integral constante da planilha
de pré-cálculo relativo a cada desembarque no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas de sua apresentação;

b) O valor da diferença que se apurar
quando do efetivo cálculo das despesas quando do desembarque das MERCADORIAS,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua apresentação;

c) O valor referente ao ICMS substituto, quando da existência
de tributação sob o regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, bem como o ICMS da
própria apuração, contra-apresentação;

d) O valor das diferenças apuradas em
cada processo de importação, originárias de tributos, despesas extraordinárias
ou custos incidentais, em valores correspondentes ao dólar comercial do dia,
contra-apresentação.

5. – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPRADORA

5.1. Compete à COMPRADORA apresentar à
VENDEDORA os documentos, informações e dados necessários e úteis à importação
das MERCADORIAS, observados os requisitos e formalidades da praxe;

5.2. É de responsabilidade da COMPRADORA a
qualidade, quantidade e especificações das mercadorias importadas, que lhe
incumbe conferir previamente em face dos catálogos do fabricante e Guia de Importação.

5.3. É de responsabilidade da COMPRADORA a
indicação da CLASSIFICAÇÃO FISCAL e o VALOR DE AQUISIÇÃO no mercado externo da
mercadoria, respondendo pela veracidade de informações e autenticidade dos
documentos perante os órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

5.4. A COMPRADORA efetuará a tempo e a modo,
todos os pagamentos devidos pela importação e tramitação do respectivo
processo, mediante solicitação de numerário pela VENDEDORA, que fornecerá recibo discriminado a título de Adiantamento
de Pagamento.

5.5. A COMPRADORA também assumirá os eventuais
ônus decorrentes de alterações da normas que regem a espécie e que, de alguma
forma, possam afetar ou onerar a VENDEDORA.

5.6. Os impostos, taxas, contribuições,
multas, e sanções administrativas serão de inteira responsabilidade da
COMPRADORA, inclusive nas eventuais situações de perdimento, retenção ou avaria
de MERCADORIAS.

5.7. A COMPRADORA e seus fiadores, responderão
sempre como primeiros e principais responsáveis pelo Fato dos Produtos, também
e especialmente em relação aos artigos 12 e 32 da Lei 8.078/90.

5.8. A COMPRADORA, por seus representantes
legais e fiadores, responderá pelos ilícitos civis e criminais a que der causa.

5.9. A COMPRADORA indenizará à VENDEDORA os eventuais ônus tributários decorrentes da
prática de superfaturamento das MERCADORIAS que se apurarem em conformidade com
o art. 18º da Lei 9.430 de 27/12/96, bem como suportará as multas previstas no
art. 1º da Medida Provisória nº 1569 de 25/03/97, quando ocorrer contratação de
câmbio fora dos prazos do BACEN; ou quando for efetivado o pagamento em moeda
diferente daquela estabelecida no processo de importação ou, ainda, quando o
pagamento da importação não ocorrer dentro dos prazos legais.

6. – DAS OBRIGAÇÕES DA VENDEDORA

6.1. Depois de aceitos os termos de cada um
dos pedidos, obrigar-se-á a VENDEDORA a proceder as diligências necessárias
para viabilizar as importações das MERCADORIAS indicadas pela COMPRADORA.

6.2. Será de responsabilidade da VENDEDORA
manter as anotações, registros e lançamentos dos documentos que integram o
processo de importação, contabilizar e emitir os recibos de Adiantamentos de
Pagamentos para, ao final, emitir as Nota Fiscais respectivas, conforme ora
pactuado.

6.3. Na hipótese de se apurar saldos positivos
ou negativos entre os custos e preços efetivos dos produtos em relação à Nota
Fiscal já emitida, competirá à VENDEDORA proceder a emissão de Nota
Fiscal complementar registrando e legalizando as diferenças.

6.4. A VENDEDORA efetuará os
recolhimentos dos compromissos fiscais
e aduaneiros, bem como procederá a revisão de todos os itens de formação do
processo de importação, sanando as eventuais irregularidades que lhe couberem e
comunicando à COMPRADORA para que
proceda as correções que lhe forem devidas, evitando-se os custos adicionais de
armazenagem e taxas portuárias, entre outros.

6.5. A VENDEDORA outorgará procuração, com
poderes próprios de CONSIGNATÁRIO da operação perante os órgãos Públicos, a um
despachante aduaneiro indicado pela COMPRADORA. Será facultado à VENDEDORA, entretanto, desde que informe à
COMPRADORA os motivos e sua relevância, solicitar a substituição do despachante
aduaneiro indicado.

6.6. Se em razão da importação A VENDEDORA
receber qualquer notificação, intimação, citação ou ordem emanada de órgãos,
agentes, entidades legitimadas ou terceiros no exercício de qualquer
direito, dará prévia ciência à
COMPRADORA por qualquer meio de comunicação, para que diligencie no atendimento do preceito ou promova a defesa como
melhor lhe aprouver. No silêncio da
COMPRADORA a VENDEDORA, querendo, poderá tomar as providências que julgar
apropriadas, debitando à COMPRADORA os ônus decorrentes, inclusive custas e
honorários de advogados

6.7. Compete à VENDEDORA promover o fechamento do câmbio,
na forma e condições avençadas, desde que a COMPRADORA tenha procedido o
adiantamento do valor total, em Reais, no prazo hábil.

6.8. Na condição de CONSIGNATÁRIA a
VENDEDORA funcionará como depositária das MERCADORIAS desembaraçadas,
até o integral atendimento das cláusulas pactuadas, isentando-se de eventuais danos nos produtos quando
decorrentes dos riscos que lhes forem inerentes ou quando se derem em
conseqüência de atos omissivos por parte da COMPRADORA.

7. – DOS
DANOS POR ATOS DE TERCEIROS

É de
conhecimento da COMPRADORA que os pedidos de Licença de Importação estão condicionados à prévia autorização
pelos Órgãos Governamentais, não sendo de responsabilidade da VENDEDORA o
eventual indeferimento ou atraso na liberação de documentos, bem como não será
de sua responsabilidade os eventuais danos ou prejuízos decorrentes de força
maior ou atos de terceiros, inclusive fornecedores.

8. – DA
VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS

A eventual
variação de alíquotas dos impostos, taxas e ou contribuições, que vierem a ser
cobradas por decisão governamental, e as despesas em moeda estrangeiras, serão
incorporadas no preço das MERCADORIAS.

9. – DO
SEGURO NACIONAL

O Seguro
Nacional será contratado mediante prévia, formal e expressa ordem da
COMPRADORA, que omitindo-se, será responsável pelos prejuízos decorrentes de
sinistros ou outros eventuais danos que afetem as MERCADORIAS.

10. – DA
MULTA DE MORA

O eventual
atraso no pagamento de quaisquer das duplicatas originárias deste instrumento,
ou dos adiantamentos previstos, fará incorrer a COMPRADORA na multa de 10% (dez
por cento) sobre as parcelas devidas, em favor da VENDEDORA, sem prejuízo das
demais penalidades da mesma origem porventura impostas por órgãos ou terceiros,
além dos juros prefixados de 01% (um por cento) ao mês, e correção monetária
calculada pelo índice do IGPM.

11. – DA
DENÚNCIA DO CONTRATO

11.1. Qualquer das partes poderá denunciar o
presente contrato, formalmente, sem ônus, contudo, nesta hipótese e mesmo quando vencido o prazo de sua vigência,
suas cláusulas sempre prevalecerão em relação aos Pedidos de Guia de Importação
já iniciados.

11.2. Nos casos em que a COMPRADORA pretenda
desistir da importação depois de processado o Pedido de Guia de Importação,
poderá fazê-lo mediante o pagamento de todos as despesas incorridas, inclusive multas perante a
fornecedores e terceiros contratados, se houverem.

11.3. Depois do embarque no país de origem o
contrato será irrevogável e irretratável em relação àquelas MERCADORIAS, obrigando a COMPRADORA nos plenos termos do contrato e ainda nos custos adicionais de
armazenagem.

11.4. Ocorrendo que o exportador não venha a
embarcar no exterior as mercadorias, total ou parcialmente, dentro do prazo de
validade das respectivas Guias de Importação, em se havendo cancelamento da
importação, as despesas decorrentes serão suportadas integralmente pela
COMPRADORA.

12. – DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO

O presente
contrato tem validade pelo prazo de 01 (um) ano, contados desta data, sendo
prorrogado automaticamente, por igual período, na falta de prévia e formal manifestação em contrário por qualquer das
partes.

13. – DOS
FIADORES

13.1. Os fiadores, ao final qualificados e
assinados, comparecem no presente instrumento, na qualidade de devedores
solidários e principais pagadores das obrigações da COMPRADORA, respondendo
pelo integral cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato e pelas
obrigações atribuídas à COMPRADORA, responsabilizando-se pelo pagamento
pontual do principal, bem como dos
juros, multas, correção monetária, encargos, tributos, honorários advocatícios,
custas e despesas judiciais.

13.2. A fiança oferecida perdurará até o
adimplemento integral das obrigações da COMPRADORA em relação às importações em
andamento ou findas, ainda que denunciado, rescindido ou findo o presente
contrato.

13.3. Renunciam os FIADORES expressamente às
faculdades que lhes assegura o art. 1500 do CC, e ainda desistem das faculdades
previstas nos artigos 1.502 e 1504 do CC, confessando que não lhes assiste o
benefício de ordem e a exoneração da fiança, previstos no CC, em face da
solidariedade que ora assumem, inclusive.

14. – DO
FORO

Elegem as
partes o foro da comarca de Belo
Horizonte, para dirimir eventuais dúvidas originárias da interpretação do
presente contrato, renunciando a qualquer outra por mais privilegiada que seja.

E por
estarem, nestes termos, justos e contratados, assinam as partes o presente
contrato, em duas vias de igual teor e forma, para que, também assinado pelos
fiadores e duas testemunhas, produza
seus jurídicos e legais efeitos.

Belo
Horizonte,

COMPRADORA: ______________________________________________

VENDEDORA: ______________________________________________

FIADORES:

_________________________________________________

Assinatura e
qualificação do Fiador

__________________________________________________

Assinatura e
qualificação do Cônjuge

_________________________________________________

Assinatura e
qualificação do Fiador

__________________________________________________

Assinatura e
qualificação do Cônjuge

Testemunhas:

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Nome e
qualificação:

______________________________________

Nome e
qualificação:

Reprodução autorizada.
Fonte: www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Mercadorias Importadas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/contratos-modelos/modelo-de-instrumento-particular-de-contrato-de-compromisso-de-compra-e-venda-de-mercadorias-importadas/ Acesso em: 24 jan. 2026